Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5001215-20.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISABETH DA SILVA EXECUTADO: AMARO JOSE DA SILVA NETO, AMARO JOSE DA SILVA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISABETH DA SILVA em face da sentença de ID 94482008, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que, por meio da decisão de ID 63843113, teria sido determinada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 4.069 do Cartório de Registro do 1º Ofício – 1ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Velha/ES, razão pela qual não seria possível concluir pela inexistência de bens passíveis de expropriação. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para prosseguimento da execução. Os embargos são cabíveis e tempestivos. No mérito, não assiste razão à embargante. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na sentença embargada. Com efeito, a decisão de ID 63843113 deferiu a realização de penhora sobre o imóvel indicado pela exequente e determinou a expedição de mandado para penhora e avaliação. Na mesma oportunidade, consignou expressamente que competia à própria exequente, nos termos do art. 844 do CPC, proceder à averbação da penhora perante o ofício imobiliário, devendo posteriormente trazer aos autos a respectiva comprovação. Todavia, a providência não foi ultimada pela exequente, não havendo nos autos comprovação da averbação da penhora nem demonstração de que o imóvel se encontrasse efetivamente constrito e apto à expropriação quando proferida a sentença. Nesse contexto, o mero deferimento anterior de diligência destinada à realização da penhora não se confunde com a existência de bem efetivamente penhorado e disponível para satisfação do crédito. A sentença embargada, ao concluir que, apesar das diligências empreendidas, não havia bens localizados e aptos à satisfação da execução, adotou fundamento claro e coerente com o estado processual então existente. Verifica-se, portanto, que a insurgência da embargante não se dirige à correção de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas pretende a reforma do resultado do julgamento, com retomada dos atos executivos e prosseguimento da penhora do imóvel. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração, sendo o recurso inominado a via adequada para eventual irresignação quanto ao mérito da sentença. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença de ID 94482008. Intimem-se. Vitória (ES), data da movimentação no sistema.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.