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TJAC · Vara Cível da Comarca de Tarauacá · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5001215-69.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Elaine Barbosa GomesRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Elaine Barbosa Gomes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade rural em razão do nascimento de Antônio Gael Barbosa Almeida, ocorrido em 12/10/2025. A parte autora afirma ter exercido atividade rural em regime de economia familiar e sustenta a condição de segurada especial. A gratuidade da justiça foi deferida (Evento 4), com manifestação de desinteresse na audiência de conciliação. O requerimento administrativo foi apresentado em 27/02/2026 e indeferido sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador. O processo administrativo contém autodeclaração de exercício rural de 08/02/2021 a 28/02/2026, em regime de economia familiar, na Colônia Santa Inês, imóvel indicado como pertencente a Genezia Januária Ferreira Barbosa, avó da parte autora, além de documentos cadastrais, certidão de nascimento e registros do imóvel rural (Evento 1, PROCADM5, págs. 37-53). O INSS apresentou contestação (Evento 12), sustentando a ausência de início de prova material contemporâneo e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação (Evento 17), reafirmando o exercício de atividade rural e requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo está regularmente constituído. A gratuidade da justiça foi deferida no Evento 4, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questão processual pendente capaz de impedir o exame do mérito. Indefiro o julgamento antecipado da lide requerido pelo INSS. A autodeclaração, os documentos do imóvel rural em nome da avó da autora e os registros relacionados ao núcleo familiar não permitem, por si sós, concluir pela procedência ou improcedência do pedido, sendo indispensável a produção de prova oral para esclarecer a autenticidade, a continuidade e a efetividade do trabalho rural alegado. Declaro saneado o processo. A concessão do salário-maternidade à segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao parto, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91 e do art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, dispensada a exigência de carência contributiva. A comprovação do labor rural demanda início razoável de prova material contemporânea, corroborado por prova testemunhal idônea, não bastando prova exclusivamente testemunhal. A documentação constante dos autos constitui indício material que demanda corroboração por prova oral em audiência de instrução, apta a esclarecer o local e o período efetivo do trabalho rural, a exploração do imóvel denominado Colônia Santa Inês, a relação da parte autora com a proprietária indicada nos documentos, a existência de empregados ou prestadores de serviço, a destinação da produção rural e o exercício da atividade no período imediatamente anterior ao parto. Posto isso, 1. Indefiro o julgamento antecipado da lide requerido pelo INSS, por ser indispensável a produção de prova oral. 2. Declaro saneado o processo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Delimito como questões de fato controvertidas: a) o exercício de atividade rural pela parte autora; b) a participação da autora em regime de economia familiar; c) o local e o período efetivo do trabalho rural; d) a exploração do imóvel denominado Colônia Santa Inês; e) a relação da parte autora com a proprietária indicada nos documentos; f) a existência de empregados ou prestadores de serviço; g) a destinação da produção rural; h) o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto, ocorrido em 12/10/2025; i) a existência de pagamento administrativo ou de benefício inacumulável no período reclamado. 4. Delimito como questões de direito relevantes: a) o enquadramento da parte autora como segurada especial; b) a suficiência do início de prova material complementado por prova testemunhal; c) os requisitos para concessão do salário-maternidade rural; d) o termo inicial e a duração do benefício; e) os consectários legais e os honorários de sucumbência. 5. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à autarquia ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 6. Admito a prova documental já produzida e a juntada de documentos novos exclusivamente nas hipóteses do art. 435 do CPC, observado o contraditório. 7. Admito a produção de prova testemunhal e indefiro a prova pericial, por impertinente à elucidação da controvérsia fática. 8. Designe-se audiência de instrução e julgamento pela Secretaria deste Juízo, observada a pauta disponível. 9. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentar o rol de testemunhas, limitado a 3 (três) por fato e a 10 (dez) no total, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, cabendo aos respectivos advogados a intimação ou o compromisso de comparecimento independentemente de intimação judicial, na forma do art. 455 do CPC. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
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