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5001216-16.2023.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001216-16.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: RAFAEL DE ARAUJO PIMENTEL Endereço: Rua Professor Jones, 1400, ED. OLNA, AP. 502, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-128 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849 REQUERIDO (A): Nome: MOVEIS INVICTA MARCENARIA LTDA Endereço: Rua Professor Paulo Shultz, 319, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-425 Advogado do(a) REU: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RAFAEL DE ARAUJO PIMENTEL, em face de MOVEIS INVICTA MARCENARIA LTDA, todos qualificados, no qual se discute, nesta fase processual, o alegado descumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial e a consequente incidência da multa cominatória anteriormente estabelecida. No curso da fase de conhecimento, foi deferida tutela de urgência para determinar que o(a) executado(a) promovesse a entrega integral do serviço contratado no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Posteriormente, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e ratificou a tutela de urgência, além de impor condenação pecuniária. Em sede de embargos de declaração, foram apreciados pedidos então considerados omissos, inclusive aquele relacionado às alegadas divergências entre determinados móveis executados e o projeto apresentado. O recurso inominado interposto pelo(a) executado(a) foi parcialmente provido apenas para excluir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença, sobrevindo o trânsito em julgado. Já no cumprimento de sentença, o exequente sustentou a persistência do inadimplemento da obrigação de fazer e apresentou cálculo de multa diária no montante de R$ 351.000,00, requerendo o prosseguimento dos atos executivos. O(a) executado(a), por sua vez, afirmou ter concluído a entrega dos móveis, juntando fotografias e vídeos, e sustentou que as divergências apontadas pelo exequente dizem respeito a adaptações de execução, e não à ausência de entrega. Intimado a se manifestar sobre os documentos, o exequente impugnou-os e reiterou que a obrigação somente poderia ser reputada satisfeita com a execução dos móveis em estrita conformidade com o projeto arquitetônico. Brevemente relatados, DECIDO: A controvérsia deve ser examinada a partir dos limites objetivos do título executivo judicial, pois o cumprimento de sentença não constitui nova fase de conhecimento destinada a reabrir, ampliar ou redefinir o conteúdo da obrigação já estabelecida. A atividade executiva deve guardar correspondência estrita com aquilo que foi efetivamente decidido, sendo vedado tanto ao credor ampliar a obrigação reconhecida quanto ao devedor restringi-la. No caso dos autos, a decisão que deferiu a tutela de urgência determinou expressamente que o(a) executado(a) promovesse a “entrega, de forma integral, do serviço contratado”, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A sentença posteriormente ratificou essa determinação, e o acórdão proferido pela Turma Recursal, embora tenha reformado parcialmente o julgado para excluir a condenação por danos morais, manteve os demais termos da sentença. O próprio voto registrou que remanescia no caso a necessidade de entrega do serviço contratado e o pagamento dos juros pactuados. A interpretação do título, contudo, não autoriza equiparar automaticamente toda e qualquer divergência entre o projeto arquitetônico e a execução material dos móveis a descumprimento da obrigação de fazer para fins de incidência indefinida das astreintes. Essa distinção é especialmente relevante diante da própria evolução processual da demanda. Com efeito, na petição inicial, o exequente formulou, além do pedido de entrega integral do serviço, pretensão específica relacionada aos móveis que teriam sido executados em desacordo com o projeto, requerendo desconto correspondente. Ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a sentença, o Juízo examinou expressamente essa pretensão e consignou que o pedido relativo ao desconto pelos móveis executados de modo diverso não poderia produzir o efeito pretendido, diante da ausência de liquidação e de parâmetros concretos para mensuração do alegado dano material. Esse dado processual impede que, na fase executiva, a obrigação de entrega integral seja convertida em comando aberto para correção de toda e qualquer desconformidade qualitativa apontada unilateralmente pelo exequente. Fazer isso importaria não apenas ampliar o conteúdo executivo da decisão, mas também deslocar para o cumprimento de sentença controvérsia que, na fase cognitiva, recebeu tratamento próprio. Não se ignora que a decisão liminar, em sua fundamentação, contextualizou a pretensão a partir do projeto arquitetônico, tampouco que a obrigação contratual envolvia móveis confeccionados para determinado imóvel. Isso, porém, não dispensa a necessária distinção entre a entrega integral do serviço, que constituiu objeto do comando coercitivo, e a existência de eventuais diferenças técnicas, defeitos ou alterações de projeto, que constituem questão qualitativa distinta. A multa cominatória incide pelo descumprimento da ordem judicial objetivamente estabelecida, e não como consequência automática de qualquer imperfeição contratual identificada posteriormente. Os elementos produzidos nos autos indicam que, após a concessão da tutela, houve efetiva continuidade da execução do serviço. O próprio relatório de conferência apresentado pelo exequente registra vistoria realizada em 31 de março de 2023 e descreve “divergências entre o projeto de marcenaria desenvolvido e a marcenaria executada e entregue no local”, circunstância que demonstra que a controvérsia então existente já se concentrava, em significativa medida, na conformidade do que havia sido instalado com o projeto, e não propriamente na inexistência física do mobiliário. A conclusão do relatório igualmente menciona “divergências consideráveis” entre o projeto e o serviço executado, recomendando ajustes pelo fornecedor. Também consta que, em recurso inominado, o(a) executado(a) já havia sustentado ter comparecido ao imóvel após a decisão liminar e concluído a entrega dos itens faltantes, argumentação reiterada na fase executiva e posteriormente acompanhada por fotografias e registros audiovisuais dos ambientes mobiliados. Ainda que tais documentos tenham sido produzidos unilateralmente e não constituam, isoladamente, prova absoluta da perfeita conformidade de cada peça com o projeto originário, eles são aptos, em conjunto com os demais elementos dos autos, a demonstrar a efetiva execução e instalação do mobiliário, deslocando a controvérsia para a qualidade ou adequação técnica de determinados itens. Nesse contexto, a impugnação apresentada pelo exequente não demonstra, de modo objetivo e individualizado, quais itens integrantes da obrigação executiva permaneceriam materialmente não entregues na atualidade. A argumentação concentra-se, sobretudo, na tese de que determinados móveis não teriam sido executados rigorosamente de acordo com o projeto, mencionando alterações, adaptações e defeitos. Embora tais circunstâncias possam assumir relevância sob a perspectiva do adimplemento contratual qualitativo, elas não autorizam, nesta fase e nos limites do título formado, concluir pela persistência da obrigação de fazer originalmente imposta e, consequentemente, pela incidência de multa diária até a presente data. A conclusão é reforçada pela própria natureza das astreintes. A multa prevista nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil constitui meio de coerção indireta destinado a induzir o cumprimento da ordem judicial. Não possui caráter reparatório nem pode ser transformada em sucedâneo de indenização por eventual execução defeituosa ou em mecanismo autônomo de punição do devedor. Sua exigibilidade pressupõe descumprimento efetivo do comando judicial durante o período em que a prestação coercitivamente imposta permaneceu inadimplida. No caso concreto, reconhecer a incidência continuada da multa até alcançar o montante indicado pelo exequente, de R$ 351.000,00, exigiria a premissa de que o(a) executado(a) permaneceu, durante todo o período indicado no cálculo, sem cumprir a obrigação de entrega. Essa premissa, todavia, não encontra suporte no conjunto documental. Ao contrário, os autos demonstram que houve entrega e instalação dos móveis, subsistindo discussão acerca de divergências entre alguns elementos executados e o projeto originário. O cálculo apresentado parte, portanto, de uma situação de inadimplemento continuado que não corresponde ao quadro probatório atualmente delineado. Também não prospera a alegação de que o reconhecimento do cumprimento configuraria violação à coisa julgada. O título executivo permanece íntegro e não está sendo revisto. O que se examina nesta oportunidade é fato posterior e próprio da fase executiva: se a obrigação reconhecida judicialmente foi satisfeita. A coisa julgada impede a rediscussão da existência da obrigação declarada na fase cognitiva, mas não impede o Juízo da execução de verificar seu posterior cumprimento, atividade inerente ao próprio cumprimento de sentença. De igual modo, a conclusão ora adotada não importa afirmar que todos os móveis tenham sido executados com absoluta identidade em relação ao projeto arquitetônico, tampouco afastar, em tese, a existência de defeitos ou adaptações. Significa apenas reconhecer que essas divergências não se confundem, para fins executivos, com a ausência de entrega integral que justificaria a continuidade da coerção mediante multa diária, especialmente quando a pretensão relacionada às diferenças qualitativas recebeu tratamento específico na fase cognitiva. Registre-se, ainda, que a condenação pecuniária remanescente foi objeto de pagamento pelo(a) executado(a), com posterior expedição de alvará, tendo o exequente reiterado o prosseguimento do feito exclusivamente em razão da obrigação de fazer e da multa cominatória. Nessa ordem de ideias, os elementos constantes dos autos são suficientes para reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer nos limites do título executivo, não subsistindo fundamento para determinar nova execução dos serviços ou para admitir a cobrança da multa diária no valor pretendido pelo exequente. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, de reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer e de prosseguimento da execução da multa cominatória, por considerar demonstrado o cumprimento da obrigação de entrega estabelecida no título judicial e por não se confundirem as divergências qualitativas apontadas entre o projeto e os móveis executados com a permanência do inadimplemento da obrigação coercitivamente imposta. Reconhecida a satisfação da obrigação executada, e considerando o pagamento da condenação pecuniária já noticiado nos autos, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO

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