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5001296-68.2026.8.25.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5001296-68.2026.8.25.0040/SE REQUERENTE: ALOISIO SANTOS ANDRADE ADVOGADO(A): IGOR ROCHA ALMEIDA (OAB SE010130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por ALOISIO SANTOS ANDRADE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta no processo nº 5000133-53.2026.8.25.0040, consistente na reativação da conta do Instagram vinculada ao perfil “@falaprefeitinho”. Após a retificação do ato ordinatório inicialmente expedido, a executada foi intimada eletronicamente para cumprir a obrigação de fazer, conforme evento 6, DOC1, tendo as respectivas intimações sido expedidas nos eventos 7 e 8 e confirmadas nos eventos 9 e 10. A intimação eletrônica dirigida à própria pessoa jurídica mostra-se válida, considerando o dever das empresas de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico e a preferência legal pela realização das comunicações processuais por esse meio, nos termos do art. 270 do Código de Processo Civil e da Lei nº 11.419/2006. No caso concreto, a comunicação foi encaminhada à própria executada e regularmente confirmada, atendendo à exigência de intimação pessoal para incidência da multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer. Apesar disso, transcorreu o prazo concedido sem que a executada comprovasse a reativação do perfil, conforme informado pela parte exequente no evento 12, DOC1. A pendência de recurso no processo de conhecimento não impede o cumprimento provisório da obrigação de fazer, especialmente porque os recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais possuem, em regra, apenas efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/1995, não havendo notícia da concessão de efeito suspensivo à decisão exequenda. Do mesmo modo, o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil admite o cumprimento provisório da decisão que fixa multa coercitiva. Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa quando constatado que esta se tornou insuficiente para assegurar o cumprimento da obrigação. No caso, a multa diária anteriormente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostrou suficiente para compelir a executada ao cumprimento da ordem judicial, justificando-se sua majoração, com efeitos prospectivos e observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto: INTIME-SE pessoalmente a executada, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda à reativação da conta do Instagram vinculada ao perfil “@falaprefeitinho”, assegurando à parte exequente seu pleno acesso e controle; MAJORO, após o término do prazo acima, a multa coercitiva para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada, quanto a este novo período de incidência, ao montante adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da multa eventualmente constituída sob os parâmetros anteriormente fixados; Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, informar e comprovar se a obrigação foi cumprida. Intimem-se. Cumpra-se.

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