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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001241-52.2026.8.21.0130/RS AUTOR: ANTONIO ALMERINDO DA MOTA SANT ANA ADVOGADO(A): PATRICK ROSA VARGAS (OAB RS052331) RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com base na documentação colacionada aos autos. II - Desde logo, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, então, as normas do aludido diploma consumerista, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova. Assim, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que demonstrado que o consumidor encontra-se em condição de hipossuficiência na relação estabelecida, nos termos do supracitado artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, desde já, sinalizo que, apesar das regras protetivas da Lei 8.078/90, é essencial que o consumidor demonstre minimamente os fatos constitutivos de seu direito. III. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior aprazamento, caso haja manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se para, querendo, apresentar contestação. Em havendo necessidade, autorizo o Oficial de Justiça a utilizar os meios eletrônicos, cabendo a ele decidir, inclusive, pela busca da parte ré fora do horário comercial, nos termos do artigo 212, caput, §2º, do Códex. IV. Com a contestação, havendo preliminares ou documentos, à réplica. V. Após, intimem-se os litigantes para que, em 10 (dez) dias, digam se têm interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e os pontos controvertidos fáticos que pretendem demonstrar, ficando advertidos de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento antecipado da lide. No caso de interesse na produção de prova oral, deverão as partes, desde já, acostar aos autos o rol de testemunhas, do qual conste a qualificação completa delas, especialmente o nome e o sobrenome, o número do CPF e o endereço atualizado com CEP, a fim de viabilizar, inclusive, o competente e necessário cadastramento no sistema. Ainda, ficam cientes de que o comparecimento para o ato deverá se dar independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Por fim, destaco que o pedido genérico de produção de provas manifestado anteriormente será desconsiderado. VI. Nada sendo requerido, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
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