Publicações do processo

5001335-82.2025.8.24.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Lauro Müller · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001335-82.2025.8.24.0087/SC EXEQUENTE: CLAUDIO LEANDRO ADVOGADO(A): LUANA DE SOUZA (OAB SC070389) ADVOGADO(A): RUBENS DA SILVA JUNIOR (OAB SC062500) ADVOGADO(A): JONAS NOVASKI DOS SANTOS (OAB SC050112) EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB DF047827) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, no evento 73, após se manifestar sobre as informações fiscais juntadas no evento 67, requereu: a) a penhora das receitas e mensalidades recebidas pela executada; b) a realização de pesquisa patrimonial pelos sistemas SREI e CNIB; e c) a intimação da executada para indicar bens passíveis de constrição. Decido. 2. Quanto ao pedido de penhora das receitas e mensalidades, observo que a pretensão foi formulada de maneira genérica, sem indicação das fontes pagadoras, das instituições responsáveis pela arrecadação, do fluxo financeiro a ser alcançado, do percentual pretendido ou da forma de operacionalização da medida. Embora as informações fiscais do evento 67 indiquem a continuidade das atividades da executada e a existência de movimentação econômica, tais elementos, isoladamente, não permitem estruturar de imediato a constrição sobre seu faturamento. Isso porque, embora a consulta tenha sido realizada em 2026, os dados fiscais mais recentes disponibilizados correspondem à ECF do exercício de 2025, relativa ao ano-calendário de 2024, e refletem a situação contábil encerrada em 31/12/2024, sem retratar necessariamente o fluxo atual de receitas, as fontes pagadoras, os meios de arrecadação ou a capacidade financeira contemporânea da executada. Mostra-se necessária, portanto, a prévia obtenção de informações atuais e individualizadas para a adequada definição do percentual e da forma de operacionalização de eventual penhora de faturamento. A implantação dessa modalidade de penhora exige elementos concretos e atuais que permitam definir sua extensão e forma de cumprimento, observados o art. 866 do CPC. Assim, antes de deliberar definitivamente sobre a penhora do faturamento, mostra-se adequado intimar a executada para indicar bens sujeitos à execução e prestar informações atualizadas sobre seu fluxo de arrecadação, especialmente quanto às receitas auferidas, fontes pagadoras, instituições intermediadoras dos recebimentos, contas destinadas ao ingresso dos recursos e periodicidade da arrecadação. 2.1. Diante disso, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indique bens passíveis de penhora, especificando sua localização, situação jurídica e valor estimado; b) informe, de maneira atualizada, suas fontes de receita, instituições responsáveis pela arrecadação ou intermediação dos recebimentos, contas utilizadas para ingresso dos recursos, periodicidade e média mensal da arrecadação; c) apresente balancete ou demonstrativo equivalente dos últimos três meses disponíveis. Advirta-se a executada de que a omissão injustificada na indicação dos bens e das informações determinadas poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. 3. No tocante à pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, indefiro o pedido, pois a consulta pode ser promovida diretamente pela parte interessada por meio do CORI-SC, conforme orientação da Circular CGJ n. 258/2020. A plataforma do SREI, atualmente operada de forma integrada, possui módulos próprios de pesquisa prévia e pesquisa qualificada de bens vinculados a CPF ou CNPJ. 4. Por fim, quanto ao pedido de pesquisa junto ao CNIB, autorizo a inscrição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis (CPC, art. 139, IV; STJ, REsp 1.963.178/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023; REsp 2.141.068/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2025). A CNIB não será utilizada para pesquisa de bens (Circular CGJ n. 13/2022), mas exclusivamente para registro de indisponibilidade. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.