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5001309-45.2026.8.24.0218

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Catanduvas · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001309-45.2026.8.24.0218/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A): TOM BRENNER (OAB RS046136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais – Sicredi UniEstados em face de Rumak Construções e Terraplanagens Ltda. A autora pugnou, em caráter liminar, pela reintegração na posse do imóvel rural objeto da matrícula n. 8.409 do Ofício de Registro de Imóveis de Catanduvas, consistente em terreno com área de 68.287,95 m², situado na Linha Santa Lúcia, interior do Município de Jaborá/SC, devidamente descrito e individualizado na petição inicial. Para tanto, relatou que concedeu crédito à requerida por meio da Cédula de Crédito Bancário n. C33521345-2, emitida em 27 de julho de 2023, no valor originário de R$ 346.356,00, tendo sido constituída, em garantia do cumprimento das obrigações, alienação fiduciária sobre o imóvel, registrada no R.7 da respectiva matrícula. Informou que, diante do inadimplemento e após a regular constituição em mora da devedora e do interveniente garantidor e fiduciante, sem a purgação no prazo legal, a propriedade do imóvel foi consolidada em seu favor em 13 de outubro de 2025, conforme AV.8-8.409. Acrescentou que foram realizados dois leilões públicos, nos dias 5 e 12 de dezembro de 2025, ambos negativos por ausência de licitantes, circunstância averbada no AV.9 da matrícula, seguindo-se o cancelamento da alienação fiduciária, registrado no AV.10, em razão da extinção da dívida e da consolidação plena da propriedade. Sustentou que, embora encerrado o procedimento extrajudicial, a posse direta do imóvel não lhe foi restituída. Relatou que foram encaminhadas notificações extrajudiciais para desocupação voluntária no prazo de 30 dias, mas as diligências realizadas nos endereços indicados restaram infrutíferas. Posterior visita ao imóvel, contudo, teria constatado que o bem permanece materialmente ocupado. Requereu, assim, a concessão liminar da reintegração de posse, independentemente de audiência de justificação prévia, com a concessão do prazo legal de 60 dias para desocupação. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 1.210 do Código Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído em caso de esbulho. No mesmo sentido, o art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que o possuidor tem direito à reintegração quando privado injustamente da posse. Tratando-se de ação possessória ajuizada dentro de ano e dia do esbulho afirmado na petição inicial, incide o procedimento especial previsto nos arts. 558 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar sua posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme dispõe o art. 561 do mesmo diploma. No caso concreto, a pretensão também encontra disciplina específica no art. 30 da Lei n. 9.514/1997, segundo o qual é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores a reintegração na posse do imóvel, a ser concedida liminarmente para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. Os pressupostos necessários à concessão da medida encontram-se suficientemente demonstrados. A posse anterior da autora, ainda que inicialmente indireta, decorre do registro da alienação fiduciária no R.7 da matrícula n. 8.409. Isso porque, constituída a propriedade fiduciária, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do imóvel, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 9.514/1997. Sobrevindo o inadimplemento e não purgada a mora, a propriedade foi consolidada em favor da autora em 13 de outubro de 2025, conforme averbação AV.8-8.409 constante da certidão de inteiro teor juntada no evento 1, MATRIMÓVEL5. A documentação também demonstra que o primeiro e o segundo leilões foram realizados, respectivamente, em 5 e 12 de dezembro de 2025, ambos sem licitantes, e que o resultado negativo foi averbado no AV.9 da matrícula em 16 de dezembro de 2025, passando a autora a deter a livre disponibilidade do imóvel. Na sequência, o AV.10 registrou o cancelamento da alienação fiduciária, em razão da extinção da dívida e da consolidação plena da propriedade em favor da credora. Com a consolidação da propriedade, extinguiu-se o título jurídico que legitimava a posse direta exercida pelo fiduciante e por quem dele derivasse sua ocupação. A permanência no imóvel após esse marco, sem a restituição à credora fiduciária, caracteriza posse injusta e precária, apta a configurar o esbulho possessório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a consolidação da propriedade resolve o contrato que fundamentava a posse direta do devedor, de modo que desaparece a causa jurídica que justificava sua permanência no bem, passando a ocupação a ser ilegítima e caracterizadora de esbulho possessório. A Corte Superior também definiu que o único requisito previsto no art. 30 da Lei n. 9.514/1997 para a reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, sendo desnecessária, inclusive, a prévia realização dos leilões públicos (REsp n. 2.092.980/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024). No caso, além de estar comprovada a consolidação da propriedade, os leilões públicos já foram realizados e restaram negativos, com posterior cancelamento da propriedade fiduciária. Também há elementos documentais indicando que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, o imóvel não foi restituído e permanece ocupado, conforme as fotografias juntadas no evento 1. A ausência de recebimento pessoal das notificações destinadas à desocupação não impede a concessão da medida. Isso porque a notificação extrajudicial posterior à consolidação não constitui requisito previsto no art. 30 da Lei n. 9.514/1997, uma vez que o direito do credor fiduciário à retomada da posse decorre da própria consolidação da propriedade em seu nome. Também está caracterizada a força nova. A consolidação ocorreu em 13 de outubro de 2025, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 4 de agosto de 2026, portanto dentro do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a documentação apresentada comprova, em cognição sumária, a posse indireta anteriormente exercida pela autora, a posterior consolidação da propriedade plena em seu nome, a permanência injustificada dos ocupantes no imóvel e a privação da posse direta, estando preenchidos os requisitos dos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil e, especialmente, do art. 30 da Lei n. 9.514/1997. Ante o exposto, DEFIRO a liminar e determino a reintegração da parte autora na posse do imóvel rural objeto da matrícula n. 8.409 do Ofício de Registro de Imóveis de Catanduvas, consistente em terreno com área de 68.287,95 m², situado na Linha Santa Lúcia, interior do Município de Jaborá/SC, conforme limites e confrontações constantes da matrícula. Expeça-se mandado de reintegração de posse, concedendo-se à parte requerida e aos demais ocupantes do imóvel o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, contado da intimação da presente decisão, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.514/1997. O oficial de justiça deverá identificar, sempre que possível, os ocupantes adultos encontrados no imóvel e intimá-los pessoalmente para cumprimento da ordem, certificando seus nomes e eventual alegação de posse própria ou autônoma. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, CUMPRA-SE coercitivamente a reintegração, ficando desde logo autorizada, se estritamente necessária, a requisição de auxílio de força policial, bem como a adoção das providências materiais indispensáveis ao cumprimento da ordem, mediante prévia certificação. CITE-SE a parte passiva para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se as advertências de estilo (arts. 335, caput, e 344 do CPC). Intimem-se, sendo a parte autora, por intermédio de seu procurador (art. 334, § 3º, do CPC).

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Catanduvas · Ato ordinatório

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001309-45.2026.8.24.0218/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A): TOM BRENNER (OAB RS046136) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC.

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