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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001253-48.2025.4.03.6205 AUTOR: IVONE COUTO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IVONE COUTO DA SILVA ARAUJO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Cinge-se a controvérsia à pretensão da autora de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. Passo a decidir. Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural segurado especial é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 39, inc. I, e 143, ambos da Lei n. 8.213/91) ou ao implemento da idade (art. 183 do Decreto n. 3.048/99), e pelo número de meses necessários ao preenchimento da carência exigida, conforme tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Destaque-se que nessa modalidade de aposentadoria não se exige recolhimento de contribuições (arts. 26, inc. III, 39, inc. I, e 143, todos da Lei n. 8.213/91). No caso vertente, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com o reconhecimento do labor rurícola desde 14/06/1975 a 24/06/2025 (ID 448130424, p. 6). Quanto ao requisito etário, completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 14/06/2025 (ID 448130424, p. 10). No processo administrativo do NB 235.696.784-7, a autarquia previdenciária indeferiu o requerimento sob o fundamento de que não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural (ID 448130424, p. 80): Assim, o ponto controvertido repousa sobre o efetivo exercício da atividade rural na condição de segurada especial. DO CASO CONCRETO Nesse cenário, a parte autora embasa sua pretensão nos documentos abaixo elencados: Autodeclaração compreendendo o período de 14/06/1975 a 24/06/2025 (ID 448130424, p. 6). Certidão do INCRA atestando que Elizeu Fontes Araújo recebeu lote no Assentamento Nova Era em 12/07/2001. (ID 448130424, p. 10). Nota fiscal em nome de Elizeu Fontes Araújo do ano de 2003, 2014, 2023 (ID 448130424, p. 11 a 19). Comprovante de matrícula em nome de Giovane da Silva Araújo, filho da autora, na escola do Assentamento Nova Era, nos anos de 2010, 2011, 2013 e 2014 (ID 464667422) Comprovante de CadÚnico datado de 2024 com endereço no Assentamento Itamarati (ID 448130424, p. 30). Adicionalmente, a fim de exaurir o conjunto fático-probatório, transcrevo abaixo o essencial dos depoimentos testemunhais prestados em procedimento de Instrução Concentrada. Autora (ID 464779612) Que nasceu na roça e iniciou a lida rural ainda criança, por volta dos 7 anos de idade, ajudando os pais agricultores; que estudou em escola rural na fazenda onde moravam no município de Dourados; que viveu com os pais no assentamento São Pedro, em Sidrolândia; que ficou acampada em barraco até ser contemplada com um lote no assentamento Nova Era há mais de 20 anos, onde residiu com seu então esposo Eliseu; que na propriedade familiar cultivavam arroz, feijão, mandioca, milho, mantinham horta e criavam gado de leite; que seu filho estudou em escola rural no assentamento; que atualmente mora no assentamento Itamarati há cerca de 3 a 4 anos, após a separação conjugal; que no local possui horta e criação de galinhas; que realiza o trabalho de forma estritamente manual, utilizando enxada, pá e matraca para o plantio de milho; que nunca teve empregados ou maquinários rurais; que comercializa verduras da horta e produz alimentos como massas e salgados; que chegou a abrir um CNPJ por orientação de contador quando residia no assentamento Nova Era para comercializar queijo, leite e ovos; que os serviços públicos de saúde, votação e ensino situam-se no próprio assentamento; que participou e continua envolvida com movimentos sociais e acampamentos rurais (MST) na tentativa de obter novo lote; que não possui renda da cidade, dependendo exclusivamente do trabalho rural; que possui apenas uma motocicleta. Testemunha Luiz Carlos de Oliveira (ID 464731577) Que é agricultor; que conhece a autora há cerca de 20 anos, desde o assentamento Nova Era; que a autora sempre trabalhou na roça; que a autora recebeu uma área de terra no assentamento/vila; que a autora cultiva horta (alface) e possui pequenas criações de galinhas e porcos; que a autora nunca teve empregados ou maquinários rurais; que os instrumentos de trabalho são todos manuais, como enxada e plantadeira manual (maquita); que a autora comercializa a produção e que já adquiriu pão, biscoitos e verduras dela; que a autora não possui renda urbana, vivendo apenas da roça; que os serviços de saúde situam-se no próprio assentamento. Testemunha Maria Regina Silveira (ID 464779606) Que é agricultora familiar; que conhece a autora há cerca de 20 anos do assentamento Nova Era; que a autora morava no assentamento Nova Era com o esposo Eliseu, de quem se separou; que atualmente a autora mora no assentamento Itamarati em terra cedida pela associação; que a autora cultiva mandioca, abobrinha, horta e cria galinhas; que a autora vende galinhas, ovos e produtos da horta, tendo a testemunha já comprado seus produtos; que a autora não possui renda urbana; que a autora manteve CNPJ em determinado período para vender ovos, queijo e leite da propriedade; que a autora nunca utilizou maquinários (trator ou colheitadeira) nem teve empregados, trabalhando de forma manual com enxada e matraca; que o posto de saúde e o local de votação ficam no assentamento, onde a autora continua residindo e trabalhando. Passa-se a análise das provas Do período de 14/06/1975 a 12/07/2001 Embora a autora alegue, na petição inicial, o exercício de atividade rural desde os 5 anos de idade, abrangendo o período desde14/06/1975, não há nos autos qualquer documento apto a constituir início de prova material do labor rurícola durante esse intervalo, razão pela qual o período não pode ser reconhecido. Com efeito, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. No caso concreto, além da ausência de elementos materiais contemporâneos ao período alegado, a prova oral também não se mostra apta a suprir essa lacuna, uma vez que ambas as testemunhas afirmaram conhecer a autora há aproximadamente 20 anos, não possuindo, portanto, conhecimento pessoal acerca do exercício de atividade rural desde 1975. Desse modo, a alegação de labor rural no período de 14/06/1975 a 12/07/2001 permanece desacompanhada de início de prova material e não encontra respaldo em prova testemunhal capaz de abranger o intervalo pretendido, tratando-se, portanto, de período que deve ser desconsiderado para fins de comprovação da carência. Do período de 12/07/2001 a 17/06/2025 Diversamente do período anteriormente analisado, há início de prova material apto a demonstrar a inserção da autora no meio rural a partir de 12/07/2001, consubstanciado, inicialmente, na Certidão do INCRA que atesta o recebimento de lote no Assentamento Nova Era por Eliseu Fontes Araújo, seu então marido, nessa data (ID 448130424, p. 10), bem como nas notas fiscais de produção rural emitidas em seu nome nos anos de 2003 e 2014. Embora tais documentos estejam em nome de Eliseu, a prova oral produzida em juízo indica que, no período correspondente, a autora residia com ele no assentamento, exercendo conjuntamente as atividades rurais desenvolvidas no núcleo familiar. Nesse contexto, a ausência de documento formal comprobatório da união entre a autora e Eliseu, apontada pelo INSS, não se mostra suficiente para afastar a validade dos elementos probatórios, sobretudo porque a prova testemunhal é convergente quanto à convivência do casal no Assentamento Nova Era e ao exercício da atividade rural pela autora. Corrobora essa conclusão o comprovante de matrícula escolar do filho comum da autora e de Eliseu, com registros de frequência em escola localizada no Assentamento Nova Era nos anos de 2010, 2011, 2013 e 2014, elemento que, além de evidenciar a existência de filho em comum, reforça a permanência do núcleo familiar naquele assentamento durante parte significativa do período em análise. Assim, embora a documentação material não esteja integralmente em nome próprio da autora, o conjunto probatório demonstra sua vinculação ao núcleo familiar rural estabelecido no Assentamento Nova Era, desde 12/07/2001, bem como a continuidade do labor campesino. A prova oral, por sua vez, corrobora esse início de prova material e indica que a autora permaneceu exercendo atividades rurais no local durante o período em que ali residiu com Eliseu. Gize-se que a prova material da atividade rural exercida em regime de economia familiar pode estar em nome de outro membro do grupo familiar e, ainda assim, aproveitar aos demais. Tal técnica de aproveitamento é denominada de extensão subjetiva da prova e tem por fundamento a própria natureza coletiva do regime de economia familiar. Por isso, se um documento comprova atividade rural do núcleo familiar em certa época, pode ser ele utilizado por qualquer membro da família como prova material de seu próprio trabalho. Destaca-se, inclusive, que as provas devem ser avaliadas com atenção às desigualdades de gênero no meio rural, isso porque há uma preocupação quanto à invisibilização do papel das trabalhadoras rurais, razão pela qual a TNU (2024) fixou a seguinte tese no Tema 327: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. Quanto ao vínculo com a empresa Atalaia – Indústria e Comércio de Confecções, verificado no CNIS da autora (448301660), observa-se a data de início em 15/09/2008 e sem data de fim anotada. No entanto, não consta nenhuma contribuição recolhida e o INSS não fez prova no sentido de que a autora tenha tido efetivo vínculo urbano com a referida empresa. Além disso, é possível que o trabalhador rural exerça atividade urbana pelo período máximo de 120 dias, nos períodos entressafras, sem que isso descaracterize a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, §9º, III da lei 8.213/1991: § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (...) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Já quanto às anotações de atividade como microempreendedora individual – MEI entre os anos de 2016 e 2021, a prova testemunhal corrobora a alegação da autora de que o cadastro foi realizado com a finalidade de viabilizar a comercialização do excedente de sua produção rural, especialmente ovos e queijos. Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto e o conjunto probatório produzido, tais registros não evidenciam o exercício de atividade urbana autônoma capaz de descaracterizar sua condição de segurada especial, mas, ao contrário, mostram-se compatíveis com a atividade rural desenvolvida pela autora e com a comercialização de sua própria produção. Por fim, também se encontra comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, formulado em 17/06/2025. Com efeito, o comprovante de inscrição no CadÚnico, datado de 2024, registra a residência da autora no Assentamento Itamarati, ao passo que a prova oral produzida em juízo, de forma convergente, confirma que, após a separação de Eliseu e a mudança para o referido assentamento, a autora permaneceu exercendo atividade rural, mediante o cultivo de hortaliças e outros produtos, com comercialização do excedente da produção. Os depoimentos, ademais, indicam que a atividade é desenvolvida de forma manual, sem empregados ou utilização de maquinário, e constitui sua fonte de subsistência. Desse modo, os elementos probatórios demonstram a continuidade do labor campesino até período contemporâneo à DER, satisfazendo o requisito de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Desta feita, há de se reconhecer o período de 12/07/2001 a 17/06/2025, data do requerimento administrativo, como de efetivo labor campesino pela parte autora, posto que os documentos alcançam padrão adequado de verossimilhança, coerência e extensão temporal e a prova pessoal reforça a credibilidade do conjunto. Assim, forma‑se a cadeia probatória com elementos concretos que vinculam a parte autora ao exercício de atividade rurícola durante o período de carência exigida. Logo, presente lastro mínimo de prova material que indique efetiva atividade campesina por parte da autora como pequena produtora rural, impõe-se a concessão de aposentadoria por idade rural. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 235.696.784-7), devendo a DIB ser fixada na data da DER do requerimento administrativo formulado em 17/06/2025. O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, sobre as quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios. Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
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