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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001324-90.2026.4.04.7012/PR AUTOR: VALDIVINO LARA ADVOGADO(A): GIULLIANO PALUDO (OAB SC015658) ADVOGADO(A): RENATA BALDISSERA SARQUIS (OAB SC046340) DESPACHO/DECISÃO Em razão das alterações legislativas promovidas pela Medida Provisória n. 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, o INSS editou o Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS, com orientações para análise, no âmbito administrativo, da comprovação atividade de segurado especial a partir de 18/01/2019. De acordo com as diretrizes estabelecidas no referido ato, a condição de segurado especial pode ser reconhecida com base em autodeclaração, ratificada por informações obtidas a partir de bases governamentais ou prova material contemporânea ao período em que alegado o exercício de atividade rural. Nesse contexto, uma vez que a autodeclaração, instruída com documentos contemporâneos ao desempenho do trabalho rural, pode revelar-se suficiente ao reconhecimento pretendido, e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, que regem a atuação dos juizados especiais, afigura-se desnecessária, ao menos por ora, a realização de audiência para oitiva de testemunhas quanto ao tempo rural. Desse modo, a fim de melhor instruir o feito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte a Autodeclaração do Segurado Especial, devidamente preenchida e assinada. Caso já conste nos autos esse documento, apontar sua localização (evento, documento, fls.). O documento em questão pode ser obtido no endereço eletrônico abaixo: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf Para o caso de pescador, o endereço eletrônico é o seguinte: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/autodeclaracao-do-segurado-especial-pescador-pdf Deverá a parte requerente, no prazo anteriormente referido, listar, em ordem cronológica, os documentos contemporâneos ao período pretendido apresentados nestes autos, indicando sua localização (evento, documento, fls.). Na hipótese de ainda não ter apresentado a aludida documentação, deverá a parte demandante, em igual prazo, proceder à sua juntada, listando-a em ordem cronológica, também com indicação de sua localização (evento, documento, fls.). Intime-se. Cumprida a determinação, vista ao INSS e voltem conclusos para sentença.
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