Publicações do processo

5001330-28.2023.4.03.6205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 6º Juiz Federal da 2ª TR MS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001330-28.2023.4.03.6205 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563-A RECORRIDO: MIRIAM FATIMA ARAUJO MACIEL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença de procedência do pedido inicial. Decidiu-se pela concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Não houve condenação a pagamento de custas e honorários advocatícios. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência com a consequente implantação do benefício concluída no dia 11/03/2026 (ID 375440413). Argumenta, em síntese, não estar configurado, no caso concreto, a condição de pessoa com deficiência da parte autora, devendo concluir-se pela improcedência da sua pretensão de obter o benefício assistencial, motivo pelo qual deverá ocorrer a reforma da sentença. Colaciono abaixo a sentença recorrida: SENTENÇA “[...] No caso dos autos, o laudo pericial (ID 411011115 fls 29 á 45) atestou que a parte requerente é portadora de cegueira monocular (CID H54.4), apresentando condição de saúde que afeta sua funcionalidade de forma contínua, com prazo estimado de recuperação indefinido. A análise da perícia evidencia que essas limitações configuram um impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, reforçado pela Súmula 48 da TNU, pois restringem suas atividades de forma significativa por período superior a dois anos. Além disso, para a caracterização da deficiência, não basta a mera existência de um impedimento, sendo necessária a verificação de sua interação com barreiras ambientais, sociais e atitudinais que comprometam a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições. A perita médica concluiu que a cegueira monocular compromete de forma significativa a noção de profundidade, a visão periférica e a segurança em atividades que exigem campo visual amplo, podendo gerar restrições funcionais e sociais relevantes, especialmente em determinados contextos ocupacionais e ambientais. A Lei nº 14.126/2021, em seu artigo 1º, estabelece que a visão monocular deve ser classificada como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais. Com essa disposição, o ordenamento jurídico reconhece que indivíduos com visão monocular enfrentam barreiras significativas no desempenho de atividades diárias, incluindo limitações na percepção de profundidade, no campo de visão e na mobilidade. Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Diante desse reconhecimento legal, conclui-se que a parte autora preenche os requisitos necessários para ser considerada pessoa com deficiência, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). O Laudo Social (ID 411011115, fls. 49 a 51) evidencia a situação de vulnerabilidade da parte autora, que reside com o filho e possui renda mensal de R$ 650,00 proveniente do programa Bolsa Família, resultando em renda per capita de R$ 325,00, valor inferior a 1/4 do salário mínimo. Assim, reconhece-se o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo (14/06/2023), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Destaco, por fim, que a presente decisão não obsta, nem exime, o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, a cada dois anos, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742 de 1993. Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a conceder a autora MIRIAM FATIMA ARAUJO MACIEL (CPF 007.591.161-21), o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 713.276.191-0), com DIB em 14/06/2023 (data do requerimento administrativo), nos termos da fundamentação, pagando-lhe os valores atrasados desde então, observando-se os consectários legais abaixo informados. O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente. Determino ao INSS a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias. Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. [...]” VOTO A sentença julgou procedente o pedido de benefício assistencial por entender que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a dois anos. Extrai-se do laudo médico pericial (ID 375440401, fls. 29 a 45): “[...] Conclusão: ✓ A periciada apresenta cegueira total e irreversível no olho direito, com preservação da visão no olho esquerdo (CID H54.4 – Cegueira monocular). ✓ Há incapacidade laborativa permanente para atividades que exijam a visão binocular. Tem capacidade residual para atividades de menor complexidade. ✓ Pode ser considerada como pessoa portadora de deficiência, em razão da perda total e definitiva da visão do olho direito. ✓ Não necessita da ajuda permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação – não é incapaz para a vida independente. ✓ Mantém satisfatoriamente suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação. ✓ Data do início da doença (DID): Conforme laudo médico, a perda do olho se deu no ano de 2003. ✓ Data do início da incapacidade (DII): Conforme laudo médico, a perda do olho se deu no ano de 2003. [...] F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Resposta.: Não. [...] L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando? Resposta.: Sim, a periciada possui capacidade residual para atividades de menor complexidade. A partir de 2003. M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Resposta.: Não. [...]” A respeito, destaco o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que a visão monocular pode caracterizar deficiência para fins de concessão de benefício assistencial, quando analisada em conjunto com as condições biopsicossociais da parte requerente: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem no qual se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora, portadora de visão monocular. Defende a parte recorrente que, na hipótese de visão monocular, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, devem ser analisadas, para fins de concessão do benefício perseguido, as condições pessoais e socioeconômicas da parte postulante. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. O recurso comporta provimento. É assente nesta Corte o entendimento de que, sendo a parte requerente portadora de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora. Dito de outro modo, a incapacidade provocada pela cegueira de um dos olhos, embora parcial, só por si, não inviabiliza a concessão do benefício assistencial. Este o entendimento da TNU, estampado no PEDILEF 00037469520124014200, abaixo transcrito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho. Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no sentido de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS deficiente). Aduz ainda que a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular. Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização. Com efeito, abstraído o debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo que a controvérsia nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte requerente e as condições pessoais e sócio-econômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade para a vida independente e para o trabalho. Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de direito, com observância da Súmula 29 desta TNU. Sem honorários. Incidente conhecido e parcialmente provido. Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dou provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem, para a adequação do julgado, mediante análise das condições pessoais do demandante, no caso concreto. Intimem-se. (grifei) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0505815-34.2016.4.02.5151, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Outrossim, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região segue no mesmo sentido: (TRF3, Apelação Cível 1342672, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, Data: 19/2/2018). Destarte, no caso dos autos, não se verifica impedimento de longo prazo suficiente para fazer jus à concessão do benefício. Explico. A perícia médica judicial foi conclusiva ao atestar que, embora a parte autora seja portadora de visão monocular decorrente de uveíte, não há incapacidade para sua atividade habitual ou para o trabalho em geral. O perito ressaltou a existência de capacidade residual para "atividades de menor complexidade" e a viabilidade de reabilitação profissional. As condições pessoais da autora – 45 anos de idade e ensino médio completo – corroboram a conclusão pericial, pois indicam aptidão para o exercício de atividades compatíveis com sua limitação, a exemplo de funções administrativas. O laudo social, embora registre que a requerente "não mantém atividade laboral em decorrência de cegueira na visão direita", não apresenta elementos concretos que demonstrem como essa condição, por si só, gera um impedimento de longo prazo. Deixou de elucidar as barreiras que efetivamente a incapacitam para as atividades que o laudo médico considerou possíveis. Dessa forma, as informações do estudo social não são suficientes para infirmar a conclusão técnica da perícia médica, que deve prevalecer na ausência de prova robusta em sentido contrário. A respeito, guardam coerência com o caso dos autos, os seguintes julgados da Turma Nacional de Uniformização: Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração) PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (trânsito em julgado em 06.03.2020) Súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Súmula 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Notadamente, cumpre esclarecer que o conceito de deficiência atualmente albergado no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011, com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no ordenamento jurídico com status constitucional, é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade. Assim, ausente requisito essencial para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), qual seja, o impedimento de longo prazo. Nesse sentido, uma vez não preenchido o pressuposto da deficiência nos termos da redação dada aos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS, pela Lei nº 12.470/2011, resta prejudicada a análise dos requisitos renda/vulnerabilidade, nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização. Feitas estas considerações, voto por dar provimento ao recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a fim de julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, pelos fundamentos acima expostos. Tratando-se de reforma de decisão judicial cuja precariedade era de conhecimento da parte interessada, determina-se a devolução do valor adiantado por força de tutela antecipada. Cópia deste acórdão serve de ofício à CEAB-DJ para cessação do benefício previdenciário de amparo assistencial ao deficiente antecipado por força de sentença. Considerando o provimento recursal, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.