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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001205-24.2025.8.24.0045/SC AUTOR: MARCIAL ANTONIO PEREZ ADVOGADO(A): MARCELA PEREIRA MENDES (OAB SC045890) AUTOR: CACILDA TORRES DA SILVA PEREZ ADVOGADO(A): MARCELA PEREIRA MENDES (OAB SC045890) RÉU: ALBERTO KNOLSEISEN FILHO ADVOGADO(A): DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito nomeado, Sandro de Ávila Ferraz, que condicionou a aceitação do encargo à elevação da verba inicialmente arbitrada em R$ 740,02 para R$ 2.220,06, correspondente a três vezes o valor originário (evento 75). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve guardar correspondência com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, sem perder de vista os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a prova pericial não se limita à simples inspeção visual do imóvel. Conforme delimitado na decisão de saneamento, o trabalho deverá verificar a existência e a natureza de fissuras, infiltrações, problemas elétricos e desníveis; identificar a origem das patologias e eventual nexo com a execução da obra ou com intervenções posteriores; examinar os prazos de garantia dos componentes; avaliar a adequação dos orçamentos de reparação; e apurar a necessidade de desocupação do imóvel durante a realização das obras, inclusive quanto ao tempo estimado e aos custos correspondentes (evento 64). O perito esclareceu, ainda, que os trabalhos exigirão vistoria criteriosa, medições técnicas, análise documental, classificação dos vícios segundo as normas técnicas aplicáveis, exame das possíveis causas das patologias e elaboração de prognóstico quanto aos danos e reparos necessários. Tais circunstâncias demonstram que a perícia possui extensão superior à ordinariamente considerada para o arbitramento no valor básico. A Resolução CM n. 5/2019, com as alterações posteriores, admite, em situações excepcionais e mediante decisão fundamentada, a fixação dos honorários periciais em até três vezes o valor máximo previsto na respectiva tabela: "Art. 8º (...) § 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução." As particularidades da prova técnica, a multiplicidade das questões submetidas ao exame do perito e a necessidade de análise detalhada das patologias construtivas caracterizam situação excepcional apta a justificar a aplicação do art. 8º, § 4º, da Resolução CM n. 5/2019. Diante disso, DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais e fixo a remuneração do perito em R$ 2.220,06 (dois mil, duzentos e vinte reais e seis centavos), com fundamento no art. 95 do Código de Processo Civil e no art. 8º, § 4º, da Resolução CM n. 5/2019. Intime-se a parte ré, responsável pelo adiantamento da verba por haver requerido a produção da prova pericial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários ora arbitrados ou, caso já tenha realizado o depósito do valor inicial de R$ 740,02, promova apenas a complementação de R$ 1.480,04 (mil, quatrocentos e oitenta reais e quatro centavos), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da decisão de evento 64. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, comunicando-os ao Juízo com antecedência suficiente para a intimação das partes e dos respectivos assistentes técnicos, observado o art. 474 do Código de Processo Civil. Mantenho, quanto ao mais, as determinações constantes da decisão de evento 64. Intimem-se. Cumpra-se. Palhoça, data da assinatura digital.
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