Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001263-78.2025.4.03.6339 AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA SARMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA VASCONCELLOS DOS SANTOS - SP503133 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDECI FOGACA DE OLIVEIRA - SP342268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA DE LOURDES PEREIRA SARMENTO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria por idade rural, na forma prevista pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo (em 27/03/2025), mediante cômputo de períodos de exercício de atividade rural, como empregada rural e, nos intervalos e no período subsequente, como trabalhadora rural diarista, sujeitos a declaração judicial. Nascida em 04/11/1968, a autora narra que trabalhou no campo desde a juventude, alternando contratos rurais de curta duração — anotados em carteira entre 2003 e 2012 junto a usinas, fazendas e produtores da região — com o labor informal de boia-fria nos intervalos entre uma safra e outra e ao longo de todos os anos que se seguiram ao último registro. Completou 55 anos em 04/11/2023, quando ainda vigia o único contrato urbano de sua vida laboral, mantido com a Capezio do Brasil Confecção Ltda. de 01/08/2023 a 09/11/2023, e requereu o benefício em 27/03/2025 (NB nº 191.689.655-0), pedido indeferido em 09/04/2025 sob o fundamento de falta de qualidade de segurada rural na data da entrada do requerimento e na data do implemento etário. Sustenta que o vínculo urbano, por sua brevidade, não descaracteriza a preponderância rural de sua trajetória e que, encerrado o contrato, retornou à lavoura. Emendada a inicial para juntada do processo administrativo, o INSS foi citado e contestou o pedido, alegando ausência de início de prova material do labor rural no período de carência e no período imediatamente anterior ao implemento etário, além da descaracterização da qualidade de segurada especial pelo trabalho urbano. Sobreveio réplica. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas Rose Alves Ferreira e Anderson Gonzaga de Souza. É a síntese do necessário. Decido. Na ausência de nulidades, preliminares ou prejudiciais arguidas, passo à análise do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao trabalhador rural que comprove o exercício de atividade rural pelo tempo equivalente ao período de carência, observada a redução de cinco anos na idade mínima em relação aos trabalhadores urbanos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 48, §§ 1º e 2º, prevê a concessão do benefício à trabalhadora rural que completar 55 anos de idade e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, que, para a segurada filiada ao RGPS após 24/07/1991 — como é o caso, cujo primeiro vínculo data de 26/05/2003 —, é de 180 meses (art. 25, II), com renda mensal inicial de um salário mínimo (art. 39, I). A comprovação do labor campesino não pode fundar-se exclusivamente em prova testemunhal, à luz da Súmula nº 149 do STJ, exigindo-se início de prova material contemporâneo ao período alegado. Esse rigor, contudo, é temperado por duas diretrizes consolidadas: a primeira, cristalizada na Súmula nº 14 da TNU, dispensa que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício; a segunda, firmada no Tema nº 554 do STJ(REsp nº 1.321.493/PR), reconhece que a dificuldade inerente à produção de provas materiais pelo trabalhador rural informal — o boia-fria — impõe maior valoração da prova testemunhal, devendo o julgador apreciar o conjunto probatório com razoabilidade. Definida a admissibilidade da extensão, cumpre distinguir os dois sentidos em que ela opera, sob pena de emprestar a precedentes recorte que eles não possuem. Para trás, a eficácia retrospectiva encontra amparo expresso no Tema nº 638 do STJ (REsp nº 1.348.633/SP), na Súmula nº 577 daquela Corte — segundo a qual é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório — e no Tema nº 3 da TNU, enunciados todos referidos, em sua dicção literal, ao período anterior ao documento mais antigo. Para a frente, a eficácia prospectiva repousa em fundamento próprio e igualmente firme. A Turma Nacional de Uniformização assentou que basta a apresentação de um documento servível como início de prova material e que seja contemporâneo, não sendo necessária a apresentação de documentos que abranjam todo o período pretendido, dada a possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória da prova documental pela prova testemunhal, que pode ter eficácia retrospectiva e prospectiva se o exame da prova testemunhal o permitir (PEDILEF nº 5007895-26.2011.4.04.7102, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 31/05/2013). Quanto ao requisito etário, a autora nasceu em 04/11/1968, conforme documento de identificação juntado com a inicial (Id. 404753197), e completou 55 anos em 04/11/2023, antes da data de entrada do requerimento. Presente, portanto, o requisito etário. O início de prova material do labor rural consiste na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora (Id. 404753200), onde constam onze contratos de trabalho sucessivos entre 26/05/2003 e 28/04/2012, todos em ocupações rurais — trabalhador agropecuário em geral (CBO 6210-05), trabalhador da cultura de arroz e de cana-de-açúcar (CBO 6221-05 e 6221-10) e trabalhador da pecuária (CBO 6231-05). Em relação à prova oral, a autora, em depoimento, declarou que trabalhou em várias fazendas da região, sempre como boia-fria e sem registro, citando a fazenda de Carlos Antola e a do Luciano, ambas na região de Salmourão, e que nelas fazia um pouco de tudo — plantio e corte de cana, colheita de café, tomate e capina —, conforme o serviço que aparecesse. Relatou que a última vez em que trabalhou no campo foi em 2024. Sobre o período mais recente, contou que teve um único emprego fora da roça, cerca de três meses numa fábrica, em 2023, que faliu, e que ficou contente quando ali entrou, imaginando que a situação melhoraria. Antes desse vínculo, estava colhendo café na fazenda de Luciano Paula, como boia-fria, ganhando em torno de trezentos reais por semana, por volta de 2020. Esclareceu que, encerrada a experiência na fábrica, voltou à roça, mas não aguentou, pois surgiu problema de diabetes e passou a sentir muito cansaço, razão pela qual parou em 2024, quando procurou serviço de cuidadora, ocupação em que apareceu um problema no braço, com nervo inflamado, mas na qual permanece porque precisa pagar as contas; ao ser confrontada pelo procurador do INSS com o registro eleitoral, no qual consta como empregada doméstica, esclareceu que está como cuidadora, mas faz de tudo. Quanto à dinâmica do trabalho rural, a autora narrou que era chamada em pontos de embarque, e não em casa, um deles perto do mercado do gaúcho e outro num bar conhecido como Tocão, hoje pertencente ao filho do antigo dono. Descreveu que, chegado o tempo da safra, a turma tinha um endereço só e o serviço durava alguns meses; encerrado esse período, surgia outra frente de trabalho, que podia render vinte dias ou um mês. Explicou que a safra do café começa por volta de maio, ao passo que o plantio de cana tinha início em janeiro e às vezes se estendia até julho, parando quando chegava a seca, porque não havia como tratar a cana, e que, nessa entressafra, o chamado era mais para capina; acrescentou que a chuva contínua também interrompia o serviço, pois o caminhão não andava, e que, na prática, fazia o serviço que aparecia. Aos questionamentos do procurador da Autarquia, informou ainda que, embora conste como casada em seus documentos, está divorciada, tendo se casado por volta de 1986 e permanecido cerca de oito anos no casamento, e que tem sete filhos, sendo apenas o primeiro do marido de quem se separou. A testemunha Anderson Gonzaga de Souza relatou que conhece a autora há cerca de dezoito anos, tendo-a conhecido na colheita de café, quando ele próprio começou a trabalhar aos dezesseis anos, sem registro por ser menor de idade; iam todos juntos no ônibus e, no trajeto e no serviço, fazia amizade com as pessoas. Não recordou o nome da fazenda, apenas que se tratava de trabalho para terceiro e que o dono era conhecido como Marlão, situando esse período em 2001 ou 2002 e esclarecendo que cada temporada durava três ou quatro meses. Contou que, aos dezessete ou dezoito anos, por volta de 2003, passou ao plantio de cana, onde voltou a ter contato com a autora, explicando que ali se trabalhava em equipe, com as mulheres cortando a cana dentro da linha e os homens subindo no caminhão, o que permitia a conversa entre todos. Sobre o período mais próximo, o depoente informou que em 2019 trabalhou em usina de cana e que, encerrada a safra em outubro, voltou ao café como operador de máquina, encontrando a autora na fazenda em 2020, com o início da safra e a chegada da pandemia, passou a trabalhar como motorista, deixando a frente de plantio, e nos intervalos fazia bicos. Afirmou que encontrou a autora até 2022, tendo trabalhado ainda em 2021 e 2022, e mencionou ter prestado serviço a turmeiros — "gatos" —, entre eles Renato, para quem ela também trabalhava, esclarecendo que esse tipo de contratação por terceiro é feito sem registro; quanto ao embarque, disse que havia pontos fixos e que o dela era perto da vila onde mora, numa esquina, onde o pessoal se reunia e o transporte passava recolhendo todos. Indagado sobre a remuneração, explicou que no plantio de cana o pagamento era por equipe, ganhando um pouco menos quem ficava no “chão” e um pouco mais quem ficava em cima do caminhão, porque jogava a cana; como ele ia no caminhão, recebia em torno de setenta a oitenta reais, ao passo que a autora, “no chão”, ganhava cerca de sessenta a sessenta e cinco reais por dia. Ao procurador do INSS, por fim, declarou que não teve mais contato com ela depois de 2022 e, por isso, não soube dizer se continuou trabalhando, acrescentando que passou a trabalhar sempre à noite, o que dificultava reencontrá-la na cidade. Conhecida da autora há mais de vinte e cinco anos, a testemunha Rose Alves Ferreira afirmou que ambas trabalharam juntas como boias-frias no mesmo período, enumerando os serviços que faziam: capina e plantio de cana, corte de cana, colheita de café, catação de tomate, arranquio de amendoim e chacoalhar feijão. Descreveu essa rotina como uma sequência de safras que ocupava o ano de serviço. Sobre até quando acompanhou a autora na roça, disse acreditar que até por volta de 2023, esclarecendo que em 2022 sempre a via e que, nesse período, ela própria já não trabalhava mais no campo, pois havia arrumado serviço registrado de babá, mas continuava vendo a autora chegando com roupa de roça, sempre trabalhando na lavoura. Sobre os pontos de embarque, relatou que a autora costumava pegar o transporte um pouco acima da casa onde a testemunha morava, no centro da cidade, perto do mercado, numa esquina acima dele, explicando que cada dono de sítio tem seu ponto, mas que o ponto geral de todos era ali, no local conhecido como “a pedra”, onde há uma escadinha e se reúne o pessoal que mora no bairro. Quanto aos valores, esclareceu que não havia preço fixo: já chegaram a trabalhar por vinte e cinco reais e também por cinquenta reais a diária, conforme o que cada lugar pagava, havendo ainda serviço por empreita, como o corte de cana, e detalhou que o preço variava conforme a turma e a cultura e subia de ano para ano, sendo raro o pagamento em diária uniforme para todos — ressalvando que essas referências de preço correspondem ao tempo em que trabalhou junto com a autora, já que em 2023 ela própria já estava no serviço de babá. Em suma, os três relatos são convergentes entre si e harmônicos com a prova documental. Ambas as testemunhas conheceram a autora no próprio ambiente de trabalho, não por convivência social, e descreveram com precisão o que só quem esteve na frente de serviço saberia descrever: a formação de turmas por turmeiro, os pontos fixos de embarque, a diária paga por posição na equipe, a alternância entre café, cana, tomate, amendoim e feijão ao longo do ano. Assim, muito embora a prova material acostada aos autos restrinja-se às anotações de vínculos rurais lançados em CTPS, foi complementada pela robusta prova oral que demonstrou ter a autora exercido atividade rural até período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (em 2023), fazendo jus, portanto, ao benefício postulado. Quanto à tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito restou demonstrada pelas razões que fundamentaram a procedência do pedido. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, cuja privação compromete a subsistência digna da autora. Assim, considerando que a demora na implantação do benefício pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a antecipação dos efeitos da tutela. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 27/03/2025, data da entrada do requerimento administrativo, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, com data de início do benefício (DIB) em 27/03/2025. A renda mensal inicial corresponderá a 1 (um) salário mínimo, na forma do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício. Encaminhem-se os autos via sistema, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo uniformizado pelo CNJ. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do "quantum" devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE desde janeiro de 2001). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 — que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 —, e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (INPC), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.