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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001267-39.2026.8.21.0069/RS AUTOR: MARGARET SIGNOR GROSSI ADVOGADO(A): BRUNO DUPOND KINDEL (OAB RS118039) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo ao que dispõe o art. 357 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre os seguintes pontos: I. Se têm provas a produzir, especificando: - a modalidade da prova requerida (documental, testemunhal, pericial ou outra); - a pertinência e a necessidade da prova para o deslinde da causa; - o ponto controvertido específico ao qual a prova se destina, observado o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. II. Em caso de requerimento de prova testemunhal, a parte postulante deverá, no mesmo prazo de 30 dias, já apresentar o respectivo rol de testemunhas com completa qualificação (nome, profissão, endereço e telefone), nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. III. Em caso de requerimento de prova pericial, a parte postulante deverá indicar os quesitos que pretende ver respondidos e, se for o caso, o nome de assistente técnico de sua confiança. Esclareço que, com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), caberá aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo, incluindo os dados do intimado (com endereço e telefone) e selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Outrossim, esclareço que caberá ao advogado da parte — no interesse de produção de prova oral — informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este Juízo, ressalvadas as exceções previstas em lei (art. 455 e §§ do CPC). Da conciliação: Oportunizo às partes que, no mesmo prazo de 30 dias acima fixado, manifestem-se expressamente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC). Havendo interesse de ambas as partes, a audiência será designada. Advertência: O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a matéria debatida nos autos é predominantemente de direito, com suporte em documentação já carreada aos autos. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada intimação da(s) parte(s).
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