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TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001240-02.2026.4.04.7138/RS AUTOR: ROSANGELA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032) ADVOGADO(A): LARISSA RAUBER (OAB RS141735) ADVOGADO(A): ANGELO ASSMANN (OAB RS043332) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 2. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 Código de Processo Civil - CPC. 3. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (prorrogáveis a pedido, mediante simples intimação no sistema), atender à(s) determinação(ções) a seguir elencada(s), ficando ciente de que o não atendimento, ou o cumprimento apenas de forma parcial, ensejará extinção do feito sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 321 do CPC: - juntar PPP referente aos períodos de 14/09/2018 a 13/01/2019 e de 31/08/2021 a 10/12/2024 (Idilia Armani Colombo Indústria Têxtil Ltda.), corretamente preenchido, ou o laudo de riscos ambientais que serviu de base ao preenchimento do documento juntado no processo administrativo. Caso a empresa não possua laudo para o período de exercício da atividade, deverá ser juntado laudo da própria empresa elaborado na data mais próxima possível ao período citado. Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirto, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá ela própria promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência, por meio de procurador habilitado, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária, sob pena de desobediência. A Secretaria fica autorizada a devolver eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro. - esclarecer o PPP da fl. 25 do evento 1, PROCADM14, uma vez que, embora consigne período concomitante ao laborado na empresa Calçados Dilly S/A, o referido documento foi emitido em nome de pessoa jurídica estranha à lide. 4. Uma vez cumprida(s) a(s) determinação(ções) pela parte autora, cite-se o INSS para contestar os pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). 5. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados, bem como sobre o interesse na produção de provas, justificando-o de forma pormenorizada.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · Outros
Processo 5001240-02.2026.4.04.7138 distribuido para 1ª Vara Federal de Caxias do Sul na data de 09/09/2026.
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