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5001244-98.2023.8.13.0529

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pratápolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5001244-98.2023.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: IVONI DE PADUA FERREIRA CPF: 072.143.236-05 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivoni de Pádua Ferreira em face da decisão proferida nestes autos (id.10673319096), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade anteriormente apresentada. A embargante alega que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado na peça de exceção de pré-executividade. Requer, com efeitos infringentes, que a omissão seja suprida e que seja deferida a gratuidade de justiça, sustentando que a empresa encontra-se baixada e que a própria existência da execução fiscal demonstra a situação de hipossuficiência das embargantes. A parte contrária, o Estado de Minas Gerais, afirma que os embargos devem ser desprovidos, pois a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É o breve relatório. Decido. Analisando a decisão embargada, verifico que a embargante tem razão ao apontar a omissão. Com efeito, a decisão (id.10673319096) apreciou detidamente todas as teses de mérito veiculadas na Exceção de Pré-Executividade, ilegitimidade passiva, decadência, prescrição, nulidade da CDA e cerceamento de defesa, mas deixou de se pronunciar sobre o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, que havia sido expressamente formulado na peça inaugural do incidente (id.10206005909). Trata-se, portanto, de omissão real, passível de correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconhecida a omissão, passo a supri-la. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado tanto pela pessoa física Ivoni de Pádua Ferreira quanto pela pessoa jurídica Ivoni de Pádua Ferreira – ME, acompanhado de declaração de hipossuficiência. Quanto à pessoa física, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos legais. No caso, o Estado de Minas Gerais não trouxe elementos concretos que infirmassem a hipossuficiência declarada pela executada pessoa física, limitando-se a afirmar, em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, que a parte estaria assessorada por advogado privado, circunstância que, por si só, não é suficiente para afastar o benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Quanto à pessoa jurídica, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, os autos revelam que a empresa encontra-se com situação cadastral baixada desde 29/02/2024, por extinção decorrente de encerramento e liquidação voluntária (id.10687930517), o que constitui indício relevante de incapacidade econômica para suportar os ônus processuais. Diante desse quadro, defiro a assistência judiciária gratuita a ambas as embargantes, Ivoni de Pádua Ferreira (pessoa física) e Ivoni de Pádua Ferreira – ME (pessoa jurídica), nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das custas e demais despesas processuais enquanto perdurar a situação de hipossuficiência declarada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com o efeito modificativo restrito ao ponto omitido, qual seja, o deferimento da gratuidade de justiça, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão embargada (id.10673319096). Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis, data da assinatura eletrônica. ANGELO DE ALMEIDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pratápolis

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