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5001267-95.2021.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 19 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001267-95.2021.4.03.6100 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA NATAL LTDA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, TRANSPORTADORA TURISTICA NATAL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de apelações e remessa necessária em mandado de segurança interpostas por Transportadora Turística Natal Ltda. e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança que concedeu parcialmente a ordem. A impetrante Transportadora Turística Natal Ltda. ajuizou mandado de segurança objetivando impedir que as autoridades impetradas condicionassem a liberação de veículos de sua propriedade, apreendidos por suposto transporte irregular de passageiros no trecho Rio de Janeiro–São Paulo, ao pagamento de despesas de transbordo, estadia e remoção, bem como obter a liberação imediata e incondicionada de veículo específico, placa GCU-9193. Sustentou a impetrante que é empresa autorizada a prestar serviço de transporte rodoviário de passageiros na modalidade fretamento e que utiliza plataforma tecnológica para aproximar passageiros e fretadoras. Alegou que vem sendo alvo de fiscalização da ANTT, que entende haver desnaturação do modelo de fretamento e, por consequência, promove autuações e apreensões com fundamento no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Sobreveio r. sentença que, quanto ao pedido preventivo para que as autoridades se abstivessem de condicionar a liberação de quaisquer outros veículos que viessem a ser apreendidos por transporte irregular de passageiros no trecho Rio de Janeiro–São Paulo ao pagamento das despesas de transbordo, estadia e remoção, entendeu se tratar de pretensão relativa a eventos futuros e incertos, com caráter normativo e abstrato, incompatível com o mandado de segurança. Por essa razão, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nessa parte, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido específico de liberação do veículo placa GCU-9193, a sentença entendeu que a exigência de comprovação do pagamento das despesas de transbordo, estadia e remoção como condição para liberação de veículo retido ou apreendido por transporte irregular de passageiros não possui amparo legal. A impetrante Transportadora Turística Natal Ltda. interpôs apelação insurgindo-se contra a extinção sem resolução do mérito do pedido preventivo. Sustenta que há ameaça concreta a direito líquido e certo, pois atua continuamente no setor de transporte rodoviário de passageiros por fretamento e vem sofrendo autuações e apreensões pela ANTT, com exigência de pagamento de despesas e multas como condição para liberação dos veículos. Afirma que o pedido é certo e delimitado, pois busca apenas impedir o condicionamento da liberação dos veículos ao pagamento prévio de multas, transbordo, estadia e remoção, e não obstar genericamente a atividade fiscalizatória. Por sua vez, a ANTT sustenta, em suas razões recursais, que o veículo foi apreendido durante fiscalização por suposta execução de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem prévia autorização, tendo sido lavrado auto de infração e adotadas providências de transbordo dos passageiros, remoção do veículo para pátio credenciado, guarda e estadia. Alega que tais medidas estão amparadas na Lei nº 10.233/2001, no Decreto nº 2.521/1998, na Resolução ANTT nº 4.287/2014, na Resolução ANTT nº 233/2003 e demais normas regulatórias. Defende que a Súmula 510/STJ não se aplica ao caso, pois teria sido editada à luz do Código de Trânsito Brasileiro e de hipóteses de retenção, enquanto a atuação da ANTT teria natureza regulatória específica. Sustenta, ainda, que a Lei nº 13.855/2019 alterou o art. 231, VIII, do CTB, passando a prever a remoção do veículo, com restituição condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas, nos termos do art. 271 do CTB. Aduz, por fim, que as despesas de transbordo, remoção, guarda e estadia não constituem penalidade nem taxa, mas ressarcimento por serviços prestados por terceiros, necessários à segurança dos passageiros e à efetividade da fiscalização. Requer o provimento do recurso para denegar a segurança. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Embora o dispositivo enumere hipóteses específicas de julgamento monocrático, a jurisprudência admite a atuação singular do Relator quando a matéria se encontra suficientemente pacificada ou quando o recurso se mostra manifestamente improcedente à luz da orientação dominante aplicável ao caso. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática é passível de impugnação por agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. O mandado de segurança, inclusive em sua modalidade preventiva, exige a demonstração de direito líquido e certo, entendido como aquele comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, e de ameaça concreta, objetiva e atual de lesão. Embora o mandado de segurança preventivo não exija a consumação do ato coator, não se presta à obtenção de provimento jurisdicional normativo, abstrato ou destinado a reger situações futuras, incertas e indeterminadas. É indispensável que o justo receio esteja fundado em ameaça concreta, suficientemente delimitada quanto ao ato administrativo tido por ilegal. No caso, o pedido formulado pela impetrante, na parte em que busca impedir que as autoridades se abstenham de condicionar a liberação de quaisquer veículos que venham a ser futuramente apreendidos, possui caráter excessivamente amplo. Com efeito, futuras fiscalizações poderão envolver circunstâncias diversas, veículos distintos, condutas administrativas variadas, fundamentos normativos próprios e situações fáticas não conhecidas no momento da impetração. Não é possível, em sede de mandado de segurança, emitir comando preventivo genérico que limite, em abstrato, a atuação fiscalizatória da ANTT em relação a eventos ainda não ocorridos. Desta feita, não se admite, nesta via, a concessão de ordem mandamental ampla e prospectiva, desvinculada de ato administrativo específico e de circunstâncias fáticas determinadas. Ressalte-se, por oportuno que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação declaratória genérica ou como instrumento de controle abstrato de legalidade de futuras atuações administrativas. Assim, correta a sentença ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, nessa parte, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A insurgência da ANTT também não merece acolhida. A questão específica não diz respeito à validade da autuação administrativa ou à regularidade do serviço prestado pela impetrante. Ademais, não se discute a possibilidade de a ANTT exercer seu poder de polícia e fiscalizar o transporte rodoviário interestadual de passageiros. O ponto controvertido é saber se a Administração pode condicionar a liberação do veículo apreendido ao prévio pagamento de despesas de transbordo, remoção, guarda e estadia. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.810/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do CTB, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 510 do E. STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. A distinção proposta pela ANTT entre “retenção”, “apreensão” e “remoção” não é suficiente para afastar a incidência da orientação jurisprudencial. A ratio decidendi do entendimento sumulado está na impossibilidade de a Administração condicionar a restituição do bem ao pagamento prévio de valores, utilizando a privação do veículo como meio indireto de cobrança. Ainda que se reconheça a competência regulatória da ANTT e seu poder-dever de fiscalizar o transporte rodoviário interestadual de passageiros, eventual crédito decorrente de multa ou de despesas administrativas deve ser cobrado pelas vias próprias, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Assim, deve ser mantida a concessão parcial da segurança. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, nego provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa dos autos à Vara de origem. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada

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