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5001322-90.2026.4.04.7119

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · Ato ordinatório

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001322-90.2026.4.04.7119/RS REQUERENTE: LENI DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO(A): RODRIGO TREVISAN DA SILVA (OAB RS085148) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 771/2020, da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal desta Vara, fica a parte autora intimada de que: 1. O valor requisitado ao TRF4 nestes autos está disponível para saque a partir da data indicada no evento correspondente, conforme dados bancários constantes no(s) demonstrativo(s) de transferência juntado(s). 2. Em caso de valores depositados sem bloqueio é indicado o saque presencial, efetuado pelo beneficiário diretamente na agência bancária, sendo esta a forma mais simples e rápida. Permanece sendo possível o levantamento dos valores pelo procurador, na forma prevista no §8º do art. 49 da Resolução CJF 822/2023 (mediante procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, que deverá ser cadastrada pelo procurador no momento da realização do pedido de certidão dos poderes da procuração, por meio da funcionalidade própria denominada "Certidão de validação de poderes"). 2.1. Em caso de valores depositados com bloqueio é indicado o saque mediante expedição de alvará de levantamento ou então mediante pedido de TED. 3. Na hipótese de indicação de contas da titularidade do beneficiário, deverá o advogado optar por “TED AUTOMÁTICO, em que haverá cumprimento da transferência pela instituição financeira, sem necessidade de intervenção do juízo, nos termos da Portaria Conjunta nº. 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, razão pela qual deverá ser adotada prioritariamente. Caso o beneficiário da transferência seja pessoa distinta daquela que constar no demonstrativo o requerimento deverá ser efetuado por funcionalidade específica para tanto, no sistema e-proc (PEDIDO DE TED), devendo esta ser opção excepcional. Não serão analisados pedidos de transferência de valores constantes de petição comum. 4. Decorrido o prazo quinzenal os autos serão suspensos por 60 dias. Permanecendo valores depositados nos autos, o montante será estornado aos cofres do TRF da 4ª Região, independentemente de nova intimação da parte interessada. Ressalta-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, a requerimento do credor, com a expedição de novo precatório ou RPV (art. 3º da Lei 13.463, de 6 de Julho de 2017), observado o prazo prescricional.

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