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5001194-85.2024.8.13.0093

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Buritis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5001194-85.2024.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDIVINA JOSE DA SILVA CPF: 058.202.456-01 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Cuida-se de ação ordinária declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por Valdivina José da Silva em desfavor de Banco Pan S.A.. Por intermédio da decisão de ID 10672288255, este Juízo indeferiu o pedido de prova emprestada, sob o fundamento de ausência de identidade de partes e falta de mídia da audiência, mas deferiu a juntada de extratos da segunda conta bancária da autora (Banco Bradesco, agência 02554, conta 13083-4, período de 2022). A requerente acostou os extratos da conta nº 13083-4 referentes a 2022 (ID 10687479339 e ID 10687476397), demonstrando que: (a) o crédito de R$ 2.194,83 decorrente do contrato nº 363590583-3, liberado em 02/09/2022, foi imediatamente drenado em 14/09/2022 por meio de operação com cartão de débito em favor de pessoa jurídica de fachada ("COMPRA ELO DEBITO VISTA RENIS PEREIRA DE MOR" no valor de R$ 2.194,00); e (b) o valor do saque do cartão RCC nº 764050410-1 no montante de R$ 1.155,00, creditado em 21/09/2022, foi integralmente sacado no início de outubro de 2022 via "SAQUE DIN CORBAN CARTAO ESPECIE" (ID 10687476397). Diante desses novos elementos, a autora pleiteou a reconsideração do indeferimento da prova emprestada e requereu diligências complementares (ID 10687479339). Instado a se manifestar sobre a reconsideração e os novos documentos (ID 10702697885 e ID 10708920357), o réu limitou-se a afirmar que a liberação dos recursos restou comprovada e que houve movimentação bancária, dispensando novas diligências e requerendo o julgamento de total improcedência (ID 10714051532). Vieram os autos conclusos para análise e deliberação. É o relatório do necessário. Decido. DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA E SUA VALORAÇÃO SOB O CONTRADITÓRIO DIFERIDO Em análise detida dos autos, verifico que o pedido de reconsideração comporta acolhimento. A utilização de prova produzida em processo diverso encontra expressa autorização no art. 372 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A norma consagra a possibilidade de aproveitamento de elementos probatórios regularmente produzidos em outro feito, cabendo ao magistrado, à luz das particularidades do caso concreto e do sistema da persuasão racional, aferir o valor e a força persuasiva que lhes devem ser atribuídos. Importa destacar, nesse contexto, que a admissibilidade da prova emprestada não se confunde com a definição de seu valor probatório. O ingresso da prova no processo não implica sua automática aceitação como verdadeira, tampouco vincula o Juízo às conclusões alcançadas no processo de origem. Uma vez admitida, deverá ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, mediante decisão fundamentada, nos termos dos arts. 371 e 372 do CPC. De igual modo, a circunstância de a prova ter sido produzida em processo envolvendo partes distintas não constitui, por si só, impedimento ao seu aproveitamento. A orientação jurisprudencial consolidada reconhece que a prova emprestada não está condicionada à rigorosa identidade subjetiva entre o processo de origem e aquele em que se pretende utilizá-la. O aspecto determinante para sua admissibilidade reside, sobretudo, na preservação do contraditório no processo de destino, assegurando-se à parte contra quem o elemento probatório será utilizado efetiva oportunidade de conhecê-lo, impugná-lo, questionar sua pertinência e confiabilidade e, quando cabível, produzir elementos destinados a infirmá-lo. Essa compreensão prestigia, simultaneamente, o contraditório e a ampla defesa, sem desconsiderar os princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo, evitando-se a repetição desnecessária de atos probatórios quando já existente elemento potencialmente útil à adequada solução da controvérsia. Portanto, eventual ausência de participação da parte na produção originária da prova não conduz, de maneira automática, à sua inadmissibilidade. Tal circunstância poderá repercutir sobre a força probante a ser conferida ao elemento trasladado, consideradas as condições em que foi produzido e a possibilidade concreta de sua impugnação, mas não constitui óbice absoluto ao seu ingresso nos autos, desde que preservado o contraditório no presente feito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o aproveitamento de prova produzida em processo distinto mesmo quando ausente identidade integral entre as partes, conferindo especial relevo à garantia do contraditório e remetendo ao julgador a avaliação de sua eficácia probatória diante das circunstâncias do caso concreto. Nessa linha, pronunciou-se a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 157.715/PR, sob a relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PROVA EMPRESTADA. PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente nesta Corte Superior que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). - "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa" (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 157.715/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) No mesmo diapasão, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a desnecessidade de identidade de partes para o aproveitamento do elemento probatório colhido em feito alienígena: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE - DESNECESSÁRIA IDENTIDADE DE PARTES - PRECEDENTES - POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO - VALORAÇÃO POSTERIOR PELO JULGADOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 372, do CPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 2 - Conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014). 3 - Na hipótese, é cabível a utilização do conteúdo de depoimento obtido em ação penal como prova emprestada, pois dirigida à elucidação dos fatos, para apreciação do magistrado, devendo ser oportunizada a produção de contraprova aos documentos novos apresentados. 4 - Decisão reformada. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.225055-5/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) No caso vertente, a parte autora acostou aos autos a íntegra do processo eletrônico nº 5001193-03.2024.8.13.0093 (ID 10630901600 e seguintes), abrangendo a petição inicial, os documentos que a instruíram, a contestação apresentada e a sentença de mérito proferida naquele feito em face do Banco C6 Consignado S.A. A documentação trasladada encontra-se, portanto, devidamente identificada e contextualizada, permitindo a este Juízo conhecer sua origem, as circunstâncias em que foi produzida e o contexto processual no qual se insere, elementos relevantes para a aferição de sua pertinência e de sua força probatória. De igual modo, mostra-se plenamente preservada a garantia do contraditório no presente feito. Com efeito, a instituição financeira demandada não apenas teve ciência da juntada dos elementos oriundos do processo antecedente, como exerceu concretamente o direito de sobre eles se manifestar em duas oportunidades distintas, conforme se verifica dos IDs 10657591642 e 10714051532. Não se está, portanto, diante de utilização de elemento probatório estranho ao conhecimento da parte ou incorporado aos autos sem possibilidade de impugnação. Ao contrário, foi assegurada à instituição financeira oportunidade efetiva de examinar o conteúdo trasladado, questionar sua pertinência, alcance e eficácia probatória, bem como apresentar os argumentos e elementos que reputasse necessários à sua contraposição. Encontra-se, assim, satisfeito o requisito fundamental previsto no art. 372 do CPC, consistente na observância do contraditório. Cumpre ressaltar, ainda, que a admissão da prova emprestada não importa transposição automática para estes autos das conclusões alcançadas no processo de origem, tampouco atribui à sentença ali proferida eficácia vinculante sobre a presente controvérsia. O que se admite é o aproveitamento dos elementos documentais produzidos naquele feito, cuja relevância e força persuasiva deverão ser aferidas de maneira fundamentada e em conjunto com o acervo probatório formado nesta relação processual, nos termos dos arts. 371 e 372 do CPC. Desse modo, não subsiste óbice à apreciação dos elementos trasladados como prova documental de natureza indiciária e contextual, cabendo ao Juízo atribuir-lhes, no momento oportuno, o valor probatório que efetivamente mereçam diante das circunstâncias do caso concreto e em cotejo com as provas diretamente produzidas nestes autos. Por conseguinte, à vista da expressa autorização contida no art. 372 do CPC e, sobretudo, da efetiva observância do contraditório, mostra-se cabível a reconsideração da decisão anterior para admitir a documentação proveniente do processo nº 5001193-03.2024.8.13.0093, sem prejuízo da posterior e fundamentada valoração de seu conteúdo por ocasião da apreciação do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no ID 10687479339 e, com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil, ADMITO a utilização, como prova emprestada, dos elementos documentais trasladados dos autos do processo nº 5001193-03.2024.8.13.0093, juntados no ID 10630901600 e seguintes, os quais serão oportunamente valorados em conjunto com o restante do acervo probatório, nos termos do art. 371 do CPC. Consigno que o contraditório quanto à prova trasladada foi devidamente assegurado e efetivamente exercido pela instituição financeira requerida, conforme manifestações apresentadas nos IDs 10657591642 e 10714051532; b) INDEFIRO a realização de novas diligências e a expedição de novos ofícios às instituições financeiras, por reputá-las, neste momento processual, desnecessárias ao esclarecimento da controvérsia, considerando os elementos probatórios já constantes dos autos, notadamente os extratos bancários apresentados e as certidões expedidas pelo Banco Bradesco S.A., sem prejuízo da valoração de seu conteúdo por ocasião do julgamento; c) Encerrada a fase instrutória, INTIMEM-SE as partes para ciência. Preclusa a presente decisão e certificado o necessário, venham os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Buritis

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