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TJSC · Vara Única da Comarca de Palmitos · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001198-29.2025.8.24.0046/SC EXEQUENTE: CLAUDETE COSTA ADVOGADO(A): THIAGO AQUILES MATTYE (OAB SC033781) ADVOGADO(A): TAMARA MULLER FURLANETTO (OAB SC066358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Claudete Costa em face do Município de Palmitos, destinado à satisfação das diferenças de adicional de insalubridade reconhecidas no título executivo judicial. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram homologados no evento 53, com determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor. Instadas a se manifestar acerca da incidência de contribuição previdenciária, as partes concordaram que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente estão sujeitas ao respectivo desconto, em razão da natureza remuneratória da verba. Decido. O título executivo judicial reconheceu à exequente o direito ao recebimento das diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da majoração do grau mínimo para o grau máximo, observada a prescrição quinquenal. A exequente é servidora pública municipal vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não se aplica ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163, relativa aos servidores submetidos a regime próprio de previdência. O adicional de insalubridade constitui contraprestação pelo trabalho prestado em condições nocivas e possui natureza remuneratória, integrando o salário de contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991. Além disso, não está incluído entre as parcelas excluídas do salário de contribuição pelo § 9º do mesmo dispositivo. Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.252, firmou a tese de que “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”. Embora o precedente trate especificamente da contribuição patronal, a natureza remuneratória da verba, reconhecida no julgamento, também fundamenta sua inclusão no salário de contribuição da segurada vinculada ao RGPS. O pagamento das diferenças em decorrência de condenação judicial não altera a natureza jurídica da verba nem afasta a incidência da contribuição previdenciária. A correção monetária, por constituir mera recomposição do valor da verba remuneratória paga em atraso, acompanha a natureza jurídica da obrigação principal e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Os juros de mora, por sua vez, possuem natureza indenizatória e não estão sujeitos à incidência da contribuição. A apuração deverá ser realizada por competência, observando-se as alíquotas e faixas contributivas vigentes em cada período, o limite máximo do salário de contribuição, as remunerações já percebidas pela exequente e as contribuições anteriormente descontadas. A contribuição patronal, assim como os juros, multas e demais encargos eventualmente decorrentes do recolhimento tardio, constitui obrigação própria da fonte pagadora e não poderá ser deduzida do crédito da parte exequente. Por fim, a contribuição previdenciária devida pela segurada deverá ser retida pela fonte pagadora no momento do pagamento, conforme orientação adotada pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento do Mandado de Segurança n. 5001526-20.2024.8.24.0910, Rel. Jaber Farah Filho, julgado em 5-12-2024. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a incidência de contribuição previdenciária sobre as diferenças de adicional de insalubridade devidas à exequente, incluída na base de cálculo a respectiva correção monetária; 2. INTIME-SE o Município de Palmitos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada do valor da contribuição previdenciária a ser retida, observando os seguintes parâmetros: i) incidência exclusivamente sobre as diferenças de adicional de insalubridade reconhecidas no título executivo judicial e a respectiva correção monetária, vedada nova incidência sobre as parcelas anteriormente pagas e já submetidas à contribuição previdenciária; ii) exclusão dos juros de mora, dos honorários advocatícios e das demais parcelas de natureza indenizatória da base de cálculo; iii) apuração por competência, considerando as verbas devidas em cada mês do período abrangido pela condenação, vedado o cálculo sobre o montante global acumulado; iv) consideração, em cada competência, da remuneração originariamente paga, da diferença remuneratória reconhecida judicialmente e das contribuições previdenciárias anteriormente descontadas; v) observância da legislação previdenciária vigente em cada competência, inclusive quanto às alíquotas e faixas contributivas aplicáveis e ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social; vi) indicação, em cada competência, da remuneração originariamente paga, da diferença remuneratória reconhecida e de sua atualização monetária, da base de cálculo, da alíquota aplicada, do teto previdenciário, da contribuição anteriormente descontada e da diferença devida pela segurada. 3. Apresentada a memória de cálculo, INTIME-SE a exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, devendo eventual discordância ser apresentada de forma específica e acompanhada da memória do valor que entende correto. Cumpra-se.
TJSC · Vara Única da Comarca de Palmitos · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001198-29.2025.8.24.0046/SC EXEQUENTE: CLAUDETE COSTA ADVOGADO(A): THIAGO AQUILES MATTYE (OAB SC033781) ADVOGADO(A): TAMARA MULLER FURLANETTO (OAB SC066358) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da incidência de contribuição previdenciária, em estrita observância ao princípio do contraditório e à vedação da decisão surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
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