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TJES · Nova Venécia - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001206-74.2025.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA PEREIRA JACOBSEN REPRESENTANTE: ROSILENE JACOBSEN BARBIERI EXECUTADO: ALEX PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DEISYANNE PESTANA DOS SANTOS - ES40806, VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA - ES21489, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DEISYANNE PESTANA DOS SANTOS - ES40806 SENTENÇA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSA PEREIRA JACOBSEN, no qual aduz a existência de vícios, na sentença ID 88598635. Aduz a embargante que a decisão apresenta vícios no tocante ao pedido de liberação do alvará para levantamento da caução de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) prestada no início do processo por exigência da Lei do Inquilinato, e o reconhecimento da multa diária (astreintes) consolidada no teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da desocupação do imóvel. Diante do exposto, requer o provimento dos embargos para autorizar a expedição dos alvarás de levantamento da quantia da caução e do montante referente à multa. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Em ação de despejo por falta de pagamento, uma vez julgado procedente o pedido, as prestações depositadas pelo autor no curso do processo devem ser levantadas após o trânsito em julgado. Nessa esteira, a jurisprudência é perfeitamente cabível, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO ADESIVA – AÇÃO DE DESPEJO POR IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL C/C COBRANÇA – EXTRA PETITA – ALUGUEL PAGO ANTES DA CITAÇÃO – PERDA DO OBJETO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RETIRADA DE BENS MÓVEIS – LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sabe-se que a sentença deve enfrentar todos os pedidos formulados pelo autor, nos exatos limites em que foram propostos, sendo-lhe vedado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita) ou fora (extra petita) daquilo que foi postulado na inicial, conforme leciona os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Cumpre registrar, todavia, que o reconhecimento de vício da decisão extra petita, conforme acima exposto, não conduz à anulação da sentença, mas apenas o seu decote aos limites do pedido, devendo permanecer a condenação aos encargos moratórios, conforme requerido. 3. Pagamento efetivado antes da citação da requerida acarreta a perda superveniente do objeto, devendo ser, apenas quanto ao pagamento do aluguel vencido em 30/09/2016, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista que cada parte foi vencedora e vencida em igual proporção, forçoso reconhecer que as despesas deverão obedecer o regramento trazido pelo art. 86 do CPC, segundo o qual “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”, não carecendo de reparo a r. sentença neste ponto. 5. Em relação ao pedido de retirada dos bens móveis pertencentes à requerida, verifico que foi determinado, em sentença, que o autor prestasse informações acerca da guarda de todos os objetos que encontram em seu poder, visto que o imóvel em questão está alugado por uma lanchonete, que, por sua vez, poderia estar utilizando referidos objetos em sua atividade. 6. Registro que o objetivo da caução é, nos moldes do disposto no art. 64, § 2º da Lei nº 8.425/91, indenizar minimamente o réu das perdas e danos, em caso de reforma da sentença que concedeu o despejo. 7. Considerando, portanto, que a caução se presta a indenizar o locatário por eventuais prejuízos decorrentes do despejo que, por sua vez, ocorreu após o deferimento da liminar nos autos, não sendo objeto de recurso por nenhuma das partes, verifico a possibilidade de levantamento dos valores depositados. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0027238-64.2016.8.08.0024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 4ª Câmara Cível) Nos demais pontos, observo que as razões apresentadas pela embargante visam tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios. A irresignação da embargante com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. […]..(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023) Nesse sentido, tem-se que os embargos de declaração não servem para discussão de matéria já decidida, devendo a parte, caso queira, se pronunciar através de recurso cabível. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DETERMINO a expedição do alvará para o levantamento dos valores depositados no ID 65488611 em favor da autora, nos termos requeridos em 96062136. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Intimem-se os litigantes do presente decisum. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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