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TJSC · Vara Única da Comarca de Quilombo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001212-55.2026.8.24.0053/SC AUTOR: NOELI MARIA DONZELLI VALOTI ADVOGADO(A): DELAZIR MEIRA SAGAS BAZZI (OAB SC042276) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora, fica, por esta decisão, intimada a juntar aos autos os documentos a seguir elencados, a fim de possibilitar a análise do requerimento de justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, deverão ser apresentados: (i) declaração de Imposto de Renda; (ii) certidão do Cartório de Registro de Imóveis; (iii) certidão de propriedade de veículos; (iv) folha de contracheque ou holerite. A parte fica ciente da possibilidade de indeferimento do benefício em caso de não atendimento dos requisitos. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte realizar o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais, a qual, desde já, autorizo o parcelamento em 3 (três) vezes. 2. Da prova de reclamação administrativa (Resolução n.° 321/PRES/INSS) Embora o INSS disponha de departamento administrativo próprio para impugnação e resolução de impasses contido nos autos, ausenta-se prova da solicitação administrativa no feito. Assim, considerando a resolução disposta na Nota Técnica n.° 3 de 22 de agosto de 2022, DETERMINO a intimação da parte autora para, comprovar a realização de reclamação junto à autarquia previdenciária quanto a não autorização da consignação/retenção referente ao contrato objeto dos autos, aos moldes do art. 2° da Resolução INSS n.º 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da tutela de urgência. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
TJSC · Vara Única da Comarca de Quilombo · Outros
Processo 5001212-55.2026.8.24.0053 distribuido para Vara Única da Comarca de Quilombo na data de 20/08/2026.
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