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5001327-57.2026.4.03.6338

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13º Juiz Federal da 5ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001327-57.2026.4.03.6338 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: RODRIGO ALESSANDRO GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO & A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O Juízo de origem julgou o pedido improcedente. Recurso da parte autora. É o relatório. VOTO Não assiste razão à recorrente. Preliminar – nulidade da sentença – cerceamento de defesa Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 130, CPC), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c artigo 437, CPC), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos). É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo. No caso, não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Passo à análise do mérito. Caso concreto A partir dos elementos de prova coligidos aos autos, destaco os seguintes dados extraídos do laudo médico: “Idade: 49 Grau de Escolaridade: Fundamental Completo Profissão: Ajudante geral (...) História clínica (anamnese): Refere que foi atropelado em 2001, teve TCE, não foi operado. Não realiza tratamento medicamentoso atualmente. Refere que não grava o que é falado. (...) Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele (s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário?". Não (...) Houve alguma alteração referente à incapacidade após a data da perícia administrativa? Não Existe divergência em relação às conclusões do laudo administrativo? Não (...).” Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade habitual ou para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, no presente caso, entendo que a parte autora não faz jus ao(à) concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e tampouco à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Importante destacar, que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, entendo que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. No entanto, considerando que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão

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