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5001196-14.2022.8.08.0045

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  1. Intimação

    TJES · São Gabriel da Palha - 1ª Vara · Intimação - Diário

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001196-14.2022.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDNA CELLIS VACCARI BALTAR, EDNEA ANGELA VACCARI, EDIENE LEA VACCARI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte embargada para ciência dos Embargos de Declaração e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, 07/09/2026 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO

  2. Intimação

    TJES · São Gabriel da Palha - 1ª Vara · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001196-14.2022.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDNA CELLIS VACCARI BALTAR, EDNEA ANGELA VACCARI, EDIENE LEA VACCARI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA I – RELATÓRIO EDNA CELLIS VACCARI BALTAR, EDNEA ANGELA VACCARI e EDIENE LEA VACCARI opuseram embargos à execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, anteriormente denominada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Norte do Espírito Santo – Sicoob Norte, relativamente à execução de título extrajudicial nº 0001683-74.2019.8.08.0045. Narraram, em síntese, que a obrigação executada tem origem em operação de crédito rural destinada ao custeio de lavoura cafeeira e que sucessivas adversidades climáticas, notadamente estiagem prolongada, teriam provocado frustração da produção e das receitas, comprometendo a capacidade de pagamento. Sustentaram que a dívida estaria sujeita ao regime jurídico especial do crédito rural e que, em razão da frustração de safra e do comprometimento da capacidade de pagamento, teriam direito à prorrogação do vencimento, nos termos da Lei nº 4.829/1965, das normas do Manual de Crédito Rural e da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. Alegaram, ainda, inexistência de mora, excesso de execução, cobrança indevida de capitalização mensal de juros, ilegalidade dos encargos moratórios e incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Postularam, entre outras providências, a prorrogação compulsória da dívida pelo prazo mínimo de quinze anos, precedido de dois anos de carência, ou por período compatível com sua capacidade de pagamento; o afastamento da mora e dos respectivos encargos; a revisão da capitalização dos juros e a declaração de excesso de execução. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido. Na ocasião, já se consignou que não constava dos autos requerimento de prorrogação formulado perante a instituição financeira, com indicação de seu fundamento e da respectiva negativa. A embargada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e dos encargos exigidos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência dos pressupostos para prorrogação da dívida rural, a inexistência de requerimento administrativo tempestivo e a falta de comprovação concreta da frustração de safra e do comprometimento da capacidade de pagamento. Sobreveio sentença, ID 41957411, que julgou improcedentes os embargos. As embargantes interpuseram apelação, sustentando, entre outros fundamentos, cerceamento de defesa decorrente do julgamento sem prévio saneamento e sem produção das provas que reputavam necessárias. Também reiteraram a tese de que seria dispensável requerimento administrativo para a obtenção judicial da prorrogação da dívida. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo anulou a sentença, considerando necessária a prévia organização da instrução diante das questões fáticas relacionadas à formação do crédito, à capitalização e aos encargos discutidos pelas partes. O acórdão transitou em julgado em 02/12/2024, retornando os autos à origem. Em cumprimento ao julgado, foi proferida decisão saneadora, ID 77005912, delimitando como questões controvertidas: a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o alegado regime de economia familiar; a legalidade da capitalização mensal e dos encargos contratuais; a existência do direito à prorrogação ou alongamento da dívida rural; e a caracterização da mora. Posteriormente, pela decisão ID 87797091, foi mantido o indeferimento da inversão do ônus da prova, indeferida a realização de perícia contábil e facultada às embargantes a produção de prova documental referente à alegada frustração de safra. Determinou-se, ainda, à instituição financeira a apresentação da conta gráfica detalhada, caso ainda não estivesse integralmente acostada aos autos. As embargantes apresentaram documentação destinada a comprovar a grave crise hídrica que atingiu o Estado do Espírito Santo e, particularmente, a região em que situada a atividade agrícola objeto do financiamento. Entre os documentos apresentados encontram-se atos da Agência Estadual de Recursos Hídricos – AGERH, inclusive a Resolução nº 003/2015, registrando redução significativa das chuvas e situação de escassez hídrica; a Resolução nº 006/2015, estabelecendo restrições ao uso de recursos hídricos; e a Resolução nº 034/2016, fazendo referência à situação crítica de abastecimento no Município de Vila Valério. A embargada, por sua vez, reiterou que os documentos demonstrariam apenas fenômeno climático de caráter geral, sem comprovar perda efetivamente experimentada pela exploração rural das embargantes, nem o correspondente comprometimento da capacidade de pagamento. Ressaltou também a ausência de requerimento administrativo tempestivo. Em manifestação posterior, informou que as cédulas, aditivos, extratos e demonstrativos da evolução da dívida já se encontravam juntados aos autos, requerendo o julgamento da causa. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento do processo no estado em que se encontra O processo encontra-se suficientemente instruído. O acórdão que anulou a sentença anterior não determinou a realização de prova específica, mas considerou prematuro o julgamento sem prévia organização da instrução e apreciação dos requerimentos probatórios das partes. Após o retorno dos autos, foi proferida decisão de saneamento, foram precisamente delimitadas as questões controvertidas, as partes tiveram oportunidade de especificar provas e os requerimentos formulados foram fundamentadamente apreciados. Às embargantes foi, ademais, expressamente facultada a apresentação de documentos relacionados à alegada frustração da atividade agrícola. A circunstância de determinadas provas terem sido indeferidas não impede o julgamento do mérito, pois o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz, como destinatário da prova, o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir aquelas inúteis ou desnecessárias. Especialmente quanto à perícia agronômica, sua realização no momento atual não se apresenta apta a esclarecer adequadamente os fatos controvertidos, conforme será adiante explicitado. Não subsiste, portanto, questão instrutória pendente. 2. Da natureza da operação A primeira questão relevante consiste em identificar a natureza da obrigação que fundamenta a execução. A documentação contratual demonstra que a operação originária foi destinada ao custeio de lavoura cafeeira referente à safra 2014/2015. Trata-se, portanto, de crédito rural. Essa circunstância é relevante porque a disciplina jurídica da prorrogação invocada pelas embargantes não decorre simplesmente da qualidade de produtor rural do mutuário nem se aplica indistintamente a qualquer operação bancária contraída por pessoa dedicada à atividade agrícola. O regime especial pressupõe dívida efetivamente originada de operação de crédito rural. Esse requisito objetivo está presente no caso. Consequentemente, a pretensão de prorrogação deve ser examinada segundo a legislação e regulamentação próprias do crédito rural, sem que disso decorra, entretanto, direito automático ao alongamento da obrigação. 3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A circunstância de a instituição credora prestar serviços financeiros não conduz, por si só, à incidência do Código de Defesa do Consumidor em toda e qualquer operação por ela celebrada. No caso, o crédito foi contratado especificamente para custeio de atividade econômica rural, destinando-se os recursos à produção cafeeira. O financiamento, portanto, constituiu instrumento destinado ao desenvolvimento de atividade produtiva, e não aquisição de produto ou serviço como destinatário final econômico. Também não foram demonstradas circunstâncias concretas suficientes para caracterizar vulnerabilidade apta a justificar, excepcionalmente, a aplicação da teoria finalista mitigada. A mera condição de mutuário perante instituição financeira não basta para esse fim. Também não há demonstração suficiente de que a atividade rural fosse explorada pelas embargantes em regime de economia familiar que, pelas particularidades concretas da operação, pudesse modificar essa conclusão. Assim, a relação jurídica deve ser examinada prioritariamente segundo a legislação civil, bancária e especial de crédito rural aplicável à operação. 4. Da prorrogação da dívida rural Este constitui o principal ponto controvertido. A Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. O enunciado não significa, contudo, que toda dívida rural possa ser unilateralmente prorrogada pelo mutuário em razão da mera alegação de dificuldade econômica. A expressão final — “nos termos da lei” — é essencial. O direito depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo regime jurídico aplicável à respectiva operação, entre eles a ocorrência de circunstância apta a comprometer temporariamente a capacidade de pagamento e sua efetiva repercussão sobre o empreendimento financiado. Portanto, é necessário distinguir a existência de adversidade climática regional da frustração efetivamente experimentada pelo empreendimento rural financiado. 4.1. Da estiagem regional A documentação apresentada pelas embargantes é suficiente para demonstrar que o Estado do Espírito Santo atravessou grave crise hídrica no período indicado. Os atos da AGERH juntados aos autos registram redução significativa das precipitações, escassez hídrica e adoção de medidas restritivas para utilização dos recursos hídricos. Há, inclusive, documentação oficial referente especificamente ao Município de Vila Valério, apontando situação crítica. A ocorrência da estiagem regional, portanto, não constitui ponto que demande maior controvérsia. Entretanto, esse fato geral não comprova, por si só, a frustração da safra específica financiada pela CCB objeto destes autos. 4.2. Da ausência de prova da frustração concreta da safra das embargantes Incumbia às embargantes, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos do direito à prorrogação invocado. Não bastava provar que houve seca no Município, na região ou mesmo em parcela substancial do Estado. Era necessário demonstrar que a exploração rural especificamente financiada sofreu perda de produção ou outra ocorrência prejudicial em intensidade suficiente para comprometer temporariamente a capacidade de pagamento das mutuárias. Não foram apresentados elementos individualizados suficientes para tanto. Não há documentação contemporânea apta a estabelecer, com segurança, qual era a produtividade projetada para a lavoura financiada, qual foi a produção efetivamente obtida, qual o percentual de redução decorrente da estiagem, quais receitas foram auferidas com a comercialização da safra, quais custos efetivamente suportados e, sobretudo, em que proporção eventual quebra de produção repercutiu sobre a capacidade das embargantes de cumprir a obrigação. Os atos administrativos referentes à crise hídrica possuem relevante valor probatório quanto à existência do fenômeno climático, mas não permitem presumir que todas as propriedades rurais situadas na área atingida tenham sofrido idêntica perda produtiva ou que todos os produtores tenham experimentado comprometimento da capacidade financeira em grau suficiente para justificar prorrogação de seus financiamentos. A passagem entre uma conclusão e outra dependeria precisamente de prova individualizada. O fato de determinado Município ter sido severamente atingido pela estiagem não conduz necessariamente à conclusão de que determinada lavoura perdeu certo percentual de sua produção, muito menos permite estabelecer que essa perda inviabilizou o pagamento da obrigação financeira. Não se confundem, portanto, evento climático, frustração da safra e incapacidade temporária de pagamento. O primeiro está comprovado. Os dois últimos não foram suficientemente demonstrados em relação às embargantes. 4.3. Da inviabilidade da perícia agronômica retrospectiva Esse ponto também explica por que o indeferimento da perícia agronômica não representa cerceamento de defesa nem permite inverter a conclusão acerca do ônus probatório. A perícia pretendida teria por objeto reconstruir fatos ocorridos há mais de dez anos. Não se mostra tecnicamente útil realizar atualmente inspeção agronômica para determinar quais eram, na safra 2014/2015 e nos períodos subsequentes invocados, as condições concretas da lavoura, a produtividade que razoavelmente poderia ser esperada, a produção efetivamente colhida, as práticas culturais então adotadas, a disponibilidade hídrica concreta da propriedade e a proporção em que eventual redução da produção decorreu especificamente da estiagem. Uma inspeção realizada mais de uma década depois retrataria as condições atuais da propriedade e da exploração, e não aquelas existentes por ocasião dos fatos. Também não permitiria reconstruir, com confiabilidade técnica, a repercussão financeira de eventual perda produtiva sobre a capacidade de pagamento existente naquele momento. A prova tecnicamente adequada seria aquela produzida contemporaneamente ao evento: laudo de vistoria, relatório agronômico, comunicação da ocorrência ao agente financeiro, documentos relativos à produção e comercialização, registros da propriedade, demonstração da produtividade histórica, notas fiscais ou outros elementos objetivos capazes de estabelecer a dimensão concreta da perda. A impossibilidade atual de reconstrução pericial do evento pretérito não conduz à presunção de veracidade da alegação. Tampouco transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar que a lavoura das embargantes não sofreu perdas. A ausência de prova individualizada decorre da inexistência de documentação contemporânea suficientemente apta à demonstração do fato constitutivo alegado, e não do indeferimento judicial de prova que, em razão do decurso temporal, já não se mostrava adequada à reconstrução segura dos acontecimentos. 5. Da ausência de requerimento administrativo tempestivo Há outro fundamento autônomo que impede o acolhimento da pretensão de prorrogação. Não há comprovação de que as embargantes tenham formulado, no momento oportuno, requerimento à instituição financeira comunicando a ocorrência prejudicial, demonstrando sua repercussão sobre a exploração financiada e postulando a correspondente reprogramação do débito. A inexistência desse documento já havia sido registrada na decisão inicial que apreciou o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Durante o desenvolvimento posterior do processo, as embargantes não apresentaram prova de requerimento dessa natureza. Ao contrário, sustentaram expressamente que o requerimento administrativo seria juridicamente dispensável, afirmando ser possível formular diretamente em Juízo a pretensão de prorrogação. A tese não procede nas circunstâncias concretas da causa. O direito à prorrogação decorrente de frustração de safra pressupõe que a situação seja levada ao conhecimento da instituição financeira em momento no qual ainda seja possível examinar o evento, sua repercussão sobre o empreendimento financiado e a capacidade de pagamento do mutuário. A provocação tempestiva não constitui formalidade sem finalidade prática. É justamente a comunicação contemporânea à alegada frustração que permite ao agente financeiro verificar a lavoura, solicitar documentação, avaliar a extensão das perdas, examinar receitas e despesas e estabelecer, quando preenchidos os requisitos regulamentares, novo cronograma compatível com a capacidade de pagamento. A própria controvérsia destes autos evidencia a importância dessa providência. Mais de dez anos depois, já não é possível realizar perícia agronômica confiável para determinar a situação concreta da lavoura à época. Tampouco existem documentos individualizados suficientes que permitam estabelecer retrospectivamente a dimensão das perdas. Não seria adequado, portanto, transformar a ação judicial proposta anos depois em substitutivo do procedimento que deveria ter sido instaurado contemporaneamente ao evento, sobretudo porque isso imporia ao Poder Judiciário reconstruir situação produtiva pretérita sem os elementos técnicos que poderiam ter sido obtidos no momento oportuno. Os precedentes que deram origem à Súmula nº 298 do STJ igualmente não permitem extrair direito incondicionado e temporalmente ilimitado ao alongamento. O direito subjetivo existe quando satisfeitos os requisitos previstos no regime jurídico aplicável e exercido oportunamente. A própria instituição financeira destacou nos autos que a sistemática exige provocação do devedor e demonstração dos pressupostos materiais da prorrogação. Assim, a ausência de requerimento contemporâneo constitui, no caso concreto, fundamento adicional para afastar a pretensão. 6. Da renegociação anteriormente realizada A circunstância de a operação ter sido objeto de renegociação anterior não modifica essa conclusão. A renegociação anteriormente realizada demonstra que a obrigação rural sofreu reprogramação. Isso, entretanto, não significa que qualquer dificuldade posterior de pagamento esteja automaticamente abrangida pela ocorrência anteriormente considerada, nem cria sucessivo e indefinido direito a novas prorrogações. Se, após a renegociação, nova frustração de safra ou persistência excepcional das condições climáticas comprometeu novamente a capacidade de pagamento, incumbia às mutuárias comunicar a situação ao agente financeiro e demonstrar concretamente a repercussão do novo evento ou da persistência de seus efeitos sobre o empreendimento e sobre sua capacidade de adimplemento. Não há prova de que isso tenha ocorrido. Também não se pode utilizar retrospectivamente a estiagem que justificou determinada renegociação como prova automática de que as mutuárias permaneceram incapazes de satisfazer todas as obrigações posteriormente reprogramadas. Cada pedido de prorrogação baseado em frustração da atividade pressupõe demonstração de seus requisitos no momento correspondente. 7. Da mora A pretensão de descaracterização da mora foi construída essencialmente sobre a premissa de que as embargantes possuíam direito à prorrogação compulsória do vencimento. Não comprovados os requisitos para o alongamento, essa premissa deixa de subsistir. O simples fato de a atividade agrícola estar sujeita a intempéries não impede a constituição em mora pelo inadimplemento da obrigação no vencimento. Da mesma forma, a comprovação de estiagem regional, desacompanhada da demonstração da repercussão concreta sobre a capacidade de pagamento das devedoras e de tempestiva postulação da prorrogação, não desloca automaticamente o termo de vencimento contratualmente estabelecido. Por isso, não há fundamento para afastar a mora em razão da pretendida prorrogação. Resta verificar se alguma ilegalidade na cobrança dos encargos durante o período de normalidade contratual seria suficiente, por fundamento diverso, para produzir semelhante consequência. 8. Da capitalização dos juros As embargantes sustentam ilegalidade da capitalização mensal, afirmando inexistir pactuação válida. A questão deve ser examinada segundo o regime específico do crédito rural. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula nº 93 que a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros. Posteriormente, no julgamento do REsp nº 1.333.977/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 654, a Segunda Seção firmou a tese de que a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. A disciplina específica decorre, entre outros fundamentos, do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967. A orientação do STJ distingue, entretanto, a capitalização semestral, autorizada pelo regime legal, da periodicidade inferior à semestral, que depende de pactuação. O próprio precedente repetitivo registra que a capitalização mensal é admissível quando expressamente convencionada. No caso concreto, a alegação genérica de anatocismo não é suficiente para afastar a cobrança. A CCB expressamente prevê a capitalização, nas Cláusulas e Condições, item 4. Constatada no instrumento a previsão expressa de capitalização em periodicidade mensal, não há ilegalidade, incidindo diretamente a tese vinculante do Tema nº 654 do STJ. Não se mostra necessária perícia contábil para solucionar questão que decorre da interpretação do instrumento contratual e da confrontação de suas cláusulas com a disciplina legal aplicável. Consequentemente, não procede a pretensão de afastamento da capitalização regularmente pactuada. 9. Do alegado excesso de execução O excesso de execução também não foi suficientemente demonstrado. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado sustenta que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não basta, para esse fim, sustentar genericamente que a dívida deveria ser reduzida em razão do alongamento pretendido ou da exclusão de encargos cuja ilegalidade não foi demonstrada. A principal diferença entre o valor defendido pelas embargantes e aquele exigido na execução decorre justamente das teses jurídicas anteriormente examinadas: prorrogação do vencimento, descaracterização da mora e afastamento da capitalização. Rejeitadas essas premissas, não subsiste fundamento suficiente para concluir pela existência do excesso nos moldes pretendidos. 10. Dos encargos moratórios As embargantes também impugnam os encargos incidentes em razão do inadimplemento. A argumentação está parcialmente vinculada à tese de inexistência de mora decorrente do alegado direito à prorrogação. Como já exposto, não estão demonstrados os pressupostos para deslocamento do vencimento da obrigação, razão pela qual o inadimplemento caracteriza a mora. Quanto aos encargos moratórios especificamente previstos no instrumento, sua validade deve ser aferida segundo a disciplina especial do crédito rural e o conteúdo efetivamente pactuado. O item 7 das Cláusulas e Condições da CCB expressamente prevê o encargos por inadimplemento, com multa de 2%, juros moratórios de 1% aa, atualização monetária. Ausente demonstração de cobrança concreta em desconformidade com os limites legalmente aplicáveis, não há fundamento para declarar genericamente a nulidade dos encargos ou a inexigibilidade do título. 11. Da liquidez e exigibilidade do título As teses deduzidas pelas embargantes não retiram a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. A existência da relação obrigacional não é propriamente negada. A principal controvérsia reside na pretensão de modificar o vencimento da obrigação, afastar encargos e recalcular o saldo. A rejeição do direito à prorrogação mantém o cronograma obrigacional aplicável, enquanto a ausência de demonstração de ilegalidade capaz de comprometer a formação do saldo impede concluir pela inexigibilidade da obrigação. Consequentemente, não há fundamento para extinguir a execução ou declarar inexigível o título. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO o regular prosseguimento da execução nº 0001683-74.2019.8.08.0045. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e elevo os honorários advocatícios da execução para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e, pagas as custas devidas, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 21 de agosto de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito

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