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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001317-72.2025.8.24.0051/SC APELANTE: COMERCIO E TRANSPORTES OURO MATE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO RAMOS BITELBRON (OAB RS088458) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN (OAB RS126540) APELANTE: DAIANA PASQUALI MARQUES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943) ADVOGADO(A): GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO APELANTE: DARLAN PASQUALI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943) ADVOGADO(A): GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO APELANTE: PASQUALI TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943) ADVOGADO(A): GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Comércio e Transportes Ouro Mate Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO ADESIVO DA PARTE EMBARGANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível e apelação adesiva interpostas contra sentença que, em embargos à execução fundada em contrato de compra e venda, afastou preliminares de nulidade e de inexigibilidade do crédito, rejeitou a incidência da supressio e, reconhecendo o adimplemento substancial, reduziu a cláusula penal para incidir apenas sobre o saldo remanescente inadimplido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) definir a ocorrência de nulidade processual por abandono da causa, nos termos do art. 485, incs. I e III, do Código de Processo Civil; (2) estabelecer a incidência do instituto da supressio diante do lapso temporal entre o inadimplemento e o ajuizamento da execução; (3) examinar a necessidade de notificação prévia para constituição em mora e a exigibilidade do título executivo, à luz dos arts. 394 e 397 do Código Civil; (4) aferir a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a redução da cláusula penal, conforme art. 413 do Código Civil; (5) definir a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme art. 86 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A extinção do processo por abandono da causa exige inércia qualificada da parte e ausência de regularização de vícios, não se configurando quando as irregularidades são sanadas posteriormente sem prejuízo ao contraditório, em observância à primazia do julgamento de mérito; (2) A incidência da supressio pressupõe inércia prolongada e comportamento apto a gerar legítima expectativa de não exercício do direito, não bastando o mero decurso de prazo dentro do limite prescricional; (3) O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de notificação prévia, conforme arts. 394 e 397 do Código Civil, o que afasta a necessidade de interpelação para exigibilidade do título executivo; (4) O adimplemento substancial autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando fixada de modo manifestamente excessivo em relação à parcela inadimplida, nos termos do art. 413 do Código Civil, sem afastar sua função coercitiva; (5) A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a extensão do decaimento das partes, impondo a redistribuição quando o acolhimento se limita a pedido subsidiário de menor abrangência, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos. Apelação adesiva da parte embargante desprovida. Apelação principal da parte embargada parcialmente provida para redefinir a distribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo à embargante suportar 60% das custas processuais e aos embargados os 40% restantes, mantidos os honorários advocatícios nos parâmetros fixados em sentença, observada a mesma proporção. Dispositivos citados: CC, arts. 394, 397, 413; CPC, arts. 85, § 11, 86, 485, incs. I e III. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.879.503/RJ, Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 2.279.914/RN, Min. Antonio Carlos Ferreira; STJ, REsp 1.803.803/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, AgInt no REsp 1.691.860/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze; TJSC, AC 5045695-60.2022.8.24.0038, Desª. Fernanda Sell de Souto Goulart; TJSC, ApCiv 5062536-73.2022.8.24.0930, Des. Stephan K. Radloff; TJSC, AC 0301918-80.2015.8.24.0103, Des. Flavio Andre Paz de Brum.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, no que tange à pretendida extinção da demanda por indeferimento da petição inicial e abandono da causa, ao argumento de que a parte exequente deixou de promover tempestivamente os atos e as diligências que lhe incumbiam. Sustenta que as determinações de regularização da representação processual e de recolhimento das custas não foram cumpridas nos prazos concedidos, mas somente após período superior a seis meses. Afirma que o cumprimento posterior não afastaria a desídia nem as consequências previstas nos dispositivos indicados. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial quanto à incidência do instituto da supressio, sem indicar dispositivo de lei federal como objeto do dissídio interpretativo. Afirma, em resumo, que “o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação”, requerendo a aplicação da supressio ao caso concreto. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, notadamente acerca dos arts. 290, 321, parágrafo único, do CPC, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados" (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, destaca-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025). Tocante ao art. 485, I e III, do CPC, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, notadamente diante da necessidade de reexame do histórico processual e das circunstâncias concretas do alegado abandono da causa. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: 2.1.1 Quanto à apelação adesiva interposta pela parte embargante, não prospera a preliminar de nulidade processual fundada no alegado abandono da causa pela parte exequente. Isso porque, à luz da processualística contemporânea, deve-se prestigiar, sempre que possível, a resolução do mérito em detrimento de extinções prematuras do feito por vícios meramente formais, sobretudo quando as irregularidades são posteriormente sanadas sem qualquer prejuízo às partes. Trata-se da consagração do princípio da primazia do julgamento de mérito, expressamente acolhido pelo Código de Processo Civil, que orienta a atuação judicial no sentido de viabilizar a apreciação substancial das pretensões deduzidas em juízo. No caso concreto, consoante se depreende dos autos da execução, as providências cuja ausência é apontada pela embargante - notadamente a regularização da representação processual e a comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas - foram efetivamente supridas pela parte exequente no curso do processo, viabilizando o regular prosseguimento do feito. E não há qualquer demonstração de prejuízo à parte executada, tampouco se evidencia desídia apta a caracterizar abandono da causa, circunstância indispensável à incidência do art. 485, incs. I e III, do Diploma Processual Civil. Ao contrário, o desenvolvimento processual revela que o feito alcançou pleno contraditório e ampla defesa, afastando qualquer alegação de nulidade. No mérito, igualmente não merece acolhida a tese de incidência da supressio. A configuração desse instituto exige a demonstração de um comportamento reiterado do titular do direito apto a gerar, na contraparte, legítima expectativa de que determinada prerrogativa não mais será exercida, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Não se trata, portanto, de simples decurso do tempo, mas de verdadeira inércia qualificada, associada à confiança legítima da outra parte. Todavia, no caso em exame, a dinâmica fática não revela qualquer conduta dos credores capaz de ensejar a incidência da supressio. A parcela inadimplida venceu em 10.6.2023, tendo a ação executiva sido ajuizada já em janeiro de 2024, ou seja, em lapso temporal inferior a um ano. Esse intervalo, por si só, mostra-se absolutamente razoável e, em hipótese alguma, pode ser interpretado como suficiente à caracterização de renúncia tácita ao direito de cobrança. Admitir entendimento diverso implicaria verdadeiro contrassenso jurídico, pois significaria restringir o exercício de pretensão regularmente deduzida dentro do prazo prescricional legal, sem que haja qualquer elemento concreto indicativo de desinteresse ou abandono do direito. Ressalte-se que, mesmo em hipóteses de maior lapso temporal - desde que dentro do prazo prescricional -, a jurisprudência e a doutrina exigem circunstâncias adicionais que demonstrem a quebra da boa-fé objetiva, o que não se verifica na espécie. Ademais, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, o inadimplemento enseja a constituição automática do devedor em mora, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397 do Código Civil. Assim, mostra-se irrelevante a alegação de ausência de notificações ou tentativas formais de cobrança como fundamento para afastar a exigibilidade. Diante desse contexto, deve ser mantido o afastamento da supressio, assim como decidido em sentença. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Por essa razão, revela-se inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024). Nesse sentido, destaca-se: Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. (AREsp n. 3.123.031, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, DJEN de 22-4-2026). Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. A Corte Superior entende que "a ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é de fundamentação vinculada" (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28-4-2025). E, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre observar que a parte recorrente não cumpriu os requisitos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, pois nem sequer especificou qual dispositivo de lei federal teria sido alvo de divergência interpretativa. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Vale lembrar que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição" (AgRg no REsp n. 1716998/RN, relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 8-5-2018). Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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