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TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001273-84.2026.8.02.0001/AL AUTOR: CLESIVAN RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO PESSOA DE ALMEIDA (OAB AL023845) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, obrigação de fazer e repetição de indébito, ajuizada por CLESIVAN RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, após procedimento de mudança de agência bancária, teria sido criada uma segunda conta corrente integrada à anterior, sem contratação consciente e específica de novo limite de cheque especial. Sustenta que, apesar de pagamentos e renegociações realizados, permaneceram cobranças e apontamentos restritivos vinculados aos débitos que afirma já terem sido quitados ou cuja origem contesta. É o necessário. Decido. Estando a petição inicial em termos e acompanhada dos documentos necessários ao regular processamento da demanda, RECEBO-A. Quanto à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados indicam que o autor efetuou, em 15/05/2026, pagamento no valor de R$ 1.250,12, referente à operação vinculada à conta nº 0793/04097-3. Não obstante, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos – SCR, referente a junho de 2026, ainda teria registrado dívida vencida junto à instituição demandada no valor de R$ 1.873,04. Tais elementos, nesta fase de cognição sumária, conferem plausibilidade à alegação de irregularidade na manutenção da cobrança, enquanto o perigo de dano decorre dos efeitos inerentes à permanência de eventual restrição creditícia durante o curso do processo. Dessa forma, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a suspensão/exclusão de eventual inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorrente exclusivamente dos débitos objeto da presente demanda, abstendo-se de promover nova negativação fundada nesses mesmos débitos enquanto perdurar a presente ordem judicial. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). DEFIRO, ainda, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. Deverá a instituição demandada, por ocasião da apresentação de sua defesa, apresentar extrato analítico das operações de crédito vinculadas às contas nº 7493/69284-7 e nº 0793/04097-3, esclarecendo a origem dos débitos discutidos e juntando eventual instrumento contratual ou registro de aceite referente à contratação autônoma de cheque especial vinculada à segunda conta. A documentação é expressamente requerida na inicial. CITE-SE a demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, inclusive para cumprimento da tutela deferida, bem como para comparecer à audiência já designada. INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência, com as advertências de praxe. P.R.I.
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