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5001289-49.2025.8.13.0621

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Patos de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Patos de Minas RECURSO Nº 5001289-49.2025.8.13.0621 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: LUIZ FELIPE RIBEIRO CPF: 102.160.236-10 RECORRIDO(A): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 RECORRIDO(A): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CPF: 03.361.252/0001-34 DECISÃO Inicialmente, destaco a viabilidade da prolação de decisão monocrática no presente caso. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Essa aplicação subsidiária é não apenas cabível, mas necessária, pois prestigia os princípios orientadores da Lei nº 9.099/1995, em especial a celeridade e a economia processual (art. 2º), evitando a inclusão em pauta de julgamento de um recurso que sequer ultrapassa a barreira dos pressupostos de admissibilidade. O juízo de admissibilidade é matéria de ordem pública e deve ser realizado de ofício antes da análise do mérito recursal. No sistema dos Juizados Especiais, a regra do preparo é rígida e possui contornos próprios, distintos do processo civil comum. O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece de forma peremptória que o preparo do recurso deverá ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No caso em tela, a parte recorrente fora intimada para comprovar sua hipossuficiência ou para realizar o preparo no prazo de cinco dias, entretanto manteve-se inerte. A ausência do recolhimento no prazo assinalado pela lei atrai a incidência do Enunciado nº 80 do Fundo Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que consolida o entendimento de que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo legal. No rito da Lei 9.099/95, não há espaço para a intimação da parte para o recolhimento posterior ou em dobro, sendo a deserção a consequência imediata e objetiva da inércia. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade decorrente da deserção. Considerando que a interposição de recurso deserto movimenta indevidamente a máquina judiciária, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, com fundamento expresso no Enunciado nº 122 do FONAJE ("É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado"). Deixo de fixar honorários advocatícios, caso não tenha havido a apresentação de contrarrazões, ou fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa/condenação, se a parte contrária tiver sido obrigada a constituir advogado para responder ao recurso inadmissível. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz(íza) de Direito Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118

  2. Intimação

    TJMG · 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Patos de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Patos de Minas RECURSO Nº 5001289-49.2025.8.13.0621 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: LUIZ FELIPE RIBEIRO CPF: 102.160.236-10 RECORRIDO(A): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 RECORRIDO(A): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CPF: 03.361.252/0001-34 DECISÃO Vistos, etc. Por meio do despacho retro, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, demonstrar eventual concessão anterior dos benefícios da gratuidade da justiça ou apresentar documentação idônea apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos. A parte recorrente foi regularmente intimada, tendo transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, conforme movimentação de decurso de prazo registrada nos autos. Considerando que, embora expressamente instada, a parte recorrente deixou de apresentar os elementos necessários à comprovação da alegada insuficiência de recursos, não se encontram demonstrados os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por LUIZ FELIPE RIBEIRO. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. SERLON SILVA SANTOS Juiz de Direito Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118

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