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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001305-47.2026.8.21.0038/RS EXEQUENTE: GENESIO A MENDES & CIA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR (OAB SC009104) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a busca de ativos financeiros a ser realizada pelo sistema SISBAJUD em nome da executada Cassiano e Fanchetti Farma LTDA. 2. Quanto ao pedido de reiteração das ordens de bloqueio por meio da funcionalidade denominada "teimosinha" do sistema SISBAJUD, impõem-se as seguintes considerações. Cumpre destacar que a utilização da referida ferramenta não deve ocorrer de forma indiscriminada ou automática, devendo ser reservada às hipóteses em que existam elementos concretos que indiquem a efetiva probabilidade de localização de ativos penhoráveis. Isso porque a reiteração automática das ordens de bloqueio, especialmente pelo período de 30 dias, aumenta significativamente a possibilidade de constrição de valores de natureza salarial ou destinados à subsistência da parte executada, os quais, em regra, são protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça venha mitigando a regra da impenhorabilidade em situações específicas, exigindo da parte executada demonstração mínima de que os valores constritos são indispensáveis à sua manutenção e de sua família, tal circunstância não autoriza a utilização irrestrita da ferramenta de reiteração automática, sobretudo quando inexistem elementos concretos que justifiquem a adoção dessa medida mais gravosa. Além disso, a realização de sucessivos atos constritivos, sem perspectiva concreta de êxito, mostra-se incompatível com os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), na medida em que impõe restrições reiteradas ao patrimônio do executado sem demonstrar utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem decidindo que, embora seja admissível a realização de novas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a utilização da funcionalidade "teimosinha" não se mostra adequada quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam reduzida probabilidade de êxito, sendo suficiente a determinação de nova ordem de bloqueio simples, conforme o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS REITERADAS DE BLOQUEIO. SISTEMA SISBAJUD ("TEIMOSINHA"). PESSOA FÍSICA. CARÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. CABIMENTO, PORÉM, DA REALIZAÇÃO DE NOVA PENHORA. 1. Embora viável, em linha de princípio, a realização de sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via Sistema Sisbajud em feitos executivos, no caso concreto tem-se por evidentemente inócua tal pretensão, considerando a regra de impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso X, do CPC, a qual é extensível inclusive a valores depositados em conta corrente. Nesse sentido, a realização de sucessivos atos constritivos somente viria de encontro aos Princípios da Economia Processual e da Menor Onerosidade, com mínimas chances de êxito. 2. Por outro lado, considerando que o último bloqueio de ativos ocorreu no ano de 2024, e que o Superior Tribunal de Justiça tem, efetivamente, mitigado a regra protetiva antes citada, a fim de exigir prova mínima de que a quantia porventura constrita seja indispensável ao sustento da parte devedora, deve ser determinada nova penhora nas contas da parte executada via Sisbajud, sem a utilização da ferramenta denominada "teimosinha". AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53298055320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-03-2026) No caso em exame, ausentes circunstâncias específicas que demonstrem a necessidade ou a utilidade da ferramenta, e considerando os riscos de constrição de verbas potencialmente impenhoráveis, bem como a orientação jurisprudencial supramencionada, a medida pleiteada revela-se desproporcional e desnecessária. Diante do exposto, indefiro o pedido de reiteração da ordem de bloqueio por meio da funcionalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD. 3. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar o endereço dos demais executados, a fim de viabilizar a citação. Cumpra-se.
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