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5001342-36.2025.8.13.0522

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Porteirinha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Juizado Especial da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5001342-36.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: AGDA REJANE COSTA ALVES CPF: 769.785.246-20 RÉU: MUNICIPIO DE PORTEIRINHA CPF: 18.013.326/0001-19 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada proposta por AGDA REJANE COSTA ALVES em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTEIRINHA. Aduz a requerente que exerce o cargo de professora efetiva na rede municipal, com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, porém labora por período superior ao estabelecido, a saber, 33 (trinta e três) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos por semana, sem que o Município de Porteirinha lhe pague o valor correspondente. Relata a parte autora, ainda, que não recebe o salário equivalente ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, situação que repercute em outras verbas, como décimo terceiro, 1/3 (um terço) de férias, quinquênios, gratificações, auxílio-transporte, dentre outras vantagens. Prossegue relatando que realiza atividades extraclasse, porém não é remunerada com o valor equivalente, devendo ser incorporado o total de 09 (nove) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos na carga horária extraclasse. Ainda, aduz que deve receber como horas extraordinárias aquelas que superam o limite máximo de 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho consistente no desempenho de atividades dentro da sala de aula ou em regência, com o acréscimo remuneratório de 50% (cinquenta por cento). Na peça exordial, a parte requereu a implementação do piso salarial em conformidade com a Lei nº 11.738/08, observada a carga horária efetivamente laborada (33h45min). Requereu a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período de dezembro de 2019 a dezembro de 2024 e dos meses vincendos no decorrer no processo, com os demais reflexos no vencimento; a adequação da jornada de trabalho para observância da proporção de 2/3 de atividades de interação com os educandos e 1/3 para atividades extraclasse; e, subsidiariamente, o pagamento de horas extraordinárias quantificadas em 06h30min por semana (ID 10366917034). Citado, o Município de Porteirinha contestou a ação (ID 10570613281), alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito, em razão da necessidade de prova pericial contábil complexa. No mérito, refutou as alegações da autora, asseverando o cumprimento da legislação aplicável à jornada, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no ID 10595207072, rechaçando a preliminar aventada. Em fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela exibição de documentos (cópia dos livros de ponto e fichas financeiras), bem como pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Diretoria/Coordenação Escolar, desistindo expressamente da prova pericial (ID 10630325501). Por sua vez, o Município de Porteirinha protestou pela produção de prova pericial contábil, sustentando que há necessidade de cálculo complexo para a correta apuração dos valores alegadamente devidos, além de requerer depoimento pessoal e prova testemunhal (ID 10637915768). Vieram-me conclusos para decisão. Decido. Analisando detidamente os autos, sobretudo as razões apresentadas pela parte autora e pelo Município de Porteirinha, a prova documental acostada e os pedidos delimitados na petição inicial, conclui-se pela necessidade de realização de perícia contábil complexa que supera o exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09. Com efeito, sabe-se que é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas de menor complexidade, até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Consoante Enunciado nº 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Em se tratando de causas que demandam realização de prova de elevado grau técnico, mostra-se a incompatibilidade com a simplicidade do rito sumaríssimo que rege os Juizados Especiais. Discorrendo sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha: (...) Ainda que o valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a causa será excluída do Juizado Estadual da Fazenda Pública quando houver complexidade, ou melhor, quando houver uma prova técnica mais complexa ou demorada. Se a resolução do litígio depende de prova técnica de intensa investigação, a competência deve ser da Justiça Comum Estadual, e não do Juizado da Fazenda Pública, mesmo que a causa ostente pequeno valor. É importante observar ser aplicável aos Juizados da Fazenda Pública o disposto na Lei nº 9.099/1995, cujas regras estabelecem ser simplificada a produção probatória, não se admitindo a prova pericial da forma como está regulada no CPC; o que cabe, apenas, no âmbito dos juizados, é a inquirição de técnicos ou especialistas na própria audiência, ou uma inspeção sumária a ser realizada pelo juiz ou por pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o que for verificado. (...) (A Fazenda Pública em Juízo. 9ª Edição. Editora Dialética: São Paulo. 2011. F. 752/753). Sob esse prisma, o objeto da prova, no caso particular, consiste na averiguação de longo período fático através de livros de ponto e na elaboração de planilha de cálculo complexa, cuja formulação depende de parâmetros pré-fixados pelo juízo e do cruzamento da evolução vencimental com a efetiva carga horária executada mês a mês. Nada obstante a parte autora sustente que a liquidação do valor pretendido depende de mero cálculo aritmético ou de exibição documental, a conclusão a que se chega após a análise dos autos (e diante do requerimento expresso do réu em ID 10637915768) é diversa. De fato, caso a controvérsia residisse apenas no requerimento de implementação do piso salarial do magistério e seus reflexos puramente sobre o vencimento base inconteste, o proveito econômico pleiteado seria equivalente à diferença apurada por mera subtração entre o valor recebido e aquele previsto na legislação federal. Sucede que a discussão é mais abrangente e engloba questões afetas à carga horária de trabalho da servidora, de modo que eventual reconhecimento de horas extraordinárias, adequação da jornada de trabalho e acréscimo remuneratório decorrente de irregularidade quanto à distribuição das atividades em regência e extraclasse, implicaria na alteração dos parâmetros de cálculo adotados e, por conseguinte, tornaria a apuração dos valores demasiadamente complexa. Esse é também o entendimento do TJMG, proferido nos autos do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITITAS – FIXAÇÃO DE TESE – PROVA PERICIAL COMPLEXA – JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – INCOMPATIBILIDADE – CRITÉRIO NORTEADOR PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. - Nos termos do artigo 98, I, da CR/88, a competência dos Juizados Especiais compreende “a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo”. - A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas. (Des. Wilson Benevides) Vv. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Fixação de tese – Juizado Especial da Fazenda Pública – Competência absoluta – Definição pela matéria e pelo valor da causa – Necessidade de prova complexa – Não influência na definição da competência. 1. A competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida pela matéria e pelo valor da causa. 2. Eventual necessidade de realização de prova técnica complexa não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que comporta a referida prova. (Des. Marcelo Rodrigues) Assim sendo, permitir que se processe no âmbito dos Juizados Especiais uma demanda, cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, mas que exija, pelo objeto controvertido, a produção de uma prova pericial de maior requinte operacional, descaracteriza o microssistema arquitetado pelo legislador. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Porteirinha

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