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5001189-29.2025.4.03.6305

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Registro · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001189-29.2025.4.03.6305 AUTOR: MARILIA DANIEL ALVES RODRIGUEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento do JEF, proposto por MARILIA DANIEL ALVES RODRIGUEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do nascimento de seu filho, Victor Ramsés Rodrigueiro Lima, evento ocorrido em 27/02/2023, conforme certidão de nascimento (ID 425738045). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 543745533). O autor apresentou réplica (ID 574475007) e requereu o prosseguimento do feito (ID 588036608). No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de pedido de pagamento do SM, segurado urbano (empresária). Nos termos da legislação previdenciária, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Em relação à carência, a Lei nº 8.213/91 estabelece em seus artigos 25 e 26 o seguinte: “Art. 25: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:(...) III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); Art. 26 – Independente da carência a concessão das seguintes prestações;(...) VI – salário–maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A carência consiste no número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concretização do direito à determinada prestação previdenciária. Nesse sentido, o artigo 24 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “período de carência é o número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Nas concessões de benefício previdenciário, conforme pacificado na jurisprudência, deve ser aplicado o princípio “Tempus Regit Actum”, devendo ser observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente à época do fator gerador, que no caso do salário-maternidade é o nascimento da criança e não a gravidez. A TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 5001792-09.2017.4.04.7129 (Tema 176), entendeu pela necessidade de aplicação das regras de carência vigentes à época da ocorrência do evento que dá origem ao benefício, em atenção ao princípio “tempus regit actum” (Rel. Juiz Guilherme Bollorini Pereira, julg. 17/08/2018, pub. 20/08/2018). Entretanto, o plenário do colendo Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou - por 6 votos a 5 - o direito de trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, de receber o salário-maternidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social, desde que mantenham a qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício (nascimento da criança). A partir de entendimento sufragado pelo STF (ADIS 2110/DF e 2111/DF), não deve ser perquirido se houve ou não o cumprimento da carência, uma vez que aludido benefício previdenciário dispensa a exigência de carência para a segurada contribuinte individual e facultativo, como é o caso dos autos. Tal entendimento não dispensa a necessidade da presença do requisito atinente à qualidade de segurado, que deve estar presente por ocasião do fato gerador, ou seja, por ocasião do nascimento da criança. A celeuma, desde a negativa do pagamento no âmbito administrativo do INSS, diz sobre o afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pela mãe/autora, na época do parto, conforme exigido pelo art. 71-C da Lei nº 8.213/1991: “A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.” No caso concreto, o nascimento do filho da autora ocorreu em 27/02/2023, conforme certidão de nascimento acostada no ID 425738045. Portanto, a maternidade está comprovada pelo referido documento. De acordo com as informações constantes no CNIS de ID 543745535, a parte autora verteu contribuições no RGPS, na condição de contribuinte individual, como “agrupamento de contratantes/cooperativas”, nos períodos de 01/03/2020 a 31/03/2024, comprovando a qualidade de segurada à época do fato gerador. Por sua vez, em sua contestação (ID 543745533), o INSS sustenta que a parte autora não se afastou do trabalho, no período corresponde àquele do pagamento de salário maternidade. Não assiste razão ao INSS. Conforme entendimento do E. TRF3, o recolhimento de contribuições previdenciárias vertidas pela autora não gera, por si só, presunção de efetivo exercício de atividade laboral, sendo insuficiente, para afastar o benefício, a mera existência de contribuições sem comprovação do efetivo labor: “RECURSO INOMINADO – SALÁRIO-MATERNIDADE – PARCELAS PRESCRITAS – RECONHECIMENTO – PARCELA REMANESCENTE – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – VÍNCULO COM COOPERATIVA – INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO EFETIVO DE ATIVIDADE LABORAL – PRESUNÇÃO RESTRITA – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE – PROTOCOLO DE GÊNERO DO CNJ – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) Em que pese a fundamentação exposta na r. sentença, entendo que a procedência do pedido se impõe diante da ausência de prova robusta do efetivo exercício de atividade laboral no período correspondente ao benefício, não sendo possível presumir o retorno ao trabalho com base apenas em contribuições vertidas por cooperativa, especialmente na ausência de comprovação de remuneração ou de efetiva prestação de serviço durante o período de graça. Ao caso aplica-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta o Poder Judiciário a afastar presunções indevidas que imponham ônus desproporcionais às mulheres, notadamente em contextos de maternidade e hipervulnerabilidade. Ressalte-se que entendimento em contrário poderia ser prejudicial à autora, justamente por ter buscado a manutenção de sua filiação ao RGPS por considerável período de tempo (e mesmo após o parto), inclusive com o intuito de assegurar o direito ao benefício de salário-maternidade. (...).” (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5110912-63.2023.4.03.6301, Rel. Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em 26/09/2025, DJEN DATA: 02/10/2025) – destaquei. Em igual sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE AFASTAMENTO DO TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de salário-maternidade à segurada da Previdência Social está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: comprovação da maternidade; demonstração da qualidade de segurada, sendo que, para as seguradas contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, o artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 exige além da condição de segurado, a carência de dez contribuições mensais. 2. No caso dos autos, a autora pleiteia salário maternidade em razão do nascimento de sua filha em 05/11/2018. Analisando o CNIS, verifica-se o recolhimento de contribuições de 01/08/2013 a 31/07/2019, de forma ininterrupta. 3. O recolhimento das contribuições, por si só, não comprova que não houve afastamento do trabalho. Ao contrário, tratando-se de contribuinte individual, é compreensível que a autora tenha incorrido em erro ao não cessar o pagamento das contribuições mesmo sem efetivo labor, até por receio de perda da qualidade de segurada. Precedente. 4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.” (AC 1008285-04.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG.) – destaquei. Ademais, há precedentes do nosso Regional no mesmo sentido, conforme se verifica dos seguintes julgados: TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, 0000911-07.2021.4.03.6321, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 09/11/2022; e TRF 3ª Região, 9ª Turma, 5002375-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 18/06/2020. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. Do valor da causa A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que a correção de ofício do valor da causa é possível, mas ressalva que se trata de providência excepcional, justificável apenas diante de discrepância evidente, excessiva ou teratológica entre o valor atribuído e o proveito econômico efetivamente perseguido. Cito o precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. CONTROLE DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ENTRE VARA FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, abrangendo, em caso de cumulação de pedidos, a soma das prestações vencidas, das vincendas limitadas a doze parcelas e do montante postulado a título de danos morais, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC. A correção de ofício do valor da causa é medida excepcional, admissível apenas quando houver discrepância evidente, excessiva ou teratológica entre o valor atribuído e o conteúdo econômico da demanda, com indícios de burla à regra de competência. (...).” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003666-25.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 10/03/2026, DJEN DATA: 12/03/2026) – destaquei. Nesse sentido, verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico efetivamente discutido no feito. Considerando que o pedido envolve o pagamento de salário-maternidade pelo período de 120 dias, bem como o abono anual proporcional, o proveito econômico deve ser apurado pela soma das parcelas efetivamente postuladas, sem inclusão de juros de mora vincendos ou honorários advocatícios. Isso posto, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 9.966,67 (nove mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao proveito econômico perseguido, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade a MARILIA DANIEL ALVES RODRIGUEIRO, em face do nascimento de seu filho, Victor Ramsés Rodrigueiro Lima, com DIB em 27/02/2023 (data do parto) e DCB em 120 dias após a DIB, promovendo o pagamento dos valores em atraso, acrescidas do abono anual correspondente ao período de duração do benefício (art. 120, Decreto nº 3.048/99), juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Res. nº 658/2020-CJF de 10/08/2020). Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Proceda-se a Secretaria à anotação do novo valor corrigido de ofício acima, R$ 9.966,67 (nove mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), no sistema processual. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e prossiga-se nos seus ulteriores termos. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa no sistema do JEF. REGISTRO/SP, data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal

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