Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001185-14.2026.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE EDSON FURTADO BRITES DA SILVA ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, na qual o autor pretende a conversão do benefício por incapacidade em aposentadoria por invalidez, inclusive com eventual acréscimo de 25%, a partir da data da constatação da incapacidade total e permanente, ou, subsidiariamente, a manutenção do benefício por incapacidade temporária, com o pagamento das prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora (evento 1, INIC1). Na petição inicial, a parte autora relata que está em gozo de benefício por incapacidade, com atividade habitual de acabador de mármore e granito, e que se encontra acometida por patologia grave que acarreta incapacidade total e definitiva para o trabalho. Expõe que a carência e a qualidade de segurado estão mantidas em razão do gozo de benefício previdenciário e que as condições de esforço físico de sua ocupação contribuem para o agravamento de seu quadro (evento 1, INIC1). A parte autora apresentou impugnação à nomeação da perita judicial designada, postulando a substituição da profissional com base em questionamentos sobre a confiabilidade técnica de perícias anteriores da médica em outros feitos judiciais (evento 13, PET1). Foi apresentada emenda à petição inicial para retificar os dados clínicos da parte demandante, a fim de constar que padece de crises convulsivas de difícil controle, sequelas de traumatismo craniano com área de gliose frontal e degeneração articular, tendinopatias e lesões no ombro direito, as quais provocam incapacidade laborativa total e permanente, oportunidade em que reiterou o pedido de redesignação da perícia presencial com novo profissional (evento 20, EMENDAINIC1). Recebo a petição ev. 20 como emenda à inicial. Primeiramente, vale destacar que a parte autora, por seu Procurador(a), na ocasião da distribuição desta ação, elegeu a modalidade "Tramitação Ágil" de processamento automatizado de demandas, instituída pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14 de junho de 2024, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, com direcionamento da perícia médica para a especialidade Medicina do trabalho (evento 2, INF1). Por esta razão, o processo foi diretamente redistribuído para a Central de perícias desta Subseção Judiciária (ev. 4), sendo nomeado(a) perito(a) na especialidade indicada e designado o ato para o dia 06/03/2026 (ev. 5). Portanto, a prova pericial está sendo conduzida pela Central de Perícias de Cachoeiro de Itapemirim (CEPCAC-ES), instituída pela Portaria nº JFES-POR-2024/00054, em conformidade com o Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, sendo atribuição da referida Central, o direcionamento do profissional, de acordo com as datas e horários por eles disponibilizados e, pela análise dos autos, vislumbra-se a regularidade da nomeação da Drª ISABELLA LÚCIO LOUZADA, profissional habilitada em medicina do trabalho. Posteriormente, foi protocolada a petição evento 13, PET1, com intuito de impugnar a referida nomeação, sob argumento de ausência de confiabilidade técnica, coerência interna e segurança científica, requerendo a nomeação de outro médico. Pois bem. A alegação genérica de insatisfação com laudos anteriores produzidos pela profissional em outros feitos judiciais não constitui motivo legal de suspeição, impedimento ou inaptidão técnica (arts. 148, II, e 468 do CPC). A perita nomeada encontra-se regularmente cadastrada no Sistema AJG, com especialização em Medicina do Trabalho e Psiquiatria, área plenamente compatível com a avaliação da capacidade funcional do trabalhador para o exercício de sua atividade habitual. Ademais, conforme preconiza o art. 479 do CPC, o Juízo apreciará o laudo pericial em conjunto com os demais elementos probatórios, sendo certo que a valoração jurídica da prova e a constatação da incapacidade laboral constituem ato privativo do magistrado. Deste modo, INDEFIRO o requerimento e MANTENHO a nomeação anteriormente efetivada. Devolvam-se os autos à Central de Perícia para reagendamento da perícia médica com a profissional já nomeada, ressalvando a possibilidade de nomeação de outro profissional no caso de impossibilidade/dificuldade de marcação de nova data com a mesma perita em razão da inexistência de horários disponíveis ou previsão de disponibilização de nova pauta, verificação esta que fica integralmente a cargo da referida Central de perícias desta Subseção. Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá a parte autora comprovar documentalmente tal impedimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.