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TRF3 · 1ª Vara Federal de Ponta Porã · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001245-89.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS e outros INVESTIGADO: GUSTAVO FERMINO FERREIRA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JEAN PHIERRE DA SILVA VARGAS - MS12481 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: VANESSA CACERES VIANA - MS24350 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de GUSTAVO FERMINO FERREIRA, como incurso na pena descrita no art. 334, caput, do Código Penal. A denúncia foi ofertada em 05 de maio de 2025, ID n. 409167056 - fl. 180-184, ao juízo da 1° Vara Federal de Rondonópolis. Após, o Juízo declarou o declínio de competência, alegando que o local de domicílio do acusado é Ponta Porã e, portanto, é o local no qual o feito deveria ser julgado (ID 409167056 - fls. 187-189). Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ratificou os atos processuais anteriormente praticados perante o Juízo de Rondonópolis/MT (ID 413366030). Recebidos os autos no dia 31 de julho de 2025. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO II.I. Do recebimento da denúncia Presentes, a princípio, a prova da materialidade e indícios de autoria do delito, assim como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA ID 409167056 - fls. 180-184, oferecida pelo Ministério Público Federal contra GUSTAVO FERMINO FERREIRA, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 334, caput, do Código Penal. CITE-SE E INTIME-SE o réu GUSTAVO FERMINO FERREIRA para resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (ART. 396, CPP). Nessa resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia. Alerto que o réu, uma vez citado, fica obrigado a manter o seu endereço atualizado neste juízo, para as demais intimações (por exemplo, designação de audiência). Em caso de não atualização do endereço, o processo seguirá o seu trâmite regularmente, nos termos do art. 367 do CPP, e a ausência do réu nos atos do processo será interpretada como exercício do direito ao silêncio. Deverá, ainda, indicar se serão ouvidas neste juízo ou por meio de carta precatória ou videoconferência, bem como justificar, em qualquer dos casos, eventual necessidade de intimação dessas testemunhas para comparecimento à audiência na qual serão ouvidas, sendo que o silêncio será considerado como manifestação de que elas comparecerão independentemente de intimação (art. 396-A, CPP). Anoto, por fim, que NÃO deverão ser arroladas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, §2º do CPP, devendo a parte indicar especificadamente qual fato justifica a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento. Destaca-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta à acusação ou informando o acusado não possuir condições de constituir advogado na ocasião de sua citação/intimação, fica desde já consignado que lhe será nomeado advogado dativo para atuar em sua defesa. Cite-se e intime-se preferencialmente via correio eletrônico, telefone, WhatsApp ou outro aplicativo similar, nos termos da Portaria PPOR-SUCM Nº 11 DE 26 DE AGOSTO DE 2020 e, bem assim, resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, expeça-se mandado de intimação à Central de Mandados de Ponta Porã/MS a fim de que a intimação do réu ocorra através de meios telemáticos. Caso seja infrutífera, expeça-se Carta precatória/Mandado de intimação para o endereço do réu. II.II. Da necessidade de intimação das testemunhas Verifica-se que ao apresentar o rol de testemunhas junto à denúncia (ID 409167056 - fl. 180-184) o Ministério Público Federal apenas se limitou a apresentar o seu nome completo, matrícula funcional e lotação. Contudo, quando tratar-se de servidor público a ser inquirido como testemunha nas ações penais, torna-se necessária a intimação deste por meio eletrônico, devendo o superior hierárquico apenas ser comunicado sobre o dia e o horário designados. Com fulcro no disposto no art. 221, §3°, do Código de Processo Penal: "§ 3° Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados." Ademais, nos termos do art. 11 da Resolução n. 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 11. A intimação e a requisição de servidor público, bem como a cientificação do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico." Sendo assim, faz-se necessário oficiar o Superior Hierárquico da testemunha para que este informe o seu respectivo endereço eletrônico, a fim de viabilizar futuras intimações para sua oitiva em eventuais designações de audiência de instrução. III - DETERMINAÇÕES: 1. Cite-se e intime-se o réu; 2. Retifique-se a autuação e altere a classe processual; 3. Afixe-se tabela de prescrição e proceda às anotações devidas; 4. Comuniquem-se ao Instituto Nacional de Identificação e Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; 5. Diante do precedente firmado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Mandado de Segurança nº 0014891-45.2016.4.03.0000, 5ª Turma, Relator para acórdão Des. Fed. André Nekatschalow, julgado em 06/02/2017, adoto o entendimento de que, não sendo o caso de beneficiar o acusado com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, recai sobre a acusação o ônus de apresentar ao Juízo a certidão de antecedentes criminais do acusado. Ressalta-se que cabe ao juiz julgar o processo com base nas provas produzidas pelas partes. 6. Assim, cientifique-se o Ministério Público Federal de que lhe incumbe a juntada aos autos das certidões de antecedentes e/ou outros registros de incidências criminais que pesem contra o réu, em conformidade com o artigo 8º, incisos II, III, V, VII e VIII, da Lei Complementar nº 75/93. Exclui-se desta obrigação a certidão com os registros processuais em nome do réu no âmbito da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, cuja juntada determino seja providenciada pela serventia do Juízo, com permissão para que esta seja anexada aos autos até o final do processo, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal. 7. Caso o réu não seja localizado no endereço constante na denúncia (item a), dê-se vista ao MPF para que indique novos endereços no prazo de 10 dias. Se o réu não for localizado nestes novos endereços, proceda-se a citação/intimação por edital, sendo infrutífera a citação/intimação por edital, proceda a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, pelo tempo da pena máxima fixada em abstrato (art. 109 CP), levando em consideração se o réu era menor de 21 anos à data dos fatos ou será maior de 70 anos no decorrer do prazo suspensivo. Prazo de 10 dias; 8. Se ocorrer o item anterior, com a suspensão na forma do art. 366 CPP, proceda a Secretaria a etiqueta do processo constando mês e ano do termo final; 9. Após a apresentação da resposta à acusação, façam-se os autos conclusos; 10. Intime-se ainda o superior hierárquico da testemunha para que este apresente o seu respectivo endereço eletrônico. Cópia desta decisão servirá como ofício. 11. Ciência ao Ministério Público Federal; 12. Publique-se. Intime-se. PONTA PORÃ-MS, datado e assinado digitalmente. _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA SERVE COMO: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CRIMINAL PARA CENTRAL DE MANDADOS DE PONTA PORÃ/MS - DADOS DO JUÍZO FEDERAL: 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1722, e-mail: ppora-se01-vara01@trf3.jus.br, balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 1ª Vara Federal de Ponta Porã); - DESTINATÁRIO: GUSTAVO FERMINO FERREIRA, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Sérgio Batista Fermino Ferreira e Maria Aparecida Ferreira, nascido em 02/09/1993, CPF n.º 730.794.211-91, RG 103418194- SESP/PR. - ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO: Rua 13 de Setembro, nº 1542, Bairro Centro, CEP: 79904-704, em Ponta Porã/MS; Telefone n. (66) 99633-1796. - ORDEM A SER CUMPRIDA: CITE / INTIME acerca: - dos termos da denúncia; - do prazo para resposta à acusação (10 dias); - informe a necessidade de nomeação de defensor dativo, sendo que, decorrido o prazo sem apresentação de resposta à acusação ou se o réu informar ao oficial de justiça que não possui condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado advogado dativo. Deverá o(a) Oficial de Justiça Avaliador(a) Federal cientificar a parte quanto aos efeitos e responsabilidades decorrentes desta citação, esclarecendo que: 1. Mesmo que não responda a esta citação/intimação ou não compareça à audiência, o processo seguirá normalmente; 2. A ausência de manifestação ou defesa poderá acarretar sua consideração como revel, com o prosseguimento do feito sem sua participação e sem novas notificações (art. 367 do CPP); 3. Poderá ser condenado caso as provas constantes dos autos sejam suficientes; 4. Poderá ter decretada sua prisão, se prevista como medida cautelar ou em cumprimento de sentença condenatória; 5. As comunicações futuras serão encaminhadas ao número de WhatsApp ora informado ou a outro que venha a ser indicado, sendo obrigatória a comunicação imediata de eventual alteração; 6. É imprescindível manter atualizados, nos autos, endereço, telefone e demais dados de contato. ANEXO: Denúncia ID 409167056 - fl. 180-184 e Decisão de Recebimento. ACESSO AO PROCESSO: Exceto nos casos de processo sigiloso, intimação de testemunhas e demais hipóteses legais de restrição, o acesso poderá ser realizado por meio do sistema PJe ou diretamente pelo link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo "Código para Consulta de Documentos", deverá ser informado o seguinte código: 5e7ef0df-c2c2-4eb4-a2ae-7358372c494f ATENÇÃO - CUMPRIMENTO POR VIA ELETRÔNICA Na hipótese de cumprimento do presente mandado por meio eletrônico, deverá o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça Avaliador(a) Federal observar, impreterivelmente, os seguintes procedimentos: 1. No intuito de confirmar a identidade do citando/intimando, deverá ser realizada videochamada com o(a) réu/ré, assim como solicitar a apresentação de documento oficial de identificação (frente e verso) com foto. Caso o documento não contenha o número do CPF, requisitar e conferir os três últimos dígitos desse registro. Ao final, deverá ser feita captura da tela, a fim de atestar a identidade do citando/intimando. 2. Consignar expressamente, na certidão de cumprimento, a confirmação da identidade obtida por meio do documento apresentado. 3. Anexar aos autos as capturas de tela de toda comunicação mantida com o citando/intimando, assegurando que estejam visíveis: (a) o número de telefone (com DDD) contatado; (b) a imagem nítida do documento de identificação (frente e verso); (c) a data, hora e plataforma utilizada; (d) a confirmação expressa e por escrito do recebimento da mensagem. 4. Não se limitar ao mero envio de cópias da denúncia e da decisão anexas, devendo transmitir, de forma clara e completa, todas as informações pertinentes ao ato citatório, conforme explicitado no trecho "Ordem a Ser Cumprida". Ressalta-se a necessidade de verificar se o réu possui condições de constituir advogado, registrando a resposta na certidão de cumprimento, bem como de adverti-lo sobre os efeitos da revelia, nos termos do art. 367 do CPP e demais obrigações. Expedição de acordo com a RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19 DE JULHO DE 2023. _______________________________________________________________________ CASO SEJA INFRUTÍFERA A COMUNICAÇÃO PELA CENTRAL DE MANDADOS, EXPEÇA-SE: _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO CARTA PRECATÓRIA N. 5001245-89.2025.4.03.6005/2026 - SCVCT) À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS/MT - DADOS DO JUÍZO DEPRECANTE: 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1722, e-mail: ppora-se01-vara01@trf3.jus.br, balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 1ª Vara Federal de Ponta Porã); RÉU: GUSTAVO FERMINO FERREIRA, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Sérgio Batista Fermino Ferreira e Maria Aparecida Ferreira, nascido em 02/09/1993, CPF n.º 730.794.211-91, RG 103418194- SESP/PR, residente na Rua XV de Novembro, nº 1503, Bairro Centro, CEP: 78700-030, em Rondonópolis/MT. OBJETO: Solicito a Vossa Excelência que se digne a realizar a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do acusado acima qualificado para: a) responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal; b) Cientifique-o de que decorrido o prazo sem apresentação de resposta à acusação ou se o réu informar ao oficial de justiça que não possui condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado advogado dativo; c) Intimá-lo do inteiro teor da presente decisão. Segue cópia da denúncia ID 409167056 - fl. 180-184 e a decisão de recebimento. _______________________________________________________________________ CASO SEJA INFRUTÍFERA A COMUNICAÇÃO PELA CARTA PRECATÓRIA ACIMA, EXPEÇA-SE: _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO CARTA PRECATÓRIA N. 5001245-89.2025.4.03.6005/2026 - SCVCT) À COMARCA DE PEDRA PRETA/MT - DADOS DO JUÍZO DEPRECANTE: 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1722, e-mail: ppora-se01-vara01@trf3.jus.br, balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 1ª Vara Federal de Ponta Porã); RÉU: GUSTAVO FERMINO FERREIRA, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Sérgio Batista Fermino Ferreira e Maria Aparecida Ferreira, nascido em 02/09/1993, CPF n.º 730.794.211-91, RG 103418194- SESP/PR, residente na Rua Tuiuiu, Quadra 04, Lote 04, Bairro Vila Garça Branca, CEP: 78.795-000, em Pedra Preta/MT. OBJETO: Solicito a Vossa Excelência que se digne a realizar a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do acusado acima qualificado para: a) responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal; b) Cientifique-o de que decorrido o prazo sem apresentação de resposta à acusação ou se o réu informar ao oficial de justiça que não possui condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado advogado dativo; c) Intimá-lo do inteiro teor da presente decisão. Segue cópia da denúncia ID 409167056 - fl. 180-184 e a decisão de recebimento. _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO (5001245-89.2025.4.03.6005/2026 - SCVCT) AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE MATO GROSSO, comunicando o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DE GUSTAVO FERMINO FERREIRA, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Sérgio Batista Fermino Ferreira e Maria Aparecida Ferreira, nascido em 02/09/1993, CPF n.º 730.794.211-91, RG 103418194- SESP/PR. IPL Nº 2025.0007620 - DPF/ROO/MT - autos n. 5001245-89.2025.4.03.6005, data da distribuição 28/05/2026 para anotações necessárias. _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO (5001245-89.2025.4.03.6005/2026 - SCVCT) AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, comunicando o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DE GUSTAVO FERMINO FERREIRA, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Sérgio Batista Fermino Ferreira e Maria Aparecida Ferreira, nascido em 02/09/1993, CPF n.º 730.794.211-91, RG 103418194- SESP/PR. IPL Nº 2025.0007620 - DPF/ROO/MT - autos n. 5001245-89.2025.4.03.6005, data da distribuição 28/05/2026 para anotações necessárias. _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO (5001245-89.2025.4.03.6005/2026 - SCVCT) À POLÍCIA FEDERAL DE PONTA PORÃ - MS, comunicando o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DE GUSTAVO FERMINO FERREIRA, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Sérgio Batista Fermino Ferreira e Maria Aparecida Ferreira, nascido em 02/09/1993, CPF n.º 730.794.211-91, RG 103418194- SESP/PR. IPL Nº 2025.0007620 - DPF/ROO/MT - autos n. 5001245-89.2025.4.03.6005, data da distribuição 28/05/2026 para anotações necessárias. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal
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