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TJES · Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5001310-25.2026.8.08.0008 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: HELENA INACIO BUTSKE, TATIANE INACIO BUTSKE BALICO, RENATA INACIO BUTSKE Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por HELENA INACIO BUTSKE, RENATA INACIO BUTSKE e TATIANE INACIO BUTSKE BALICO, objetivando a expedição de alvará para o levantamento de quantias retidas a título de FGTS e PIS/Abono Salarial deixadas em razão do falecimento de Ademar Butske. A inicial veio instruída com documentos, em especial documentos pessoais, certidão de casamento, comprovantes de residência, certidão de óbito do de cujus, extrato do FGTS e extrato da conta poupança Caixa referentes ao PIS. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Estadual informou a ausência de interesse público ou social a justificar sua intervenção, deixando de opor óbice ao prosseguimento da demanda. Após os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que a Lei n. 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, prevendo em seu art. 1º que os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-PASEP serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos sucessores previstos na lei civil. No caso em tela, resta devidamente comprovado o óbito de Ademar Butske, ocorrido em 16 de fevereiro de 2026 e, igualmente demonstrada a condição de viúva da requerente Helena e de filhas das requerentes Renata e Tatiane. Ademais, insta salientar que, embora o art. 2º da Lei n 6.858/1980 mencione a limitação de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) para saques de saldos bancários e contas de poupança, a jurisprudência pátria e a inteligência da referida legislação pacificaram o entendimento de que tal teto não restringe o levantamento de saldos decorrentes exclusivamente do FGTS e do PIS. Tratando-se de verbas de nítido caráter social e trabalhista, e inexistindo litígio entre as herdeiras — todas maiores e capazes —, a jurisdição voluntária e a via do alvará judicial afiguram-se plenamente adequadas. A propósito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ - AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E PIS /PASEP EM NOME DO FALECIDO MARIDO - IMPERIOSIDADE - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - LIMITE DE 500 OTN - INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O limite para levantamento de 500 OTN imposto pelo art. 2º da Lei 6.858/50 se aplica somente aos pedidos de levantamento de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento. 2- Em se tratando de pedido de levantamento de valores relativos a verbas rescisórias e saldo de FGTS, possível seu levantamento por meio de alvará judicial, ainda que o valor seja superior à 500 Obrigações do Tesouro Nacional. 3- Comprovada a condição da agravante de única herdeira, bem como a adequação da via eleita, inexiste óbice ao levantamento dos valores postulados. 4- Decisão reformada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1876572-70.2024.8.13.0000 1.0000.24.187656-4/001, Relator: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 18/06/2024)" Nesse diapasão, entende-se cabível o acolhimento do pedido inicial para autorizar o levantamento do saldo integral constante na conta vinculada do FGTS perante a Caixa Econômica Federal e do valor relativo ao PIS/Abono Salarial deixados pelo falecido, respeitando-se a proporção postulada na inicial, qual seja: 50% (cinquenta por cento) para a viúva HELENA INACIO BUTSKE, 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira RENATA INACIO BUTSKE e 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira TATIANE INACIO BUTSKE BALICO. Em face ao exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR a expedição de alvará judicial autorizando as requerentes HELENA INACIO BUTSKE, RENATA INACIO BUTSKE e TATIANE INACIO BUTSKE BALICO a efetuarem o levantamento/recebimento dos valores integrais referentes ao FGTS (PIS n. 201.13633.51-8) e PIS/Abono Salarial depositados em nome do falecido ADEMAR BUTSKE junto à Caixa Econômica Federal, devendo a apuração do montante respeitar as quotas de 50% (cinquenta por cento) para HELENA, 25% (vinte e cinco por cento) para RENATA e 25% (vinte e cinco por cento) para TATIANE. Custas dispensadas em razão da gratuidade da justiça que se confirma neste ato. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Sentença publicada e registrada eletronicamente, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial em favor das requerentes e arquivem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: HELENA INACIO BUTSKE Endereço: Rua Joao Killes, 0, Vila Palmares-distrito de Santo Antonio, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: TATIANE INACIO BUTSKE BALICO Endereço: Rua Alceu Melgaço, 214, Vila Gonçalves, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: RENATA INACIO BUTSKE Endereço: Rua Alceu Melgaço, 214, Vila Gonçalves, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000
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