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TJES · São Mateus - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001206-47.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA DE OLIVEIRA PELANDA REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS Advogados do(a) REQUERENTE: JULIO PALHARES PICORELLI - RJ190027, MAURICIO DE MELLO BACIM - RJ196794 Advogado do(a) REU: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - CE32111 Advogado do(a) REU: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogados do(a) REU: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogados do(a) REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 D E C I S Ã O Diante do v. acórdão 101604012, promovo reexame das questões preliminares e saneio o feito para viabilizar: dilação probatória necessária à aferição do mínimo existencial sob a ótica da dignidade humana, conforme consta no Id n.º 101604012. Da preliminar da incompetência da Justiça Comum. A requerida Caixa Econômica Federal – CEF, argui que a competência para processar as ações contra as empresas públicas federais, como no caso da ré, é a Justiça Federal. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema nº 859, firmou o seguinte entendimento: “a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” Assim, ainda que a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, esteja incluída no polo passivo da ação, é a Justiça Comum Estadual competente para o processamento e julgamento da ação de repactuação de dívida, por se encontrar em hipótese inserida dentre as exceções trazidas pelo art. 109, inciso I, parte final, da Constituição da República Federativa do Brasil1, por representar a mencionada ação um estágio anterior à insolvência civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PROCESSUAL PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA Nº 859 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema nº 859, firmou o entendimento de que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. Ainda que a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, esteja incluída no polo processual passivo da ação de origem, é a Justiça Comum Estadual competente para o processamento e o julgamento da ação de repactuação de dívida, por se encontrar a hipótese inserida dentre as exceções trazidas pelo art. 109, inciso I, parte final, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, por representar a mencionada ação um estágio anterior à insolvência civil. (TJMG; AI 5190830-58.2024.8.13.0000; Quarto Núcleo de Justiça 4.0 Cível; Rel. Des. Magid Nauef Láuar; Julg. 14/07/2025; DJEMG 15/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pela autora em ação de repactuação de dívidas por superendividamento contra decisão que declinou da competência para a justiça federal, devido à presença de instituição federal no polo passivo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a presença do Banco do Brasil s/a, sociedade de economia mista, no polo passivo, atrai a competência da justiça federal, e se a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo foi devidamente apreciada. III. Razões de decidir: 3. O Banco do Brasil s/a, por ser sociedade de economia mista, não atrai a competência da justiça federal. 4. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com base no Código de Defesa do Consumidor, é de competência da Justiça Estadual, conforme entendimento do STF em repercussão geral. lV. Dispositivo: 5. Recurso provido, com observação. (TJSP; agravo de instrumento 2211975-30.2025.8.26.0000; relator (a): Júlio César franco; órgão julgador: 22ª câmara de direito privado; foro de altinópolis - vara única; data do julgamento: 23/07/2025; data de registro: 23/07/2025) (TJSP; AI 2211975-30.2025.8.26.0000; Altinópolis; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Júlio César Franco; Julg. 23/07/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que declinou da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito originário, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em definir: (I) se é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que define competência; (II) em sendo cabível, se pertence à Justiça Estadual ou Federal a competência para o julgamento e processamento da ação de origem. III. Razões de decidir 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015. Jurisprudência do STJ. 4. Caso concreto em que o agravante alega se encontrar em flagrante situação de superendividamento, buscando obter, através da ação principal, intervenção judicial que viabilize a implementação do plano de pagamento/repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. Tema 859 do STF. 4.2. Compete à Justiça Estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo. Jurisprudência do STJ. lV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CDC, art. 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDCL no AREsp nº 1.961.250/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.05.2022; STF, Tema 859; STJ, CC nº 192.140/DF, Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 10.05.2023. (TJAL; AI 0808732-66.2024.8.02.0000; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva; Julg. 25/07/2025; DJAL 01/08/2025) Assim, rejeito a preliminar suscitada. Do indeferimento da petição inicial. Aduz a parte requerida, que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de proposta de plano de pagamento. No entanto, não vislumbro irregularidade, eis que a parte autora colacionou junto à petição inicial plano de pagamento (Id n.º 65048122). Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Da ausência de pedido administrativo – carência de ação – inadequação da via eleita. A parte demandada suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido administrativo anterior e de inadequação da via eleita. Na realidade, o fundamento da inicial é de suposto direito à renegociação dos contratos em virtude do superendividamento da requerente. A legislação sobre o tema não exige prévio pedido de repactuação do contrato. A existência ou não do direito é discutida no mérito. Desta feita, rejeito a questão processual. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Os demandados impugnam a concessão da AJG em favor da autora, face à inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão. O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da requerente, que alega falta de condições econômicas. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Apenas deve haver o indeferimento caso haja elementos concretos a revelar a suficiência econômica do postulante. No caso, as alegadas dívidas da requerente são suficientes ao mesmo para estabelecer o risco de comprometimento de sua manutenção e de sua família, caso seja obrigado a arcar com os custos da demanda judicial. O fato de ocupar cargo público efetivo, com renda superior a quatro mil reais por mês, não é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica identificada pelos débitos que possui atualmente. Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. Da impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder à totalidade da expressão econômica da pretensão deduzida em juízo. A requerente busca repactuar dívidas de contratos com sete instituições financeiras, ora demandadas, para a adoção de plano de pagamento voluntário. Logo, o valor da causa deve corresponder à expressão econômica da pretendida repactuação em relação a todos os contratos. Não se aplica, portanto, o parágrafo 2º, do artigo 292 do CPC. Neste sentido: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REQUERENTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. EXEGESE DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. MULTA. MANUTENÇÃO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 2. A Lei Estadual nº 16.898/10, em seu art. 5º, § 5º, prevê que os empréstimos consignados, para descontos em folha de servidor inativo com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, devem ser limitados ao patamar de 15% (quinze por cento). O aludido dispositivo só foi revogado com a Lei Estadual nº 20.365/18, de modo que os contratos celebrados durante a vigência da Lei nº 16.898/2010, devem obedecer ao limite da margem consignável estabelecido nesta norma. 3. Segundo extrai-se do art. 6º, XI do CDC, são direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. 4. É cabível a cominação de multa por descumprimento de decisão judicial, tanto por ser de aplicação condicional, como por haver previsão legal para a sua imposição, conforme disposição trazida pelos artigos 437 e 537, ambos do CPC, afigurando-se adequada ao escopo do instituto, o valor fixado na sentença. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5258949-02.2019.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 24/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 6200) No caso dos autos, a parte autora não apontou como valor da causa o valor da dívida total. Dessa forma, acolho a impugnação ao valor da causa apresentado. Da preliminar de inépcia da petição inicial. Suscita a parte demandada, que a requerente apresentou petição inicial inepta, sob os seguintes argumentos: i) incompatibilidade de ritos, visto que não é possível a cumulação da pretensão de obrigação de fazer referente à observância de limite de margem consignável e de descontos em conta-corrente; ii) ausência de comprovação da situação de superendividamento. Não obstante as considerações apresentadas em sede de contestação, entendo que a petição inicial é válida, notadamente se observado que: i) a requerente apresenta as suas obrigações contratuais mensais, a sua renda; ii) argumenta o direito à repactuação dos contratos na forma do Código de Defesa do Consumidor; iii) pleiteia a adoção do plano de pagamento apresentado. Assim, inexiste vício que impeça o recebimento e processamento dos pedidos, devendo o alegado direito ser discutido no mérito. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. Do saneamento Após análise dos autos, entendo que é ponto necessário de averiguação nos autos: dilação probatória necessária à aferição do mínimo existencial sob a ótica da dignidade humana. Intimem-se as partes, podendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de dez dias. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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