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TRF3 · 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001247-79.2026.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP DECISÃO Requer o órgão ministerial a suspensão da pretensão punitiva estatal e do curso da prescrição, com fulcro no art. 83, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.430/96 e a expedição de ofício à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, a fim de que informe sobre eventual pagamento integral ou caso os débitos venham a ser extintos por qualquer motivo ou retornem à situação de exigibilidade. É o essencial. Decido. Do exame dos documentos acostados aos autos, vê-se que os débitos relativos ao IRRF, incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado, remunerações de serviços prestados por pessoa jurídica e aluguéis e royalties pagos a pessoa jurídica (Inscrição nº 80 2 25 049388-56 (PAF nº 13074.737791/2025-71), lavrado contra a sociedade comercial AFFARI ALIMENTAÇÃO LTDA. – CNPJ 26.906.680/0001-09, foram incluídos em regime de parcelamento, razão pela qual defiro o requerimento ministerial, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, determinando a imediata suspensão do feito e do prazo prescricional, sobrestando-o em secretaria. Caberá a defesa constituída a comprovação trimestral de quitação da parcela acordada, sem necessidade de reativação do feito, enquanto perdurar o parcelamento noticiado. Sem prejuízo, oficie-se à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que Informe: A data de constituição definitiva do crédito tributário; o valor atualizado deste trazendo aos autos os documentos que demonstrem o regular pagamento das parcelas acordadas e imediata comunicação do juízo de eventuais indeferimentos, exclusões ou quitações dos parcelamentos acima noticiados. Cumpra-se por meio mais expedito, servindo esta de ofício. Noticiadas quitação ou exclusão, vista ao Ministério Público Federal. Cumpridas as determinações acima, sobrestem-se os autos. Decorrido o prazo de 06 meses, a contar da assinatura desta decisão, abra-se nova vista ao Ministério Público Federal para manifestação, em 05 dias, ocasião em que deverá trazer aos autos informações sobre o parcelamento tributário noticiado, consignando o uso, por outros representantes ministeriais, da consulta junto ao Sistema "Inscreve Fácil", para atestar se os débitos apurados nos autos permanecem parcelados. Regularize-se o polo passivo do feito, incluindo-se os advogados constituídos da investigada CAMILA FASANO QUINTELLA CUTOLO no polo passivo (p. 02 do ID 600130854). Int. São Paulo, data da assinatura digital. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta
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