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TRF3 · 1ª Vara Federal de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001184-44.2024.4.03.6110 EXEQUENTE: ALTAIR GABIATO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante a concordância manifestada pelo INSS (ID 576706612), homologo os cálculos elaborados pela parte credora (ID 414279341). Fixo o valor da execução em R$ 106.954,03 (principal) e R$ 10.695,40 (honorários advocatícios de sucumbência), devidos em agosto de 2025 (data do cálculo: 20/08/2025). 2. ID 414279202 (e anexos): Defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais, no importe de 30% do valor principal, conforme contrato ID 414279455, em favor de Martins, Guerra & Nieli Sociedade de Advogados, CNPJ: 23.385.772/0001-94. Ademais, defiro o requerimento de solicitação de pagamentos referentes aos honorários advocatícios de sucumbência também em favor de Martins, Guerra & Nieli Sociedade de Advogados, CNPJ: 23.385.772/0001-94. 3. Expeçam-se os ofícios para solicitação dos pagamentos do principal e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 9º da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos referidos no item "1", supra, observado o destaque de honorários contratuais, conforme item "2", supra. Aguardem-se os pagamentos no arquivo. 5. Comprovados os pagamentos, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfatividade do crédito exequendo, ressaltando que o seu silêncio ensejará a extinção da execução pelo pagamento. 6. Intimem-se.
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