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5001262-61.2026.8.21.0119

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001262-61.2026.8.21.0119/RS AUTOR: MARCILEI MARIA RUPP ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) ADVOGADO(A): BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista a hipossuficiência financeira, com base nos documentos juntados na exordial. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte ré, conforme ofício n. 04/2016 da Procuradoria Seccional Federal de Santo Ângelo/RS dirigido a esta comarca, e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC). Considerando que o litígio versa sobre a capacidade laboral da parte autora, indispensável a produção de prova pericial, como postulado na inicial, para verificar se aquele está acometido de moléstia que lhe torne incapaz, permanente ou temporariamente, para exercer sua atividade laboral habitual, bem como se é possível a reabilitação. De outra banda, subsiste a competência plena da Justiça Especializada. Com efeito, o art. 8º, do CPC, trouxe ao Juiz o poder-dever de dirigir o processo observando o princípio da eficiência, ou seja, agir de forma que os atos processuais atinjam – com mais rapidez e menor custo – a finalidade almejada. Ora, como é por todos sabido, a Comarca de Porto Xavier não conta com médicos especialistas. Todas as perícias realizadas nas demandas previdenciárias somente são levadas a termo após inúmeras diligências em busca de profissionais de cidades maiores. As partes, portanto, de qualquer sorte, precisam se deslocar aos outros Municípios para a realização das perícias! Santa Rosa e Santo Ângelo, por exemplo, além de serem sedes de Seção Judiciária da Justiça Federal, são cidades-referência para as especialidades médicas da região. O rol de profissionais habilitados nestas cidades para a realização das perícias, portanto, supera em muito os poucos médicos – generalistas – que atuam em Porto Xavier. O conteúdo do Ofício-Circular n. 057/2016-CGJ deve, então, ser lido com os olhos voltados ao princípio da eficiência. Se a Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda a “concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes”, designar – em cada caso – um perito diferente, para a realização de perícia em seu consultório particular, afronta a eficiência e vai de encontro à referida recomendação. De outra banda, sabe-se que a Justiça Federal, para possibilitar a concentração de perícias, reúne peritos e periciados das mais diversas especialidades, facilitando até mesmo a prática de tais atos. Com isso, sem maiores delongas, considerando – então – que a Justiça Especializada possui maior rol de peritos, local apropriado para a realização das perícias e pode concentrar a realização dos atos com maior economia e celeridade, tornando real o princípio da eficiência, depreque-se a realização da perícia médica para a Seção Judiciária Federal de Santo Ângelo, conforme endereço da parte autora. Encaminhem-se os seguintes quesitos já elaborados por este juízo: 1) Qual a atividade laboral exercida pela parte autora? 2) Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10? 3) Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o(a) perito(a) pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS? 4) A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária? 5) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação? 6) A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho? 7) Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional. 8) Queira o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitação. Saliento, entretanto, que, havendo a necessidade de esclarecimentos, será oportunizado às partes prazo para elaboração de outros quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) junto ao Juízo deprecado. Da data aprazada, intimem-se imediatamente o INSS e o advogado da parte autora (art. 474, CPC). Deve, outrossim, o procurador desta cientificá-lo acerca da perícia designada (data, horário, local), sendo que esta deverá levar, no dia da perícia médica, os exames médicos, atestados, comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade. Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Com o retorno da precatória, cite-se o INSS, nos termos do Ofício Circular nº 52/2011 CGJ, para apresentar resposta no prazo legal. Caso alegadas preliminares ou juntados documentos na resposta do réu à ação, oportunize-se a réplica. Solicitado pelo juízo deprecado cópia do processo administrativo, requisite-se ao INSS e encaminhe-se. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.

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