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5001341-66.2020.8.21.0049

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001341-66.2020.8.21.0049/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO REGIONAL INTEGRADA ADVOGADO(A): GECIELE LORENZI (OAB SC024294) ADVOGADO(A): ANELISE CANCIAN COCCO (OAB RS070459) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao evento 161, PET1, cumpre referir que a penhora sobre o faturamento é uma forma excepcional de constrição, podendo ser deferida quando atendidos certos requisitos, consoante preconizado no Tema 769 do STJ: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Considerando, pois, ter havido sido reconhecido a impenhorabilidade dos ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada (evento 117, DESPADEC1), não se verifica o cumprimento da primeira condição estabelecida no precedente qualificado em questão. De outro norte, pretendendo a parte exequente alcançar ativos financeiros ou outros bens eventualmente registrados em nome da empresa, mostra-se viável no caso concreto, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, dada a confusão patrimonial existente entre aqueles e o patrimônio particular da empresária individual. Isso posto, indefiro a penhora de faturamento requerida pela parte exequente. Intime-se a parte credora, inclusive para se manifestar sobre o prosseguimento dos atos executivos, com prazo de 15 dias. Diligências legais.

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