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5001213-62.2025.4.04.7135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001213-62.2025.4.04.7135/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR APELANTE: TATIANA DA SILVA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) ADVOGADO(A): KELLY PINHEIRO BORGES FREITAS (OAB RS121017) ADVOGADO(A): BEATRIZ LOURENCO MENDES (OAB RS112079) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001213-62.2025.4.04.7135/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: TATIANA DA SILVA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) ADVOGADO(A): KELLY PINHEIRO BORGES FREITAS (OAB RS121017) ADVOGADO(A): BEATRIZ LOURENCO MENDES (OAB RS112079) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ERRO GROSSEIRO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A segurada pleiteia o restabelecimento do benefício temporário, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, diante de suas condições pessoais e patologias crônicas, bem como indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido sob a falsa justificativa de reclusão em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a segurada faz jus ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) definir o termo inicial dos benefícios; e (iii) saber se é devida indenização por danos morais em razão de erro grosseiro da autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir de forma contrária com base em outros elementos de prova constantes nos autos, conforme o art. 479 do CPC. 4. A análise holística das condições pessoais da segurada, como sua idade, a gravidade e o caráter crônico de suas patologias, demonstra a inviabilidade de sua reabilitação profissional e justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 5. O benefício por incapacidade temporária deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida, sendo convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do julgamento. 6. O erro grosseiro da autarquia previdenciária ao indeferir o restabelecimento do benefício sob a falsa alegação de que a segurada estaria cumprindo pena em regime fechado, deixando-a sem verbas de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa. 7. A fixação do dano moral deve observar o método bifásico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se adequado o arbitramento do valor de R$ 20.000,00 no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, 59; CPC, arts. 479, 497, 536; CC, arts. 389, p.u., 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.09.2011; TRF4, AC 5000645-76.2020.4.04.7214, Rel. Fabio Nunes de Martino, 4ª Turma, j. 12.03.2025; TRF4, AC 5002660-98.2022.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 01.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

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