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TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Campo · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5001335-26.2025.8.24.0235/SC AUTOR: FABIANA FATTORI ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5001335-26.2025.8.24.0235/SC APELANTE: FABIANA FATTORI (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabiana Fattori contra a sentença que, na ação n. 5001335-26.2025.8.24.0235 (Vara Única da Comarca de Rio do Campo), proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos (evento 83, SENT1). Em seu recurso, sustenta a apelante: i) que as sequelas decorrentes do acidente de trajeto acarretam limitação funcional para o exercício de sua atividade habitual; ii) que os achados periciais demonstram a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima; iii) que, à luz do Tema 416 do STJ, é devido o auxílio-acidente quando comprovada redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, independentemente da extensão da lesão. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (evento 90, APELAÇÃO1). Na sequência, o apelado expressamente renunciou ao prazo para contrarrazões (art. 225 do CPC) (Evento 94). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme dispõe o Enunciado n. 18 dos Enunciados da Procuradoria de Justiça Cível: “Nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei.” É o relatório. Forte no art. 132, inc. XV, do Regimento Interno, incumbe ao relator “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça”. O recurso é adequado e tempestivo, razão pela qual dele conheço. Como é cediço, para a concessão do benefício auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é necessária a comprovação de que a moléstia que acomete o segurado incapacita-o totalmente para o desenvolvimento de suas atividades laborativas, no caso do auxílio-doença, incapacidade de caráter temporário, e no de aposentadoria por invalidez, de caráter permanente; já no caso do auxílio-acidente, a redução deve ser parcial e permanente, tal como descrevem os artigos 42, 59 e 86, todos da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cumpre ressaltar que, em matéria de acidente do trabalho, é imprescindível a análise minuciosa da perícia médico-judicial, porque, por meio dela, não só se poderá estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade laboral, como também definir o grau da incapacidade da segurada. No caso vertente, infere-se da petição inicial, dos documentos carreados aos autos e do laudo pericial que a autora sofreu acidente de trabalho em 04/04/2014, que lhe acarretou fratura da fíbula e da tíbia direitas. Percebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário de 21/04/2014 a 01/11/2014 (NB 605.930.718-7) (evento 6, INFBEN2). Foi realizada perícia médica judicial, momento em que o expert concluiu (evento 56, LAUDO1): CONCLUSÃO A periciada apresenta sequelas ortopédicas consolidadas de fratura de tíbia e fíbula direita decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 2014, tratada cirurgicamente por osteossíntese com haste intramedular e, posteriormente, osteotomia parcial da fíbula. No exame físico atual, observa-se mobilidade articular completa e força muscular preservada em joelho, tornozelo e pé direitos, sem instabilidade significativa. O único achado indireto é o maior desgaste medial dos calçados, que sugere um possível valgo discreto do membro inferior direito; entretanto, não há qualquer evidência objetiva que comprove essa alteração nem elementos que permitam correlacioná-la diretamente ao acidente. Tal achado pode ser decorrente de variações posturais ou mecânicas adquiridas ao longo do tempo. A ressonância magnética do tornozelo direito (25/03/2025) evidenciou apenas aspecto cicatricial do ligamento talofibular anterior, sem sinais de lesão ativa ou instabilidade articular, configurando achado de exame sem repercussão funcional. As queixas atuais da periciada são de dores leves e subjetivas, sem correlação anatômica ou funcional objetiva, não acarretando limitação de movimento nem repercussão laboral. Importa ressaltar que a periciada retornou às suas atividades laborais em 2014, permaneceu em trabalho contínuo desde então, e não há registros de novos afastamentos ou restrições funcionais. Dessa forma, os critérios técnicos que fundamentam a ausência de incapacidade laboral baseiam-se em: 1. Exame físico completamente normal, sem limitação ou instabilidade articular; 2. Exames de imagem sem achados significativos, apenas alterações residuais cicatriciais sem repercussão; 3. Queixas dolorosas de caráter leve e subjetivo, sem correspondência com comprometimento funcional mensurável; 4. Evolução clínica e laboral favorável, com manutenção plena da capacidade de trabalho há mais de uma década. Conclui-se, portanto, que não há incapacidade laboral atual nem redução da capacidade funcional decorrente do acidente de 2014, estando a periciada plenamente apta para o exercício de suas atividades habituais. A autora impugnou o laudo pericial, tendo o perito se manifestado (evento 71, LAUDO1): MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA Em análise à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, entende-se que não há elementos técnicos ou científicos novos que justifiquem a revisão das conclusões já estabelecidas. A impugnação baseia-se essencialmente em três alegações: 1. Que o laudo reconhece dor à mobilização passiva do tornozelo; 2. Que há diferença de comprimento dos membros inferiores; 3. Que o desgaste medial dos calçados sugeriria valgo acentuado e consequente comprometimento biomecânico. Contudo, tais achados não configuram incapacidade funcional nem reduzem a capacidade laboral habitual, pelos motivos a seguir expostos. 1. Dor à mobilização passiva A menção de dor leve e subjetiva à mobilização passiva do tornozelo não representa limitação funcional mensurável. A dor é um sintoma subjetivo, e sem substrato anatômico ou funcional comprovado em exame físico ou radiológico, não se traduz em incapacidade laboral. A Ressonância Magnética de tornozelo direito, datada de 25/03/2025, demonstra apenas aspecto cicatricial do ligamento talofibular anterior, sem sinais de instabilidade, edema ósseo ou lesão ativa, confirmando ausência de alteração estrutural compatível com limitação funcional. 2. Diferença de comprimento dos membros inferiores O exame físico detectou diferença mínima de 1 cm, considerada variação fisiológica, não configurando discrepância significativa segundo critérios ortopédicos (diferenças até 1,5 cm são tidas como dentro da normalidade funcional). Tal achado, portanto, não repercute clinicamente na marcha ou na capacidade laboral, tampouco pode ser atribuído de forma causal ao acidente de 2014. 3. Suposto valgo do membro inferior direito A impugnação afirma existir “valgo acentuado” do membro inferior direito; entretanto, o laudo pericial descreve apenas suspeita subjetiva, baseada exclusivamente no maior desgaste medial dos calçados, sem qualquer comprovação objetiva. O exame físico não demonstra deformidade e não há mensuração goniométrica anormal. Não foram apresentados exames que confirmem alteração de alinhamento mecânico. Para avaliação objetiva de eixo e alinhamento dos membros inferiores, o exame padronizado recomendado seria a radiografia panorâmica de membros inferiores em ortostase, que não consta nos autos. Sem esse exame, não se pode afirmar a existência de valgo estrutural, tampouco estabelecer qualquer nexo causal entre eventual desalinhamento e o acidente ocorrido em 2014. Assim, o suposto valgo permanece uma hipótese não comprovada, sem repercussão funcional e sem relação causal estabelecida com o trauma. 4. Aspectos funcionais e laborais A periciada retornou ao trabalho ainda em 2014, exercendo função com predomínio de ortostatismo e manteve-se ativa por mais de 10 anos sem novos afastamentos. Essa evolução clínica e laboral invalida a tese de redução de capacidade, pois demonstra adaptação funcional plena e ausência de limitação para o desempenho das atividades habituais. O exame físico foi completo e compatível com a prática ortopédica judicial, abrangendo inspeção, palpação, mobilidade e estabilidade articular, sem constatação de déficit funcional em joelho, tornozelo ou pé. Não há qualquer indício de instabilidade ligamentar ou fraqueza muscular residual. 5. Considerações sobre o Tema 416 do STJ O Tema 416 do STJ prevê a concessão do auxílio-acidente quando há redução efetiva da capacidade para o labor habitual, ainda que mínima. Contudo, para que tal redução seja reconhecida, deve existir comprovação técnica objetiva de prejuízo funcional, o que não se verifica no presente caso. As queixas relatadas — dor leve, diferença mínima de comprimento e desgaste de calçado — não se traduzem em limitação ou esforço adicional mensurável, razão pela qual não preenchem os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6. Conclusão Reitera-se, portanto, que: - O exame físico é normal; - Os exames de imagem não mostram alterações estruturais significativas; - As queixas são leves, subjetivas e sem correlação anatômica ou funcional; - A evolução laboral demonstra plena capacidade funcional; - Não há nexo causal comprovado entre os achados referidos e o acidente de 2014. Dessa forma, mantém-se integralmente a conclusão pericial de ausência de incapacidade laboral ou redução da capacidade funcional, sendo os argumentos da parte autora sem respaldo técnico-objetivo. Concluiu, portanto, que a segurada não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Como documentação comprobatória, a autora juntou aos autos prontuário médico da data do acidente (evento 1, PRONT10), exame de tomografia da data do acidente (evento 1, PRONT9), ressonância magnética do tornozelo direito, com data de 25/03/2025 (evento 1, EXMMED13). No entanto, a documentação particular não é suficiente para derruir as conclusões do perito, uma vez que aquelas foram produzidas sob o crivo do contraditório e por terceiro isento e imparcial. Cabe ressaltar que, "de regra, as causas previdenciárias são resolvidas a partir dos achados da perícia judicial, em razão da confiança que os profissionais nutrem perante o juízo e da imparcialidade que mantém em relação às partes. Daí porque, ausentes elementos que contraditem satisfatoriamente as conclusões do perito, devem elas ser tomadas como razões de decidir.” (TJSC, Apelação n. 0302536-55.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 09/03/2021). Além disso, o laudo está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos e impugnações formulados pelas partes, não havendo falar em contradição ou omissão, pois a patologia da autora não implica em incapacidade ou redução para o labor. Nesse sentido, já decidiu este Sodalício: EMENTA: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DO SEGURADO. INSURGÊNCIA DESTE. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. TESE ARREDADA. ATESTADO PARTICULAR ANTERIOR À PERÍCIA ADMINISTRATIVA, INÁBIL A DERRUIR A CONCLUSÃO DO PERITO DA AUTARQUIA FEDERAL. PRESUNÇÃO, ADEMAIS, DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5029857-55.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura , j. em 26/05/2026 - grifou-se). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. FRATURA DA FALANGE PROXIMAL DA MÃO ESQUERDA. PERITO QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DERRUIR O LAUDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, ApCiv 5021954-83.2025.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva , j. em 19/05/2026). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU SEQUELAS FUNCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA DA COLUNA E ATIVIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. No caso, não há mácula na perícia que embasou a sentença de improcedência, ao passo que os laudos periciais (principal e complementar), estão completos, bem fundamentados e avaliaram a contento o quadro de saúde da acionante. 5. Tendo em vista que a perícia judicial concluiu que a lesão advinda no tornozelo esquerdo da acionante no sinistro laboral ocorrido no ano de 2012 bem como a patologia degenerativa que acomete a sua coluna não alteram a sua capacidade laborativa, inviável a concessão de benefício acidentário. 6. Documentos médicos particulares constituem prova unilateral e, por tal razão, não são aptos, isoladamente, a afastar as conclusões da perícia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: i) Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o laudo judicial, complementado e fundamentado, é suficiente para o esclarecimento da controvérsia. ii) A concessão de benefícios acidentários exige prova de redução da capacidade laborativa ou incapacidade, inexistentes quando a perícia judicial atesta aptidão plena do segurado para o trabalho. (TJSC, ApCiv 5012032-71.2024.8.24.0064, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. em 03/02/2026 - grifou-se). Como não foi sequer reconhecida a redução da capacidade laborativa, não há como aplicar o Tema n. 416 do STJ, que dispõe: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Sobre o tema, colhe-se desta Corte de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) RECURSO DO AUTOR. 1.1) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE NOVA PÉRICIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. 1.2) MÉRITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS AO LAUDO. ÔNUS DA REQUERENTE (CPC, ART. 373, I). RECURSO DESPROVIDO. 2) APELO DO INSS. 2.1) HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.044 DO STJ. RESTITUIÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROVIMENTO. (TJSC, ApCiv 5026914-19.2024.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j, em 31/03/2026 - grifou-se). EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INVOCADO O TEMA 416 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de agravo interno interposto por segurado (autor/agravante) contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 5008168-87.2024.8.24.0011, que deu provimento ao recurso do INSS (réu/agravado) para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Do estudo dos documentos juntados, constato que a decisão singular, datada de 20.01.2026, apoiou-se no laudo pericial judicial que reconheceu amputação do quarto pododáctilo do pé direito, mas afirmou inexistir redução da capacidade para o trabalho habitual de inspetor de qualidade, registrando marcha normal, força muscular preservada, integridade sensitiva e ausência de limitação funcional relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao acolher as conclusões do laudo pericial e afastar o direito ao auxílio-acidente, contrariou a orientação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente diante da indicação pericial de dano corporal de 2% e da alegada necessidade de maior esforço no desempenho da atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR Do estudo das provas produzidas, constato que o laudo oficial, elaborado por perito de confiança do juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade atual e de redução funcional para o labor habitual, o que afasta o requisito legal específico do auxílio-acidente. A referência técnica a 2% de dano corporal não se confunde com redução da capacidade laborativa, pois a mensuração anatômica da perda não traduz, por si, repercussão funcional sobre a atividade exercida; a perícia foi explícita ao afirmar inexistir maior dificuldade, ainda que mínima, para o desempenho do trabalho. A orientação do Tema 416 do STJ demanda que a sequela implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido; ausente repercussão funcional objetiva no caso concreto, não se caracteriza o pressuposto legal do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constatação pericial de dano corporal percentual não implica, por si, redução da capacidade laborativa quando ausente repercussão funcional sobre a atividade habitual. 2. Mantém-se a decisão monocrática que, à luz do conjunto probatório, afasta o requisito legal do auxílio-acidente por inexistência de redução da capacidade para o labor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 (REsp 1.109.591/SC). (TJSC, ApCiv 5008168-87.2024.8.24.0011, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 26/05/2026 - grifou-se). EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. FRATURA CONSOLIDADA DA CLAVÍCULA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E AFIRMA A PRESERVAÇÃO DE MOVIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA PROTETIVA DOS SEGURADOS DO INSS, SEGUIDA POR ESTE TRIBUNAL, QUE NÃO ABRANGE HIPÓTESE COMO A DOS AUTOS. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 416/STJ. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991 NÃO COMPROVADOS. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício acidentário de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão submetida à apreciação consiste em verificar se a fratura de clavícula que sofreu o autor em acidente de trabalho, resultou em sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR: O benefício acidentário de auxílio-acidente depende da comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação da lesão, do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo segurado, e da redução da capacidade laboral. A perícia judicial concluiu que a lesão foi tratada e consolidada e o segurado está apto ao trabalho, não havendo redução da capacidade laborativa, o que impede a concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária, por falta de comprovação dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. A documentação apresentada pela parte autora não é suficiente para derruir as conclusões da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: Para a concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 exige a comprovação do nexo etiológico entre a lesão e a atividade laboral, bem como que a lesão esteja consolidada e reduza a capacidade laboral. Ao definir a tese jurídica do Tema 416, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que, ainda que a lesão seja mínima, o auxílio-acidente somente é devido se houver efetiva redução da capacidade laboral para a função habitual. Não é devido o benefício de auxílio-acidente quando comprovado que a sequela da lesão decorrente de acidente de trabalho não causa redução da capacidade laborativa do segurado. Dispositivos relevantes citados: [...] (TJSC, ApCiv 5000729-39.2026.8.24.0113, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21/07/2026). Por fim, neste caso, não há como aplicar o princípio do in dubio pro misero, pois, conforme já decidiu este Sodalício, “nesse contexto, em que pese a costumeira prática de aplicação do princípio in dubio pro misero em ações acidentárias, quando na hipótese de fundada dúvida, ainda que considerada a hipossuficiência do segurado, deve o processo atender aos ditames do art. 373, I, do NCPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” (TJSC, AC n. 0500056-11.2011.8.24.0013, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 30/5/17). Destarte, a insurgência da parte autora não comporta provimento. E quanto à fixação dos ônus de sucumbência, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, a parte segurada está isenta “do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, e também no art. 132 do Regimento Interno, conheço e nego provimento ao recurso da autora. Publique-se. Intimem-se.
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