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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001228-13.2019.8.21.0158/RS REQUERENTE: NAIR COLUSSI ADVOGADO(A): ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) REQUERENTE: CACIANI TUR ADVOGADO(A): ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) ADVOGADO(A): MIRSON STEFENON GUEDES (OAB RS012628) REQUERENTE: MARIA DA ROCHA TOMIOZZO ADVOGADO(A): ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) REQUERENTE: ELTON JOSE PIOVESAN ADVOGADO(A): ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) REQUERENTE: MARINEZ CAPRA ADVOGADO(A): ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) DESPACHO/DECISÃO Diante da documentação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 127, PET1 e do pedido formulado pelos requerentes no evento 137, PET1, defiro o prazo de 15 dias para apresentação dos cálculos de liquidação. Intime-se a parte requerente para que, no referido prazo, apresente memória discriminada e atualizada do crédito de Nair Colussi, observando: a) o período compreendido entre 05/11/2013 e 30/09/2014; b) as horas noturnas individualizadas no relatório do evento 127, LAUDO2, página 2; c) a discriminação, por competência, da base remuneratória, do percentual aplicado e do valor do adicional noturno devido; d) o abatimento dos valores comprovadamente pagos a esse título, conforme os demonstrativos de pagamento constantes do evento 127, LAUDO2, páginas 3 a 5, com indicação das respectivas competências, a fim de evitar pagamento em duplicidade; e) os critérios de atualização estabelecidos no título executivo. No mesmo prazo, considerando o tempo decorrido desde a elaboração da memória de cálculo do evento 114, PET1, cuja data-base é 06/01/2025, deverá a parte requerente apresentar os valores atualizados e individualizados dos créditos de Caciani Tur, Elton José Piovesan, Maria da Rocha Tomiozzo e Marinez Capra. Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para manifestação no prazo de 15 dias, sem aplicação de prazo em dobro, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise dos cálculos e expedição simultânea dos requisitórios, conforme determinado no evento 116, DESPADEC1. Intimem-se.
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