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5001284-21.2026.4.02.5119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001284-21.2026.4.02.5119/RJ AUTOR: MARTA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): GISELE LAMEIRA CONCEICAO (OAB RJ145844) ADVOGADO(A): FERNANDA DE CASTRO LAMEIRA (OAB RJ162187) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para o dia 11/11/2026 às 13:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ Entrar no Zoom da Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9197154019?pwd=FP00EZ2eMxbBvzdrvVlYiHNyrwL7JX.1 Fica intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação. Ciente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC). Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC). Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação. Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível. Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito. Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. Por derradeiro, vale ressaltar que as audiências do CEJUSC - BP(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí) são realizadas na modalidade virtual e o acesso é de responsabilidade exclusiva das partes, a Subseção Judiciária de Barra do Piraí não possui ambiente físico para a realização das audiências de conciliação, todavia, caso ocorram questões técnicas que inviabilizem a participação na audiência, o advogado ou a parte autora deverá peticionar com antecedência mínima de 10(dez) dias, requerendo a redesignação do ato.

  2. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001284-21.2026.4.02.5119/RJ AUTOR: MARTA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): GISELE LAMEIRA CONCEICAO (OAB RJ145844) ADVOGADO(A): FERNANDA DE CASTRO LAMEIRA (OAB RJ162187) DESPACHO/DECISÃO Conforme informações anexadas no evento 3, a parte autora optou pela "Tramitação Ágil". Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Perícia realizada em 01/07/2026. Laudo pericial (evento 19). Contestação do INSS (evento 21). Réplica da parte autora (evento 26). Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-BP, para realização de audiência de conciliação, a fim de estimular a solução consensual do conflito (art. 3º, §3º, do CPC), considerando que o presente feito está dentre aqueles apontados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí (CEJUSC-BP) com margem favorável para a realização de acordo entre as partes. Restando infrutífera a conciliação, retornem os autos conclusos.

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