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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nonoai · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001254-10.2023.8.21.0113/RS AUTOR: TEREZA VIEIRA BUENO ADVOGADO(A): Viviane Dalmagro Barbiero (OAB RS086658) ADVOGADO(A): LUCIANO STEIN (OAB RS072812) AUTOR: PAMELA GIANI RIBEIRO BUENO ADVOGADO(A): Viviane Dalmagro Barbiero (OAB RS086658) ADVOGADO(A): LUCIANO STEIN (OAB RS072812) AUTOR: NEUSA MARIA BREDA BUENO ADVOGADO(A): Viviane Dalmagro Barbiero (OAB RS086658) ADVOGADO(A): LUCIANO STEIN (OAB RS072812) AUTOR: GOMERCINDO DUARTE BUENO ADVOGADO(A): Viviane Dalmagro Barbiero (OAB RS086658) ADVOGADO(A): LUCIANO STEIN (OAB RS072812) AUTOR: DOGLAS RICARDO RIBEIRO BUENO ADVOGADO(A): Viviane Dalmagro Barbiero (OAB RS086658) ADVOGADO(A): LUCIANO STEIN (OAB RS072812) RÉU: TRANSCLIMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO LEITE DOS SANTOS (OAB PR037594) ADVOGADO(A): Filipe Teodoro Peres (OAB PR045729) RÉU: L B LOG TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): LUCIMAR STANZIOLA (OAB PR051065) RÉU: ITERUM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A): REINALDO WESLEY VENANCIO DE OLIVEIRA (OAB PR072489) ADVOGADO(A): NAIA PAULA YOLANDA BITTENCOURT TORTATO (OAB PR058538) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em fase pós-instrução, com diversas providências pendentes de cumprimento. Verifico que as rés TRANSCLIMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, LB LOG TRANSPORTES LTDA e ITERUM COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA foram intimadas pessoalmente, por carta precatória (eventos 384.1, 385.1 e 386.1), para comprovar o depósito integral dos valores vencidos do pensionamento provisório. A ré LB LOG informou ter efetuado depósito parcial no valor de R$ 18.628,00, correspondente a 1/3 do total apurado, conforme eventos 360.1 e 390.1. A ré ITERUM noticiou depósito de igual valor, juntando guia de recolhimento (evento 363.2), mas sem comprovante de pagamento efetivo. A parte autora, no evento 394.1, informou que a guia da ITERUM permanece sem confirmação de pagamento e reiterou o pedido de alvará dos valores já depositados. Quanto à LB LOG, há comprovante de depósito referente à competência de agosto de 2026 (evento 393.2). A ré TRANSCLIMA, por sua vez, não apresentou qualquer comprovante de depósito até o momento. Ante o exposto, determino: Intime-se a ré ITERUM COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA para que, no prazo de 5 dias, junte comprovante de pagamento da guia emitida (evento 363.2). Não havendo comprovação, proceda-se ao bloqueio de ativos via SISBAJUD no valor correspondente às parcelas vencidas a seu cargo. Quanto à ré TRANSCLIMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, não havendo notícia de cumprimento da decisão, mesmo após intimação pessoal por carta precatória (evento 384.1), certifique o cartório se houve retorno da precatória. Retornado o cumprimento sem comprovação de depósito, proceda-se imediatamente ao bloqueio de ativos via SISBAJUD, além do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. No que se refere ao pedido de expedição de alvará em favor da autora NEUSA MARIA BREDA BUENO (eventos 365.1 e 394.1), considerando que o deferimento do levantamento dos valores que lhe são destinados foi determinado na decisão do evento 249.1, e que já há depósitos confirmados pela LB LOG (eventos 360.2 e 393.2), expeça-se alvará eletrônico em favor de NEUSA MARIA BREDA BUENO, no percentual de 50% dos valores efetivamente depositados e identificados como parcela a ela correspondente, para crédito na conta corrente nº 3502115401, agência 0753, Banco Banrisul, de titularidade do procurador Luciano Stein, OAB/RS 72.812, nos termos requeridos. O alvará aguardará a confirmação do depósito da ITERUM antes de incluir parcela a ela atribuída. Quanto à juntada das gravações dos depoimentos das testemunhas JULIO CESAR DIAS e SÉRGIO PEREIRA, colhidos na audiência de 07/05/2026 (evento 315.1), providencie o cartório, no prazo de 5 dias, a juntada do material aos autos, cumprindo o prazo determinado no evento 343.1. Aguarda-se ainda o retorno do ofício expedido à Caixa Econômica Federal (evento 377.1) acerca do recebimento de indenização do seguro obrigatório pelos autores. Certificado o decurso do prazo sem resposta, reexpida-se o ofício. Cumpridas integralmente as providências acima, voltem os autos conclusos para julgamento.
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