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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001291-12.2026.8.24.0028/SC AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDREIA OTACILIO DOS SANTOS (OAB SC057445) RÉU: SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) RÉU: BALNEARIO CONVENTOS SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A): VICTOR MINATTO STEINER (OAB SC019702) RÉU: TREM - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): VICTOR MINATTO STEINER (OAB SC019702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação pelo Rito Sumaríssimo ajuizada por CARLOS ROBERTO DA SILVA em face de Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda, Trem Administração E Participações Ltda e Balneário Conventos S/A, na qual se busca a regularização de matrícula imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis de Içara/, bem como indenização por danos materiais e morais. O pedido liminar foi indeferido (ev. 5.1). As partes contestaram (evs. 19.1 e 32.1). Houve réplica (ev. 20.1). É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o valor atribuído à causa esteja dentro do limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, a matéria de fundo revela elevado grau de complexidade fático-probatória, incompatível com os critérios de oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento sumaríssimo (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Com efeito, a causa de pedir descreve uma sucessão de negócios jurídicos e alterações societárias que remontam ao ano de 1989, envolvendo a alienação de imóveis integrantes do loteamento Lagoa dos Freitas entre as três rés que compõem o polo passivo da lide, então integrantes do mesmo grupo econômico, sem que tenha havido, até a presente data, a correspondente averbação perante o Registro de Imóveis competente. A elucidação da controvérsia demanda a análise pormenorizada de documentação societária e registral de décadas, a apreciação de exigências formuladas por dois distintos cartórios, bem como a definição da real legitimidade passiva entre as três rés, tendo em vista que apenas uma delas figura como proprietária na matrícula atual, enquanto as demais seriam responsáveis pela regularização por força de sucessão contratual não registrada. Tal contexto probatório extrapola a simplicidade instrutória pressuposta pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo aplicável a hipótese do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, que autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a complexidade da causa for incompatível com o procedimento sumaríssimo. 1. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, opte: a) pela conversão do procedimento para o rito comum ordinário, hipótese em que deverá comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ressalvada a possibilidade de formulação de pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, a ser apreciado por este Juízo; ou b) pela extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, diante do reconhecimento da incompatibilidade da causa com o rito sumaríssimo, ficando ressalvado o direito de ajuizamento da ação pela via ordinária competente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-se conclusos para extinção.
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