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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001190-15.2026.8.21.0074/RS AUTOR: ADRIANA MACHADO ADVOGADO(A): JONAS LUIS THUME (OAB RS118514) ADVOGADO(A): FERNANDO LUIS DIEL (OAB RS068272) ADVOGADO(A): LEONARDO LENZ WERLANG (OAB RS068174) RÉU: MARCEL ANTONIO KARLINSKI ADVOGADO(A): YASMIN NIZAR FARAH MAHMUD (OAB RS134690) ADVOGADO(A): MAICO AGOSTINETTO (OAB RS070292) DESPACHO/DECISÃO 1. O perito nomeado Tomás Garcia Barreto Luz declinou formalmente do encargo no evento 64, aduzindo limitações de especialidade técnica quanto ao objeto pericial. Tratando-se de motivo legítimo, impõe-se o acolhimento da escusa, com esteio no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Previamente à nomeação do perito indicado sucessivamente, verifico que a parte autora indicou o médico veterinário Édio Schepp (CRMV/RS nº 13.699) para exercício do encargo, comprometendo-se ao pagamento integral dos honorários. Contudo, a indicação do perito consubstancia ato unilateral do autor, que não pode ser livremente homologado, sem a oitiva da parte contrária. Nesse sentido, a escolha consensual de perito, com efeito vinculante ao juízo, reclama a convergência formal de vontade de ambas as partes plenamente capazes, nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil, configurando verdadeiro negócio jurídico processual. Assim, a fim de resguardar o contraditório e viabilizar a rápida ultimação da diligência pericial, deve a parte ré ser intimada para manifestação sobre a indicação e dizer expressamente se concorda com o exercício do encargo pelo profissional. 3. Quedando-se silente a parte ré ou sobrevindo manifestação negativa, nomeie-se, desde já, o profissional indicado de forma sucessiva no despacho de evento 57, independentemente de nova ordem judicial. Intimem-se. Cumpra-se.
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