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5001295-66.2024.8.13.0144

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5001295-66.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: COMERCIAL AGROVENTANIA PILUCIO LTDA. CPF: 05.562.903/0001-80 RÉU: FLAVIO DE OLIVEIRA PEREIRA CPF: 102.713.346-06 DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por COMERCIAL AGROVENTANIA PILUCIO LTDA em face de FLAVIO DE OLIVEIRA PEREIRA. Compulsando os autos, verifica-se que, em cumprimento à decisão de ID 10640488635, foi realizada a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha". O resultado da diligência, constante no extrato de detalhamento em anexo, restou infrutífero, não sendo encontrados valores penhoráveis em nome da parte executada. Diante do resultado negativo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias. Restando silente a parte exequente ou sendo infrutífera a nova manifestação, e em estrita consonância com os parâmetros já fixados na decisão de ID 10640488635, bem como nos ditames do art. 921, inciso III e §§ 1º e 4°, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195/2021), DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência da exequente acerca deste provimento. Advirto à parte exequente que, durante este período de suspensão de 1 (um) ano, ficará igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Contudo, findo este interregno sem que haja provocação do juízo com a indicação de meios efetivos para o prosseguimento do feito (comprovação material de bens penhoráveis ou indícios concretos de modificação econômica da parte devedora), iniciar-se-á, de forma automática, o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC e Súmula 150 do STF. Pautado na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.10.2016; AgInt no AREsp 1024444 / BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/05/2019), nova consulta ao SISBAJUD, RENAJUD, ou qualquer outro sistema congênere, quando infrutífera pesquisa anterior, só será possível se transcorrido o prazo de 1 (um) ano ou se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica da executada. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro

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