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TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001219-07.2012.4.04.7109/RS EXECUTADO: FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA (UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA - URCAMP) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, Fundação Attila Taborda, na qual sustenta a decadência dos créditos correspondentes às competências de 12/2005 a 01/2007, sob o argumento de que a execução fiscal foi ajuizada em 30/04/2012 e alcança contribuições previdenciárias relativas ao período de 12/2005 a 08/2011. Afirma que a decadência poderia ser reconhecida de plano, mediante análise das datas dos fatos geradores e do ajuizamento, e alega que a União não comprovou a existência de marcos interruptivos da decadência ou da prescrição. Requer a extinção dos débitos abrangidos pelo período indicado e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (evento 31, DOC1, p. 1) Intimada, a União manifestou-se contrariamente à exceção de pré-executividade. Alegou que o crédito exequendo, correspondente à inscrição previdenciária nº 40.079.835-2, estaria parcelado no âmbito do PROIES, mediante a negociação nº 1133437, e que a adesão ao programa teria implicado desistência de impugnações e renúncia às alegações de direito relativas aos débitos incluídos. Sustentou, ainda, a inexistência de decadência, afirmando que o crédito abrangia as competências de 12/2005 a 08/2011, que sua constituição definitiva ocorreu por apuração fiscal em fevereiro de 2012 e que, em 2008, a executada havia aderido ao PAEX. Segundo a exequente, o parcelamento teria interrompido o prazo decadencial até sua rescisão, ocorrida em 18/02/2012, quando foi promovida a constituição definitiva do crédito por DCG BATCH. Ao final, requereu a rejeição da exceção e a suspensão dos autos pelo prazo de um ano. (evento 45, DOC1, p. 1) Na sequência, a executada apresentou manifestação, reiterando que os créditos vencidos até 02/2007 estariam atingidos pela decadência ou prescrição. Afirmou que o PAEX, instituído pela Medida Provisória nº 303/2006, teria abrangido somente débitos vencidos até 28/02/2003, não alcançando as competências objeto da presente execução. Sustentou, ainda, que os documentos apresentados pela União relativos ao PAEX não teriam relação com a CDA nº 40.079.835-2 e que não teria ocorrido parcelamento anterior ao ajuizamento capaz de interromper o prazo extintivo. A União voltou a se manifestar, defendendo que os débitos foram constituídos mediante GFIP apresentada pela própria contribuinte, relativamente às competências de 12/2005 a 08/2011. Alegou que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 23/03/2012 e que a execução fiscal foi ajuizada em 14/04/2012. Sustentou, também, que a totalidade da CDA nº 40.079.835-2, inclusive as competências de 12/2005 a 01/2007, foi incluída no PROIES, com confissão irrevogável e irretratável do débito e renúncia às alegações de direito. Informou que a negociação nº 1133437 estaria deferida e consolidada em 180 prestações, requerendo o indeferimento da manifestação da executada e o sobrestamento ou a suspensão da execução, diante da alegada permanência do débito em parcelamento ativo. Por fim, a executada reiterou a insurgência. Embora reconheça que os débitos foram declarados em GFIP e que a CDA foi inscrita em 23/03/2012, sustenta que não teria sido observado o prazo quinquenal para a cobrança das competências mais antigas. Afirma que a inclusão no PROIES e a posterior consolidação do parcelamento ocorreram após a consumação da prescrição originária, não sendo aptas a reavivar crédito já extinto. Invoca, nesse sentido, entendimento jurisprudencial segundo o qual a confissão ou o parcelamento posterior ao transcurso do prazo prescricional não interrompe nem restabelece a exigibilidade do crédito. Ao final, afirma que a exequente não comprovou causa interruptiva da prescrição e requer a extinção da execução. (evento 51, DOC1, p. 1) É o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser verificadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A decadência e a prescrição, quando demonstradas de plano, podem ser examinadas nesta via. No caso, contudo, os elementos constantes dos autos não demonstram a ocorrência dos prazos extintivos alegados pela executada. A execução tem por objeto a cobrança da inscrição em dívida ativa nº 40.079.835-2, referente a contribuições previdenciárias das competências de 12/2005 a 08/2011. Com efeito, colhe-se dos autos que os referidos créditos figuraram em ajuste de Parcelamento Excepcional (PAEX) no período compreendido entre 29/04/2008 e 18/02/2012 (evento 45, DOC6). Não prospera a tese da executada no sentido de que o PAEX teria alcançado tão somente os débitos vencidos até 28/02/2003. A Medida Provisória nº 303/2006 estabeleceu modalidades distintas de parcelamento: enquanto o seu art. 1º autorizou o parcelamento de débitos vencidos até 28/02/2003, o art. 8º previu expressamente o parcelamento de débitos de pessoas jurídicas com vencimento entre 01/03/2003 e 31/12/2005. Portanto, a norma legal contemplou as exações em debate. O extrato acostado pela exequente comprova o pedido de adesão ao PAEX formulado pela executada em 29/04/2008 e a sua ulterior rescisão em 18/02/2012 (evento 45, DOC6). Embora a executada questione a vinculação do documento à CDA, o extrato qualifica expressamente a Fundação Attila Taborda e indica o seu respectivo CNPJ. Ademais, a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa até 2012, vindo a dívida a ser inscrita em Dívida Ativa em 23/03/2012 — logo após a rescisão do sobredito parcelamento —, o que ratifica a condição de débito anteriormente parcelado. Nesse panorama, a constituição definitiva do crédito aperfeiçoou-se em período imediatamente anterior à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento do feito executivo. Não restou demonstrado o transcurso do prazo decadencial antes do lançamento, tampouco o decurso do prazo prescricional quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e a propositura da ação. Assim, não há se falar em ocorrência de decadência ou de prescrição quanto aos créditos exigidos nestes autos. Ainda que assim não fosse, sobressai dos autos que a executada foi citada no ano de 2012, tendo comparecido ao feito naquela mesma época. Contudo, somente após o transcurso de mais de uma década vem aos autos arguir teses de decadência e prescrição sob premissas táticas há muito conhecidas. Tal conduta que configura a denominada "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", prática incompatível com a boa-fé objetiva (art. 5º do Código de Processo Civil), sendo rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao não tolerar que a parte guarde uma nulidade para suscitá-la apenas no momento que lhe for mais conveniente, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Além disso, a não arguição de fator impeditivo de prosseguimento da execução no primeiro momento processual ofende a segurança jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar tal prática, inclusive em matérias de ordem pública, conforme se extrai dos recentes precedentes abaixo colacionados: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte teve ciência inequívoca da demanda e optou por alegar o vício citatório apenas em momento posterior. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 3.052.951/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE HAVERES... NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICES SUMULARES... (...) 5. Nos termos da Jurisprudência desta Corte Superior "a suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual" (AgInt no REsp n. 2.031.632/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.186.881/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA PELO DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELO ORA RECORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (3ª T., REsp n. 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26.9.2019)" - (AgInt no AgInt no REsp n. 2.149.767/MA, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2025, DJe de 24/10/2025). 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 3.042.885/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. INVIABILIDADE. NULIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em devolução dos autos à origem, para que seja realizado o juízo de conformidade com a matéria de mérito, quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 2. A alegação tardia de nulidade acerca da qual já se tem conhecimento traduz-se em estratégia que viola a boa-fé processual, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, não tolerada por esta Corte. Precedentes. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da cobrança das taxas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.061.074/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Na mesma linha o precedente do TRF4: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, sob o fundamento de ocorrência de preclusão lógica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão lógica incide sobre matérias de ordem pública, como decadência e prescrição, quando arguidas em exceção de pré-executividade após a quitação do débito executado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade foi apresentada após a conversão em renda dos valores penhorados e a quitação do débito, configurando a preclusão lógica, pois a executada, devidamente intimada da penhora e da possibilidade de apresentar embargos à execução, permaneceu inerte. 4. Embora matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, não se sujeitem à preclusão temporal, elas são alcançadas pela preclusão lógica e consumativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5. A conduta omissiva da parte executada configura a estratégia da nulidade de algibeira ou nulidade de bolso, violando a boa-fé processual e o princípio da segurança jurídica. 6. O direito à segurança jurídica, que visa à estabilidade da execução encerrada, deve prevalecer sobre o direito de discutir um prazo que a própria parte ignorou quando deveria ter se defendido.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. Matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, embora não sujeitas à preclusão temporal, são alcançadas pela preclusão lógica e consumativa. (TRF4, AG 5019575-17.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 20/05/2026) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente em que, não sendo caso de acolhimento da exceção, é incabível o arbitramento de honorários (STJ, AgRg no Ag 1375026/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/04/2011). Intimem-se. Estando a dívida parcelada, arquivem-se os autos e aguarde-se o cumprimento do parcelamento noticiado ou nova manifestação da exequente.
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