Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001314-05.2026.8.24.0077/SC AUTOR: JULIA DUARTE (Pais) ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748) AUTOR: YASMIN VITORIA DUARTE DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748) DESPACHO/DECISÃO YASMIN VITORIA DUARTE DE JESUS, representada por sua genitora, ajuizou a presente ação denominada "declaratória de nulidade de empréstimo consignado c.c repetição de indébito e danos morais" contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S/A. Alegou, em síntese, que notou descontos em seu benefício previdenciário de serviço que não contratou, consoante históricos de crédito consignado acostados aos autos entre os eventos 1.9 e 1.15. Requereu, a título de urgência, a cessação dos descontos. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. O procedimento a ser seguido é o comum (CPC, art. 318, caput). 2. RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320) e ausentes quaisquer das hipóteses de indeferimento da peça exordial (CPC, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332). 3. CONCEDO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência financeira (CRFB, art. 5º, LXXIV; e CPC, art. 98). 4. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência. São pressupostos para a concessão dessa espécie de tutela: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º). No caso concreto, os requisitos não estão devidamente preenchidos. Com efeito, a demanda, ajuizada em litisconsórcio passivo facultativo, indica que vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 32,00 (trinta e dois reais) pelo BANCO PINE S/A, bem como descontos no mesmo valor pela instituição financeira FACTA FINANCEIRA S/A, conforme se extrai da fl. 4 do evento 1.8 (histórico de crédito consignado). Tais descontos, segundo narra a exordial, perduram desde 2023, sem qualquer peculiaridade ou circunstância extraordinária capaz de evidenciar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação quando do ajuizamento da presente ação, em 19/08/2026, o que recomenda a observância do princípio do contraditório. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, com fundamento na ausência de demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação. A decisão agravada considerou que o contrato de empréstimo foi firmado há mais de cinco anos e que não houve evidência de urgência ou efetivo prejuízo à parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe probabilidade do direito a ser tutelado; e (ii) saber se há risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela a ausência de elementos que comprovem a probabilidade do direito alegado, uma vez que não foram apresentadas provas claras que sustentem as afirmações da parte agravante. 4. O tempo decorrido entre a contratação do empréstimo e a propositura da ação enfraquece a alegação de urgência, evidenciando a falta de risco iminente de dano. 5. A parte agravante não demonstrou efetivo prejuízo à sua subsistência, uma vez que os descontos questionados não implicam em grave dano financeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a concessão da tutela de urgência. 2. O tempo decorrido entre a contratação e a ação enfraquece a alegação de urgência. 3. Não demonstrado o risco de dano grave ou irreparável." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, II; CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0145016-20.2015.8.24.0000, Rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2017. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049930-82.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025). (grifo nosso) Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior deferimento da medida caso modificado o contexto fático-probatório da demanda. 5. Considerando a possibilidade de autocomposição, determino a remessa dos autos ao CEJUSC estadual para realização de audiência de conciliação/mediação por videoconferência (CPC, art. 334, § 7°), ficando desde já nomeado(a) o(a) respectivo(a) conciliador/mediador(a), conforme ordem de rodízio da lista de profissionais atuantes no CEJUSC estadual, regularmente cadastrados e habilitados no TJSC (cuja gerência fica a cargo daquele setor). O ambiente virtual deverá ser acessado por meio de computador (desktop ou notebook, com câmera e microfone) ou celular smartphone (com acesso à internet) pelo link que será informado nos autos oportunamente. Os participantes deverão estar em ambiente privado e silencioso, sem a presença de terceiro(s), recomendando-se a utilização de fones de ouvido durante todo o ato. Eventual dúvida quanto ao acesso deverá ser dirimida diretamente com o CEJUSC estadual, com a identificação do número do processo. 5.1. Intime-se o(a) conciliador(a)/mediador(a) para, no prazo de 02 (dois) dias, pautar a audiência no período entre 30 a 60 dias, devendo informar por certidão nos autos a data, horário e link de acesso das partes. Na mesma certidão deverá esclarecer se o serviço será prestado por servidor(a) do Poder Judiciário ou conciliador(a)/mediador(a) em certificação (hipóteses em que não são devidos honorários), ou por profissional não integrante do quadro de servidores. Neste caso, deverá informar, ainda, o valor dos honorários e os dados bancários para pagamento, atentando-se à tabela da Resolução TJSC 18/20181 e aos seguintes critérios: valor indicado da causa, duração de uma hora (duas horas, no caso de processo de família)2, e nível do(a) profissional (intermediário), ficando desde logo arbitrado os honorários no valor estipulado pela referida tabela (CPC, art. 169). Ficam cientes as partes de que, caso devido o pagamento de honorários, o valor deverá ser depositado pelas partes (50% para cada) até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução CNJ 271/2018). Importante consignar que eventual deferimento da gratuidade da justiça não compreende os honorários do(a) conciliador/mediador(a) e somente haverá isenção caso a(s) parte(s) esteja(m) assistida(s) por defensor dativo nomeado por este Juízo. Registra-se, ainda, que eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo profissional nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual. 5. 2. Com a audiência aprazada: a) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (CPC, art. 334, § 3°). Ficam as partes cientes de que deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados (CPC, art. 334, §9º). b) Caso aportar aos autos acordo firmado entre as partes, desde já cancelo o ato, devendo ser atualizado o status da audiência, comunicado ao CEJUSC estadual e intimado as partes dos atos praticados. 6. Esgotadas as hipóteses ou havendo requerimento diverso, PROCEDA-SE à citação para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 238 e 335), sob pena de revelia (CPC, art. 344). A modalidade da citação deve atender à seguinte ordem de preferência: eletrônica, por correio e por oficial de justiça (CPC, arts. 246, 248 e 249). Se observadas as devidas formalidades, a citação pode ser feita por WhatsApp (Resolução n. 354/2020/CNJ, arts. 8º e 10). Se necessário, a citação deve ser feita por carta precatória (CPC, art. 237, III). 6.1. Caberá à parte ré, na peça defensiva: (i) suscitar preliminares (CPC, art. 337); (ii) manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial (CPC, art. 341); e (iii) alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). 6.2. A parte ré, na própria peça defensiva, poderá propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC, art. 343, caput). 7. Na sequência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). 7.1. Caberá à parte autora, na réplica, especificar as provas que pretende produzir (CPC, arts. 350 e 351). 7.2. Se proposta reconvenção, a parte autora deverá apresentar resposta na própria peça de réplica (CPC, art. 343, § 1º). Nessa hipótese, a parte ré deverá ser posteriormente intimada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, INTIME-SE o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178, II). 9. Por fim, REMETAM-SE os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). 9.1. Na hipótese de saneamento e organização do processo, será este o momento adequado para a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e para a especificação dos meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II). Por isso, devem as partes, na contestação e na réplica, especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o meio de prova e a sua pertinência (necessidade e adequação para a comprovação de fato controverso). 9.1.1. No tocante à produção de prova documental, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434, caput). Admite-se a juntada posterior apenas se configurada uma das exceções previstas em lei (CPC, art. 435). 9.1.2. No tocante à produção de prova testemunhal, incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas já na contestação e na réplica, indicando nome, idade, estado civil, profissão, número de CPF e endereço completo de cada testemunha (CPC, art. 450). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). Cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=172351&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 2. Não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução CNJ 271/2018 sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação/conciliação, por ora, é pertinente reduzir para uma/duas horas.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.