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5001341-81.2019.8.21.0120

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sananduva · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001341-81.2019.8.21.0120/RS EXEQUENTE: P & S AUTOMECANICA E COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO BOGONI (OAB RS074379) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por P & S Automecânica e Comércio de Peças Ltda. em desfavor de Romeu Ziolkovski. A parte exequente requer, no Evento 100, a suspensão do feito, tendo em vista que as tentativas de constrição de ativos financeiros restaram inexitosas e que o executado possui direitos hereditários pendentes de apuração no processo de inventário nº 5000975-03.2023.8.21.0120, no qual foi lavrado termo de penhora no rosto dos autos do referido inventário, garantindo o débito ora exequendo. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Conforme se verifica nos autos, a parte exequente possui penhora averbada no processo de inventário nº 5000975-03.2023.8.21.0120, referente aos direitos hereditários do executado Romeu Ziolkovski sobre os bens deixados pelos de cujus Raul Ziolkovski e Adelaide Rosa Albani Ziolkovski. A garantia já está constituída, e o prosseguimento forçado da execução neste momento não trará proveito prático, haja vista que a efetivação da penhora depende da conclusão do processo de inventário e da consequente partilha dos bens ali arrolados. Consigno, ademais, que a parte exequente já se encontra habilitada nos autos do processo de inventário nº 5000975-03.2023.8.21.0120, no qual consta cadastrada como intimada, podendo acompanhar e fiscalizar o andamento daquele feito, bem como postular as providências que entender necessárias à preservação do crédito garantido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado no Evento 100, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, por 6 (seis) meses, a contar da publicação desta decisão. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Cópia desta decisão será juntada aos autos do processo de inventário nº 5000975-03.2023.8.21.0120, para ciência do juízo e das partes ali envolvidas. Intimem-se.

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