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TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001321-96.2026.4.04.7122/RS EMBARGANTE: JONATAN JARDIM ADVOGADO(A): JESSICA BONATTO (OAB RS122395) ADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA FARIAS (OAB RS110611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JONATAN JARDIM em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF por meio do qual busca o levantamento da restrição de transferência lançada sobre o veículo HYUNDAI/HB20, placa IYT0A81, fabricação/modelo 2018/2019, chassi 9BHBG51CAKP946284, Renavam 01163938510, nos autos da execução nº 50141349520244047100. O embargante relatou ter adquirido o veículo em 2022, em data anterior ao lançamento do gravame de restrição nos autos da execução correlata. Anexou à petição inicial contrato de compra e venda com data de 10/03/2022 (1.5), comprovantes de pagamento do IPVA (1.7), pagamentos referentes à manutenção do veículo (1.8), documentos referentes ao seguro automotivo (1.9), imagens de conversa por aplicativo de mensagem como sendo com oficina mecânica (1.10). Asseverou que os pagamentos foram feitos pela empresa MartecSul, de propriedade do embargante. Sustentou "a boa-fé do adquirente no período por não existir nenhuma restrição no momento da sua aquisição e tradição, bem como as provas evidenciam que o veículo estava sob a posse do embargante e este estava arcando com todos os custos pertinentes ao bem", invocando a Súmula 375 do STJ. Requereu a gratuidade de justiça (1.1). Intimado para emendar a inicial, anexou procuração e não apresentou os comprovantes de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pagando as custas processuais. A CEF não contestou os embargos, deixando claro que "ao tomar conhecimento da venda e compra do bem, não apresenta resistência". Alegou que deveria ser sopesada a ausência de interesse de agir em razão de a embargante não ter buscado resolução na via administrativa, bem como não teria dado causa indevida à constrição, porquanto não possuiria ciência da aquisição do veículo pelo embargante, aduzindo que este não teria transferido a propriedade do bem no prazo legal (13.1). Decido. Recebo os presentes embargos. Acerca dos Embargos de Terceiro, assim dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. No caso em análise, é evidente a qualidade de terceiro do embargante, uma vez que não integrante da relação processual estabelecida na execução correlata. Outrossim, sustenta e comprova a embargante ser proprietário do veículo desde 2022. Restam, portanto, preenchidos os requisitos para o recebimento dos presentes embargos. Considerando a manifestação da embargada no sentido de não oferecer resistência, tenho que o feito está maduro para julgamento. Intimem-se. Após, venham conclusos para sentença.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001321-96.2026.4.04.7122/RS EMBARGANTE: JONATAN JARDIM ADVOGADO(A): JESSICA BONATTO (OAB RS122395) ADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA FARIAS (OAB RS110611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JONATAN JARDIM em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF por meio do qual busca o levantamento da restrição de transferência lançada sobre o veículo HYUNDAI/HB20, placa IYT0A81, fabricação/modelo 2018/2019, chassi 9BHBG51CAKP946284, Renavam 01163938510, nos autos da execução nº 50141349520244047100. O embargante relatou ter adquirido o veículo em 2022, em data anterior ao lançamento do gravame de restrição nos autos da execução correlata. Anexou à petição inicial contrato de compra e venda com data de 10/03/2022 (1.5), comprovantes de pagamento do IPVA (1.7), pagamentos referentes à manutenção do veículo (1.8), documentos referentes ao seguro automotivo (1.9), imagens de conversa por aplicativo de mensagem como sendo com oficina mecânica (1.10). Asseverou que os pagamentos foram feitos pela empresa MartecSul, de propriedade do embargante. Sustentou "a boa-fé do adquirente no período por não existir nenhuma restrição no momento da sua aquisição e tradição, bem como as provas evidenciam que o veículo estava sob a posse do embargante e este estava arcando com todos os custos pertinentes ao bem", invocando a Súmula 375 do STJ. Requereu a gratuidade de justiça (1.1). Intimado para emendar a inicial, anexou procuração e não apresentou os comprovantes de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pagando as custas processuais. A CEF não contestou os embargos, deixando claro que "ao tomar conhecimento da venda e compra do bem, não apresenta resistência". Alegou que deveria ser sopesada a ausência de interesse de agir em razão de a embargante não ter buscado resolução na via administrativa, bem como não teria dado causa indevida à constrição, porquanto não possuiria ciência da aquisição do veículo pelo embargante, aduzindo que este não teria transferido a propriedade do bem no prazo legal (13.1). Decido. Recebo os presentes embargos. Acerca dos Embargos de Terceiro, assim dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. No caso em análise, é evidente a qualidade de terceiro do embargante, uma vez que não integrante da relação processual estabelecida na execução correlata. Outrossim, sustenta e comprova a embargante ser proprietário do veículo desde 2022. Restam, portanto, preenchidos os requisitos para o recebimento dos presentes embargos. Considerando a manifestação da embargada no sentido de não oferecer resistência, tenho que o feito está maduro para julgamento. Intimem-se. Após, venham conclusos para sentença.
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