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5001340-39.2024.4.03.6140

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Santo André · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001340-39.2024.4.03.6140 AUTOR: SIMONE CRISTINA CONSTANTINO ANDRIATTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em que postula a integração da sentença Sustenta, em síntese, que, a sentença padece de vício, visto que há contradição no tocante à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Alega que os honorários não podem ter como base de cálculo o valor da condenação ou o valor atribuído à causa (calculado com base em mera expectativa do direito), até mesmo porque ficou demonstrado a ausência do direito ao benefício. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 536 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame (art. 535 do CPC). Além disso, tem-se admitido a sua interposição para a correção de erros materiais, não obstante ser possível a retificação de ofício (art. 463, I, do CPC). Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de contradição ou lacuna no julgado, nem erro de fato, sendo que todas as questões foram suficientemente apreciadas pela sentença atacada. O Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários advocatícios (Art. 85, § 2º). Não havendo condenação principal e sendo impossível mensurar o proveito econômico prático, a lei determina expressamente que a verba incida sobre o valor atualizado da causa. Ainda, nas ações em face a Fazenda Pública, a regra segue os percentuais e faixas progressivas dispostos no artigo 85, § 3º, do CPC. A fixação por equidade, prevista no § 8º do mesmo artigo, possui aplicação estritamente subsidiária. Ela se limita aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for excessivamente baixo. Não é o caso da presente ação. No Tema 1.076 o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a verba honorária não pode ser arbitrada por equidade quando os valores da causa forem elevados, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais legais. Portanto, a sentença embargada aplicou corretamente o direito ao determinar a incidência dos honorários sobre o valor atualizado da causa, seguindo as faixas do ordenamento processual. Com efeito, a questão controvertida é relativa à apreciação do conjunto probatório considerado por ocasião da sentença, com o que discorda o embargante, de modo que o debate desafia a interposição de recurso apropriado, e não de embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento não se constatam presentes neste caso, já que das razões apresentadas pelo embargante concluiu-se que a sentença impugnada não suscitou no embargante qualquer dúvida devido à omissão ou contradição, mas sim e exclusivamente irresignação, pretendendo, em verdade, modificar a sentença por via flagrantemente inadequada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTO ANDRé, 21 de agosto de 2026.

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